Decisão Monocrática nº 2008/0075715-0 de T6 - SEXTA TURMA
Data | 14 Abril 2008 |
Número do processo | 2008/0075715-0 |
Órgão | Sexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.035.826 - SP (2008/0075715-0)
RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
AGRAVANTE : J.P.D.S. E OUTROS
ADVOGADO : MARCELO LEPOLI GALVÃO SILVA
AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MARION SYLVIA DE LA ROCCA E OUTRO(S)
DECISÃO
Agravo de instrumento contra inadmissão de recurso especial
interposto por Jorge Paes dos Santos e Outros, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "b", da Constituição Federal, impugnando o acórdão da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"SERVIDOR PÚBLICO - REMUNERAÇÃO - ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL N° 19/98 - REVISÃO GERAL ANUAL - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE OMISSÃO DO PODER EXECUTIVO - IMPOSSIBILIDADE - REGRA DE EFICÁCIA LIMITADA -
INEXISTÊNCIA DE LEI QUE REGULARMENTE A REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA QUESTÃO PELO PODER JUDICIÁRIO - VIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - INEXISTÊNCIA DE DANO A SER REPARADO PELO ESTADO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, X, DA CF - CONCESSÃO, AOS APELANTES, DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (fl. 25).
A violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil funda a insurgência especial.
Tudo visto e examinado, resta inatendido o parágrafo 1º do artigo 544 do Código de Processo Civil, uma vez que ausente a assinatura de um dos agravantes a seu procurador, equipara-se tal deficiência à falta de procuração.
Nesse sentido os seguintes precedentes:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DO AGRAVANTE. PEÇA OBRIGATÓRIA INCOMPLETA. CÓPIA APENAS DO ANVERSO.
JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTOS POSTERIORES. INEFICÁCIA. ART. 525, I, DO CPC.
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A apresentação de cópia da procuração outorgada ao advogado da agravante, sem constar o verso, onde colhida a assinatura do
outorgante, constitui irregularidade insanável a viciar a
representação processual e o cumprimento do art. 525, I, do CPC.
-
A juntada de substabelecimentos sem as respectivas procurações outorgadas pelos advogados substabelecentes não subsistem por si sós, sendo indispensável a apresentação dos mandatos para comprovar a legítima outorga de poderes.
-
Recurso conhecido em parte e provido parcialmente, para afastar a multa processual (Súmula n. 98/STJ)." (REsp nº 805.114/SC, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, in DJ 14/5/2007).
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ. PROCURAÇÃO.
CÓPIA...
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