Acórdão nº 2007/0220875-2 de Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma, 24 de Abril de 2008
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Resumo
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REDUTOR SALARIAL.DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.1. A decisão no Mandado de Segurança Coletivo suspendeu os descontos indevidos nos vencimentos dos servidores a partir do mês de fevereiro de 2002. Já na ação de cobrança, o pedido é de pagamento dos valores descontados indevidamente pelo Estado de Sergipe devidamente atualizados e acrescidos de juros moratórios.Não há que se falar, portanto, em ofensa à coisa julgada, por ausência de identidade entre os pedidos. Precedentes.2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 952.473/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 24.04.2008, DJ 19.05.2008 p. 1)
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Acórdão nº 2007/0220875-2 de Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma, 24 de Abril de 2008
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 952.473 - SE (2007/0220875-2)RELATOR:MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHOAGRAVANTE:ESTADO DE SERGIPE PROCURADOR :ANDRÉ LUÍS SANTOS MEIRA E OUTRO(S)AGRAVADO:JOSÉ HAMILTON SANTANA E OUTROSADVOGADO :FLÁVIO SANTOS OLIVEIRA MATOS E OUTRO(S)
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