Decisão Monocrática nº 2008/0075715-0 de T6 - SEXTA TURMA

Data14 Abril 2008
Número do processo2008/0075715-0
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.035.826 - SP (2008/0075715-0)

RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO

AGRAVANTE : J.P.D.S. E OUTROS

ADVOGADO : MARCELO LEPOLI GALVÃO SILVA

AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR : MARION SYLVIA DE LA ROCCA E OUTRO(S)

DECISÃO

Agravo de instrumento contra inadmissão de recurso especial

interposto por Jorge Paes dos Santos e Outros, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "b", da Constituição Federal, impugnando o acórdão da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"SERVIDOR PÚBLICO - REMUNERAÇÃO - ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL N° 19/98 - REVISÃO GERAL ANUAL - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE OMISSÃO DO PODER EXECUTIVO - IMPOSSIBILIDADE - REGRA DE EFICÁCIA LIMITADA -

INEXISTÊNCIA DE LEI QUE REGULARMENTE A REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA QUESTÃO PELO PODER JUDICIÁRIO - VIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - INEXISTÊNCIA DE DANO A SER REPARADO PELO ESTADO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, X, DA CF - CONCESSÃO, AOS APELANTES, DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (fl. 25).

A violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil funda a insurgência especial.

Tudo visto e examinado, resta inatendido o parágrafo 1º do artigo 544 do Código de Processo Civil, uma vez que ausente a assinatura de um dos agravantes a seu procurador, equipara-se tal deficiência à falta de procuração.

Nesse sentido os seguintes precedentes:

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DO AGRAVANTE. PEÇA OBRIGATÓRIA INCOMPLETA. CÓPIA APENAS DO ANVERSO.

JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTOS POSTERIORES. INEFICÁCIA. ART. 525, I, DO CPC.

  1. A apresentação de cópia da procuração outorgada ao advogado da agravante, sem constar o verso, onde colhida a assinatura do

    outorgante, constitui irregularidade insanável a viciar a

    representação processual e o cumprimento do art. 525, I, do CPC.

  2. A juntada de substabelecimentos sem as respectivas procurações outorgadas pelos advogados substabelecentes não subsistem por si sós, sendo indispensável a apresentação dos mandatos para comprovar a legítima outorga de poderes.

  3. Recurso conhecido em parte e provido parcialmente, para afastar a multa processual (Súmula n. 98/STJ)." (REsp nº 805.114/SC, Rel.

    Ministro Aldir Passarinho Junior, in DJ 14/5/2007).

    "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ. PROCURAÇÃO.

    CÓPIA...

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