Acórdão nº 2007/0259676-2 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Data22 Abril 2008
Número do processo2007/0259676-2
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.549 - RJ (2007/0259676-2)

RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA E OUTROS
ADVOGADO : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : M.M.M. E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

  1. Tratam os autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Governador do Estado do Rio de Janeiro objetivando afastar os efeitos do Decreto estadual n. 31.509/02, que dispõe sobre os Índices de Participação dos Municípios (IPM) do Estado do Rio de Janeiro na arrecadação do ICMS, por constituir ofensa aos arts. 158, IV, parágrafo único, item I, e 160 da CF/88. O acórdão recorrido teve a seguinte ementa: "Mandado de segurança. Dispensa da citação dos munícipes litisconsortes. Aplicação do Princípio da Economia Processual. Carência de ação por ausência de liquidez e certeza do direito alegado. Extinção do feito sem julgamento do mérito." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados por entender não haver qualquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC. Nesta via recursal, os recorrentes sustentam, em síntese, que as questões abordadas no mandado de segurança não demandam dilação probatória, pois não se pretende verificar a correção de cada um dos índices de participação na arrecadação do ICMS. Ressaltam que a Petrobrás deve mencionar na Declan-IPM o valor real de sua produção de petróleo, tal como estabelecido no art. 8º da Lei estadual n. 2.657/96, e não o valor de sua produção de acordo com os valores do petróleo no mercado internacional, conforme autoriza o decreto impugnado. Aduzem ofensa ao princípio da razoabilidade porquanto a repartição da receita tributária do ICMS no Estado do Rio de Janeiro, baseada em índices calculados sobre valores fictícios, não retrata o montante de tributo efetivamente arrecadado pela Fazenda estadual. Parecer do Ministério Público Federal (fls. 384/387) opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso ordinário, uma vez que inexiste prova pré-constituída que demonstre as alegações dos recorrentes e as supostas irregularidades do ato normativo impugnado.

  2. A ação mandamental exige, para sua apreciação, que se comprove, de plano, a existência de liquidez e certeza dos fatos narrados na inicial. É inerente à via eleita a exigência de comprovação documental e pré-constituída da situação que configura a lesão ou ameaça a direito líquido e certo que se pretende coibir, devendo afastar quaisquer resquícios de dúvida.

  3. Recurso não-provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 22 de abril de 2008 (Data do Julgamento)

    MINISTRO JOSÉ DELGADO

    Relator

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.549 -...

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