Acordão nº 20121022069 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 4 de Septiembre de 2012

Número do processo20121022069
Data04 Setembro 2012

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO

- RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: RECORRENTES: 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ANDORINHA SUPERMERCADO LTDA SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SÃO PAULO

Inconformada com a r. sentença de fls. 150/157, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a ação, complementada pela r. decisão dos embargos de declaração (fls. 197/198) recorre ordinariamente a reclamada pelas razões de fls. 166/192, invocando ausência de condições da ação; pretendendo a reforma do julgado, sob alegação de que a Lei Municipal que instituiu o feriado do dia 20 de novembro já foi declarada inconstitucional, sendo inaplicável a cláusula 41 da convenção coletiva; pretende a aplicação da multa por litigância de má fé. O autor também recorre ordinariamente pelas razões de fls. 202/206, pretendendo a reforma quanto ao pagamento das horas extras laboradas no feriado e honorários advocatícios. Contrarrazões às fls. 212/213. É o relatório. VOTO Regulares e tempestivos, conheço de ambos os recursos. RECURSO DA RECLAMADA A preliminar de carência de ação confunde-se com o mérito. Trata-se de ação de cumprimento, ajuizada pelo SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS DE SÃO PAULO, em face da recorrente, alegando descumprimento da cláusula 41ª da Convenção Coletiva de Trabalho, em razão do labor de seus empregados no dia 20 de novembro, feriado referente ao Dia da Consciência Negra. Insurge-se a recorrente contra a r. sentença de origem, que acolheu em parte a pretensão do autor, condenado-a ao cumprimento da norma coletiva e ao pagamento de multas normativas. Cumpre ressaltar, inicialmente, que a instituição por Lei municipal do feriado relativo ao dia 20 de novembro, para comemorar o dia da consciência negra, é assunto de interesse local e, portanto, de iniciativa dos municípios, em razão da competência legislativa material concedida pela Constituição Federal (art. 30, incisos I e II). Resta, pois, afastada a

14 . . / 00006481720115020065

ªT PROC TRT SP Nº

PAG.1 ese recursal de que o município violou o art. 22, I da CF. Com efeito, o artigo 1º da Lei 13.707/2004 dispõe: “Fica instituído o feriado municipal do Dia da Consciência Negra, a ser comemorado todos os dias 20 de novembro, passando o artigo 1º da Lei 7.008, de 6 de abril de 1967 a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º – São considerados feriados no Município da Capital, para efeito do que determina o artigo 11 da Lei Federal n ° 605, de 5 de janeiro de 1949, com a...

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