Acórdão nº 2006/0218851-1 de T5 - QUINTA TURMA

Número do processo2006/0218851-1
Data18 Março 2008
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.880 - RJ (2006/0218851-1)

RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
RECORRENTE : PAULO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO : JORGE ÁLVARO DA SILVA BRAGA JUNIOR E OUTRO(S)
T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO : D.C. -G.D.J.D.E.D.R.D.J.
RECORRIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : HUGO TRAVASSOS SETTE E CÂMARA E OUTRO(S)

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA SINDICAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO-CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS REGRAS DA LEI 8.112/90. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.

  1. A questão referente à alegada constitucionalidade da Lei Estadual 1.762/90 não foi conduzida ao conhecimento do Tribunal de origem com a impetração. Não constitui causa de pedir, sendo incabível inovação recursal, sob pena de usurpação de competência.

  2. Inexistindo, no plano estadual, diploma legal válido que discipline a matéria relativa à licença de servidores públicos para o desempenho de mandato classista, cabe a aplicação, por analogia, das regras previstas na Lei 8.112/90, que trata do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais.

  3. Hipótese em que o Corregedor-Geral da Justiça, diante da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 1.762/90, que disciplinava a matéria, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por vício de iniciativa, atuou corretamente ao aplicar, por analogia, a regra do art. 92, inciso II, da Lei 8.112/90, que limita em 2 (dois) o número de servidores públicos em gozo de licença sindical quando a entidade possuir entre 5.001 e 30.000 associados.

  4. Recurso ordinário improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

    Brasília (DF), 18 de março de 2008(Data do Julgamento)

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

    Relator

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.880 - RJ (2006/0218851-1)

    RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
    RECORRENTE : PAULO DO ESPÍRITO SANTO
    ADVOGADO : JORGE ÁLVARO DA SILVA BRAGA JUNIOR E OUTRO(S)
    T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    IMPETRADO : D.C. -G.D.J.D.E.D.R.D.J.
    RECORRIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    PROCURADOR : HUGO TRAVASSOS SETTE E CÂMARA E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

    Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por PAULO DO ESPÍRITO SANTO, com fundamento no art. 105, inc. II, letra "b", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl. 87):

    MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO FUNDAMENTADA DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, QUE, APOIADO EM LEGISLAÇÃO VIGENTE, E INVOCANDO SITUAÇÕES DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE RELACIONADAS À EFICIÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO JUNGIDO A SUA AUTORIDADE, REVOGOU A LICENÇA SINDICAL ANTES CONCEDIDA AO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERMANÊNCIA DE ALUDIDA LICENÇA QUE CONDUZIU AO LIMINAR INDEFERIMENTO DO WRIT PELO RELATOR DO MESMO. CONFIRMAÇÃO DO DECISUM EM GRAU DE AGRAVO REGIMENTAL, POSTO QUE INDEMONSTRADO, TAMBÉM NESTE RECURSO, O DIREITO DO IMPETRANTE À CONTINUIDADE DO GOZO DE INDIGITADA LICENÇA, OU A PRÁTICA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE AUTORIDADE PELO IMPETRADO. Confirmação do decidido.

    O recorrente sustenta que, diante da garantia à livre associação sindical, nos termos do art. 37, inc. VI, da Constituição Federal, deve ser assegurada a "plena organização sindical, neste item incluso o licenciamento dos servidores públicos eleitos para cargos executivos destas entidades" (fl. 96).

    Defende que a Lei Estadual 1.762/90, que disciplina a licença sindical de servidores públicos, decorre do art. 84 da Constituição Estadual e não padece de nenhum vício...

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