Acordão nº 20121022166 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 4 de Septiembre de 2012

Magistrado ResponsávelMANOEL ARIANO
Data da Resolução 4 de Septiembre de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20121022166

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO

- RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: RECORRENTE: RECORRIDAS: 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO MOBITEL S/A THAIS CAJANO CAMPOS VIVO S/A

Inconformada com a r. sentença de fls. 347/356, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a ação, recorre ordinariamente a segunda reclamada pelas razões de fls. 358v/368v, alegando cerceamento de defesa e pretendendo a reforma do julgado quanto às horas extras, intervalo, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, desvio de função, indenização por dano moral e valor da reparação. Contrarrazões às fls. 375v/394v. É o relatório. VOTO Regular e tempestivo, conheço. Pretende a recorrente a nulidade do julgado por cerceamento probatório, eis que a testemunha ouvida para instruir a contradita teria ficado na sala de audiência e ouvido o depoimento da única testemunha da reclamante e após, sendo indeferida tal oitiva, a reclamada pretendeu a oitiva de outras testemunhas, ao que o juízo de origem entendeu por preclusa a oportunidade, pois o requerimento não foi formulado logo na abertura da solenidade. Entendendo pelo cerceamento de defesa, em razão de indeferimento a reperguntas relacionadas à subordinação da reclamante, o juízo resolveu converter o julgamento em diligência, limitando a contraprova, inclusive pela segunda reclamada, sobre a existência de tal requisito (fl. 319). Na sessão seguinte, a recorrente insistiu na oitiva da testemunha para contraprova também em relação a todos os fatos discutidos nos autos, o que não foi deferido. Não vislumbro cerceamento de defesa. O art. 824 da CLT dispõe que “o juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo”, o que também encontra previsão no art. 413 do CPC. No caso, não houve qualquer manifestação do patrono da reclamada mostrando interesse para que novamente fosse arguida a sua testemunha, pelo que esta permaneceu na sala de audiência, não podendo ser ouvida, já que obviamente não estaria isenta de influências. A CLT não traz regras sobre substituição de testemunhas, pelo que poderia ser aplicado subsidiariamente o art. 408 do CPC. E no caso, não se encontram presentes nenhuma das hipóteses verificadas no mencionado dispositivo, pelo que não se autoriza a substituição pretendida pela recorrente. Como houve a conversão do julgamento em diligência apenas para a prova da subordinação em relação à primeira reclamada, correta a oitiva da outra testemunha da reclamante apenas em relação a tal matéria. De modo que não caracterizado o alegado cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar.

Validade legal nos termos da Lei n. 14 . . / N 02293007620085020029 11.419/2006.

ªT PROC TRT SP º

PAG.1

Não se conforma a recorrente com a condenação no pagamento de horas extras. No tocante ao intervalo, sustenta que sempre eram concedidos 15 minutos para refeição e descanso, não sendo a prorrogação parâmetro para a concessão de 1h00 diária. Ao contrário do sustentado pela recorrente, a autora não anuiu com os registros dos controles de ponto, antes afirmou que apenas o horário contratual era anotado; que o horário efetivo laborado era controlado pelo sistema login e logoff (fl. 308). O preposto da recorrente confirmou que a autora realizava horas extras, em montante bastante variável. A testemunha da reclamante confirma sua versão, acrescentando que chegava às 9h00 e a autora já estava trabalhando e que esta costumava ir embora às 17/18h00. Assim, no período em que testemunha e reclamante trabalharam juntas, deve prevalecer a jornada fixada na r. sentença, pelo que em consonância com a prova oral. Devidas as horas extras consideradas as excedentes da 6ª diária com integrações, devendo ser compensados os valores pagos sob mesmos títulos e desde que comprovados nos autos. Quanto ao intervalo, igualmente nada a reformar, eis que ultrapassada de 6 horas a jornada diária, tem direito o trabalhador a 1h00 para refeição e descanso, independentemente da jornada contratual. E o artigo 71 da CLT dispõe...

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