Decisão Monocrática nº 2003/0139654-4 de CE - CORTE ESPECIAL

Data28 Abril 2008
Número do processo2003/0139654-4
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AÇÃO PENAL Nº 300 - ES (2003/0139654-4)

RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA

RÉU : V J F DE S

ADVOGADO : ALUÍSIO LUNDGREN CORRÊA RÉGIS E OUTRO(S)

RÉU : G D'A C

ADVOGADO : RODRIGO LOUREIRO MARTINS E OUTRO(S)

RÉU : S G C

ADVOGADO : HELIO MALDONADO JORGE

RÉU : A S

ADVOGADO : JOSÉ CARDOSO DUTRA JR E OUTRO(S)

RÉU : E E D A

ADVOGADO : THIAGO FABRES DE CARVALHO

RÉU : H T J F

ADVOGADO : NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO

RÉU : J DE S N

ADVOGADO : FABIANA PEREIRA DONATO E OUTRO(S)

RÉU : F C P

ADVOGADO : FABIANA PEREIRA DONATO

RÉU : L C M

ADVOGADO : FABIANA PEREIRA DONATO

RÉU : J C G

ADVOGADOS : D'ALEMBERT JORGE JACCOUD E OUTRO(S)

LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA

DECISÃO

  1. Cuida-se de pedido formulado pelo denunciado V.J.F. daS. para sua "recondução ao cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo" (fl. 7790), ao argumento de que (a) a nomeação do Subprocurador-Geral da República subscritor da denúncia foi antecedida de manifestações contrárias de membros do Conselho Superior do MPF; (b) a denúncia da presente ação penal é ato viciado, eis que decorrente de abuso e desvio de poder

    praticados por seu autor, que, tendo-a formulado "propositadamente confusa, (sic) tratou pretendia apenas causar impacto pelo

    ineditismo, favorecendo determinado grupo político" (fl. 7.743); (c) em decorrência do princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), até que sobrevenha sentença condenatória com trânsito em julgado, não subsiste o afastamento do requerente de seu cargo por tempo indeterminado. Além disso, postula a intimação prévia de seus defensores das datas de realização dos interrogatórios dos co-réus, sob o fundamento de exercício do direito ao contraditório e ampla defesa (fls. 7736/7737).

  2. O afastamento cautelar do réu levou em consideração que "a continuidade do exercício das atividades de Conselheiro do Tribunal de Contas, função essa que – embora seja do Poder Legislativo – é judicante e importante, incompatibiliza-se com a gravidade dos crimes pelos quais foi denunciado e com o princípio da moralidade administrativa", tendo seu fundamento legal "no art. 73, § 3º, c/c o art. 75, ambos da Constituição Federal e em face do art. 29 da Lei Complementar 35, de 1979". Como se vê, não se trata de medida punitiva, mas de natureza acautelatória, que visa resguardar a integridade da função pública e a moralidade administrativa, com previsão constitucional e legal. O pedido de revogação do

    afastamento...

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