Decisão Monocrática nº 5014613-68.2012.404.0000 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, 2ª Turma, 3 de Septiembre de 2012

Magistrado ResponsávelOtávio Roberto Pamplona
Data da Resolução 3 de Septiembre de 2012
EmissorSegunda Turma
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, assim redigida (evento 3):

"1. VILMAR PRIVIATELI ajuizou a presente demanda em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL buscando a anulação do ato administrativo que resultou na apreensão do veículo FIAT/BRAVO, modelo Essence 1.8, ano/modelo 2011/2012, cor branca, placas AVS-9998, Chassi nº 9BD198211C903538, Renavam nº 41.696833-3.

Alegou ser o legítimo proprietário do automóvel. Relatou que o bem foi apreendido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu/PR, na Aduana da Ponte Internacional da Amizade, fronteira com o Paraguai (Evento 1, AUTO13).

Asseverou ser pessoa idônea, que nunca teve problemas anteriores com a justiça. Sustentou que ele e seu companheiro de viagem, ANDRÉ ALVES, estiveram a trabalho na região da fronteira, bem como no Paraguai, quando adquiriram os produtos de origem estrangeira. Afirmou que a Receita Federal não fez constar a presença de ANDRÉ, sendo que este tentou infrutiferamente assumir a propriedade das mercadorias.

Aduziu que a aplicação da pena de perdimento do veículo representa grave agressão ao seu direito de propriedade. Sustentou que o ato administrativo praticado pela autoridade fiscal infringiu os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como da insignificância jurídica (por analogia), tendo em vista a discrepância entre o valor do veículo e das mercadorias. Entendeu, igualmente, que o ato estaria a violar seu direito ao livre exercício de atividade econômica, vez que depende do veículo apreendido para trabalhar.

Defendeu a presença dos requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida. Destarte, requereu que, liminarmente, lhe seja determinada a restituição do veículo. Postulou que, ao final, seja julgado procedente o pedido para declarar a propriedade do bem em seu favor, anulando o ato administrativo que determinou a apreensão do automóvel. Juntou documentos (Evento 01).

É o relatório. Vieram os autos conclusos para despacho.

  1. O artigo 273 do Código de Processo Civil permite a antecipação dos efeitos da tutela na hipótese de, por meio de prova inequívoca, resultar a verossimilhança da alegação e concorrer uma das hipóteses dos incisos I (existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação) ou II (caracterização de abuso do direito de defesa ou de manifesto propósito protelatório do réu).

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