Acórdão nº 2006/0038006-2 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro LUIZ FUX (1122)
EmissorT1 - PRIMEIRA TURMA
Tipo de RecursoRecurso Especial

RECURSO ESPECIAL Nº 821.891 - RS (2006/0038006-2)

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : J.C.F.D.S. E OUTRO(S)
RECORRIDO : E. -I.E.E.L.
ADVOGADO : ANTONIO ALCÂNTARA FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO REALIZADA PELA MUNICIPALIDADE. ANULAÇÃO DO CERTAME. APLICAÇÃO DA PENALIDADE CONSTANTE DO ART. 87 DA LEI 8.666/93. DANO MORAL COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO NÃO DEBATIDO NA INSTÂNCIA "A QUO".

  1. A simples indicação dos dispositivos tidos por violados (art. 1º, IV, da Lei 7347/85 e arts. 186 e 927 do Código Civil de 1916), sem referência com o disposto no acórdão confrontado, obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência dos verbetes das Súmula 282 e 356 do STF.

  2. Ad argumentandum tantum, ainda que ultrapassado o óbice erigido pelas Súmulas 282 e 356 do STF, melhor sorte não socorre ao recorrente, máxime porque a incompatibilidade entre o dano moral, qualificado pela noção de dor e sofrimento psíquico, e a transindividualidade, evidenciada pela indeterminabilidade do sujeito passivo e indivisibilidade da ofensa objeto de reparação, conduz à não indenizabilidade do dano moral coletivo, salvo comprovação de efetivo prejuízo dano.

  3. Sob esse enfoque decidiu a 1ª Turma desta Corte, no julgamento de hipótese análoga, verbis:

    "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO. NECESSÁRIA VINCULAÇÃO DO DANO MORAL À NOÇÃO DE DOR, DE SOFRIMENTO PSÍQUICO, DE CARÁTER INDIVIDUAL. INCOMPATIBILIDADE COM A NOÇÃO DE TRANSINDIVIDUALIDADE (INDETERMINABILIDADE DO SUJEITO PASSIVO E INDIVISIBILIDADE DA OFENSA E DA REPARAÇÃO). RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO." (REsp 598.281/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02.05.2006, DJ 01.06.2006)

  4. Nada obstante, e apenas obiter dictum, há de se considerar que, no caso concreto, o autor não demonstra de forma clara e irrefutável o efetivo dano moral sofrido pela categoria social titular do interesse coletivo ou difuso, consoante assentado pelo acórdão recorrido:"...Entretanto, como já dito, por não se tratar de situação típica da existência de dano moral puro, não há como simplesmente presumi-la. Seria necessária prova no sentido de que a Municipalidade, de alguma forma, tenha perdido a consideração e a respeitabilidade e que a sociedade uruguaiense efetivamente tenha se sentido lesada e abalada moralmente, em decorrência do ilícito praticado, razão pela qual vai indeferido o pedido de indenização por dano moral".

  5. Recurso especial não conhecido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 08 de abril de 2008(Data do Julgamento)

    MINISTRO LUIZ FUX

    Relator

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    PRIMEIRA TURMA

    Número Registro: 2006/0038006-2 REsp 821891 / RS

    Números Origem: 38076 70004275608 70013296868

    PAUTA: 02/10/2007 JULGADO: 02/10/2007

    Relator

    Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX

    Presidente da Sessão

    Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

    Subprocuradora-Geral da República

    Exma. Sra. Dra. DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA

    Secretária

    Bela. MARIA DO SOCORRO MELO

    AUTUAÇÃO

    RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
    PROCURADOR : J.C.F.D.S. E OUTRO(S)
    RECORRIDO : E. -I.E.E.L.
    ADVOGADO : ANTONIO ALCÂNTARA FILHO

    ASSUNTO: Administrativo - Licitação

    CERTIDÃO

    Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

    "Retirado de Pauta por indicação do(

    1. Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

    Brasília, 02 de outubro de 2007

    MARIA DO SOCORRO MELO

    Secretária

    RECURSO ESPECIAL Nº 821.891 - RS (2006/0038006-2)

    RELATÓRIO

    EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX(Relator): Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fls. 521/529), com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

    "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FRAUDE EM LICITAÇÃO PROMOVIDA NO MUNICÍPIO DE URUGUAIANA. ANULAÇÃO DO CERTAME. APLICAÇÃO DA PENALIDADE CONSTANTE DO ART. 87 DA LEI 8.666/93. DANO MORAL AFASTADO.

  6. A ilicitude cometida pela empresa ré, fraudando documentos para participar de licitação no município de Uruguaiana, restou comprovada, vindo a ferir os preceitos esculpidos na Lei nº 8.666/93.

  7. Possibilidade de aplicação do dano moral à pessoa jurídica de direito público. O dano moral tem feição subjetiva. Repara-se a dor, o sofrimento,a vergonha de um grupo, de uma coletividade. Inexistência de tal comprovação, que leva ao indeferimento do pedido." (fl. 510)

    Versam os autos, originariamente, Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estado do Estado do Rio Grande do Sul e pelo Município de Uruguaiana em face de Eletrojan Iluminação e E.L., objetivando a nulidade do contrato administrativo 15/94, celebrado entre a municipalidade e a empresa ré, ante a falsificação da certidão negativa de débito apresentada pela vencedora do certame, bem como a sua condenação ao pagamento de danos morais, além da imposição das sanções administrativas aplicáveis à espécie.

    O Juiz Singular julgou parcialmente procedente o pedido para:

    "a) declara a nulidade da Licitação realização sob a modalidade Concorrência Pública nº 02/94, do Município de Uruguaiana, e do respectivo Contrato Administrativo nº 15/94, firmado entre o Município e a empresa ré, forte no artigo 59 da Lei nº 8.666/93.;

    1. Condenara empresa ré a penalidade constante do artigo 87, inciso III da Lei 8.666/93, ficando em decorrência disso suspensa pelo prazo de...

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