Acórdão nº 2006/0142518-6 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Número do processo2006/0142518-6
Data04 Março 2008
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 862.913 - MG (2006/0142518-6)

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : R.A.C.G.
ADVOGADO : CLÁUDIO ANDRÉ PONTES E OUTRO
RECORRIDO : U. -U.D.N.E.A.L.
ADVOGADO : JOÃO BATISTA PACHECO ANTUNES DE CARVALHO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO. SUPERIOR. JUBILAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXIGIBILIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.

  1. A Teoria do fato consumado considera que o decurso de tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Teoria do fato consumado. Precedentes desta Corte: RESP 686991/RO, DJ de 17.06.2005; RESP 584.457/DF, DJ de 31.05.2004; RESP 601499/RN, DJ de 16.08.2004 E RESP 611394/RN, Relator Ministro José Delgado, DJ de 31.05.2004.

  2. O Tribunal local, ao observar o desrespeito ao devido processo legal no procedimento de jubilamento do aluno, ora requerente, determinou o seu reingresso nos quadros do estabelecimento de ensino superior para cumprimento da nova grade curricular.

  3. Deveras, como conseqüência da liminar, consumada a rematrícula no Curso de Administração de Empresas - Habilitação em Comércio Exterior, o requerente, ora Recorrente, logrando êxito nos exames atinentes às quatro disciplinas da grade curricular vigente à época do seu jubilamento, colou grau, obtendo a expedição do seu diploma.

  4. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

  5. Recurso especial provido para manter incólume a liminar deferida initio litis.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 04 de março de 2008(Data do Julgamento)

    MINISTRO LUIZ FUX

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 862.913 - MG (2006/0142518-6)

    RELATÓRIO

    EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX(Relator): Trata-se de recurso especial interposto por R.A.C.G. (fls. 184/192), com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

    "ENSINO. SUPERIOR. JUBILAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXIGIBILIDADE. REINGRESSO. SUJEIÇÃO AO CUMPRIMENTO DO NOVO CURRÍCULO.

    1 - Para que estabelecimento de ensino possa decretar o jubilamento, uma das sanções de maior gravidade da vida acadêmica, imprescindível se faz a observância da Constituição Federal, que, em seu art. 5º, LV, estabelece o princípio do due process of law, segundo o qual devem ser assegurados o contraditório e a ampla defesa.

    2 - Trata-se de primado constitucional, que não pode ser malferido pela aplicação unilateral de regulamento interna corporis, fazendo-se, portanto, necessária a declaração da ineficácia do ato praticado e a conseqüente reintegração do aluno nos quadros do estabelecimento.

    3 - O aluno afastado por longos anos da vida acadêmica sujeita-se, no reingresso, ao cumprimento do novo currículo atualizado pela necessidade de adaptação à realidade atual do ensino superior, caso exigido pelo regimento interno da instituição de ensino,.

    Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados às fls. 177/181.

    Versam os autos, originariamente, Ação Ordinária Declaratória, precedida de Ação Cautelar Inonimada, ajuizada por R.A.C.G. em face de U. -U.D.N.E.A.L., objetivando o retorno à mencionada instituição de ensino, com a conseqüente rematrícula no Curso de Administração de Empresas - Habilitação em Comércio Exterior, para que possa concluir as demais disciplinas da grade curricular vigente à época de seu jubilamento, argumentado que: a) ingressou na mencionada Universidade em 1980, mediante concurso vestibular, tendo freqüentado regularmente o curso de graduação, quando, em 1985, se viu acometido de grave transtorno psiquiátrico; b) apesar das enormes dificuldades, ainda conseguiu concluir as disciplinas ministradas no segundo semestre de 1986, ficando impossibilitado, em razão do agravamento de seu quadro clínico, de dar continuidade aos estudos, quando faltavam quatro disciplinas para a conclusão da grade curricular; c) em meados de 2001, tendo recuperada a saúde e pretendendo novamente retomar os estudos, teve sua pretensão obstada pelo diretor da Faculdade, ao argumento de que já se encontrava jubilado na data de seu requerimento.

    O Juiz de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte-MG deferiu a liminar em 28.12.2001, determinando a imediata rematrícula do requerente junto à mencionada instituição de ensino superior, consoante se infere da decisão proferida na Medida Cautelar em apenso (fl. 15).

    Posteriormente, o Juiz Singular julgou improcedentes os pedidos engendrados na ação principal e na medida cautelar, ao argumento de que o autor não logrou demonstrar a sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil no período ensejador do seu processo de jubilamento, mormente pela ausência de sua interdição legal, nos termos da sentença exarada às fls. 121/123.

    Irresignado com o teor da sentença, o requerente interpôs apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão acima transcrito.

    O Recorrente, em se de recurso especial, sustenta, preliminarmente, ofensa ao art. 535, do CPC. No mérito assevera que o acórdão hostilizado, ao condicionar seu reingresso na instituição de ensino superior ao cumprimento do novel currículo, submetendo-o ao efeitos da alteração curricular, violou o disposto no art. 462, do CPC, especialmente pela inobservância da situação acadêmica do requerente que, sob o pálio de liminar deferida em 28.12.2001, colou grau, recebeu seu diploma, estando, inclusive, matriculado no mestrado junto à Fundação Getúlio Vargas.

    Sem contra-razões (fl. 230), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 231/232), subindo a esta Corte por força do provimento ao AG 681.916/MG (fl. 234).

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 862.913 - MG (2006/0142518-6)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO. SUPERIOR. JUBILAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXIGIBILIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.

  6. A Teoria do fato consumado considera que o decurso de tempo consolida fatos jurídicos que devem ser...

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