Decisão Monocrática nº 2007/0169860-8 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Data16 Abril 2008
Número do processo2007/0169860-8
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 973.337 - PB (2007/0169860-8)

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX

RECORRENTE : T.N.L.S.

ADVOGADO : LUCIANA NÓBREGA E OUTRO(S)

RECORRIDO : M.L.N.D.S.

ADVOGADO : VALTER DE MELO

DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TARIFA BÁSICA DE ASSINATURA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO OU QUAISQUER DOS ENTES ELENCADOS NO ARTIGO 109, DA CF/88. COBRANÇA DE "ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL". NATUREZA JURÍDICA: TARIFA.

PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO. EDITAL DE

DESESTATIZAÇÃO DAS EMPRESAS FEDERAIS DE TELECOMUNICAÇÕES MC/BNDES 01/98 CONTEMPLANDO A PERMISSÃO DA COBRANÇA DA TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA. CONTRATO DE CONCESSÃO QUE AUTORIZA A MESMA EXIGÊNCIA.

RESOLUÇÕES 42/04 E 85/98, DA ANATEL, ADMITINDO A COBRANÇA.

DISPOSIÇÃO NA LEI 8.987/95. POLÍTICA TARIFÁRIA. LEI 9.472/97.

AUSÊNCIA DE OFENSA A NORMAS E PRINCÍPIOS DO CDC. PRECEDENTES DA CORTE. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA ASSINATURA BÁSICA DE TELEFONIA.

OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS VISANDO PREQUESTIONAMENTO.

REVOGAÇÃO DA MULTA IMPOSTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, CPC. INOCORRÊNCIA.

  1. A ANATEL é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de ação proposta em face de empresa concessionária de telefonia, na qual se pretende o reconhecimento da ilegalidade da "tarifa básica de assinatura".

  2. Deveras, subjaz a ausência de interesse jurídico da ANATEL no presente feito, porquanto a repercussão dos efeitos da declaração de ilegalidade da aludida cobrança, não atingirá sua órbita jurídica, mas tão-somente a da concessionária (Precedentes do STJ: CC

    47.032/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13.04.2005, DJ 16.05.2005; REsp 904.534/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15.02.2007, DJ 01.03.2007; REsp 981.389/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 06.12.2007, DJ 18.12.2007; AgRg no Ag 870.749/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.12.2007, DJ 21.02.2008; REsp 881.068/PB, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 12.02.2008, DJ 03.03.2008; e REsp 838.332/RS, Rel.

    Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, julgado em 19.02.2008, DJ 06.03.2008).

  3. A assinatura básica é remunerada por tarifa cujo regramento legal legitimante deriva dos seguintes diplomas: (i) artigo 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal; e (ii) artigo 2º, II, da Lei 8.987/95, que regulamenta o artigo 175, da CF/88, ao disciplinar o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, exige que o negócio jurídico bilateral (contrato) a ser firmado entre o poder concedente e a pessoa jurídica concessionária seja, obrigatoriamente, precedido de licitação, na modalidade de

    concorrência.

  4. Deveras, os concorrentes ao procedimento licitatório, por ocasião da apresentação de suas propostas, foram instados a indicar o valor e os tipos das tarifas exigíveis dos usuários pelos serviços

    prestados.

  5. A vinculação do Edital ao contrato tem como consectário que as tarifas fixadas pelos proponentes sirvam como um dos critérios para a escolha da empresa vencedora do certame, sendo elemento

    contributivo para se determinar a viabilidade da concessão e

    estabelecer o que é necessário ao equilíbrio econômico-financeiro do empreendimento, tanto que o art. 9º da Lei 8.987, de 1995, determina que “a tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação ...”.

  6. Outrossim, no contrato de concessão firmado entre a recorrida e o poder concedente, há cláusula expressa refletindo o constante no Edital de Licitação, contemplando o direito da concessionária em exigir do usuário o pagamento mensal da tarifa de assinatura básica.

  7. Destarte, a permissão da cobrança da tarifa mencionada constou nas condições expressas no Edital de Desestatização das Empresas Federais de Telecomunicações (Edital MC/BNDES 01/98), para que as empresas interessadas, com base nessa autorização, efetuassem as suas propostas, razão pela qual as disposições do Edital de

    Licitação foram, portanto, necessariamente consideradas pelas empresas licitantes na elaboração de suas propostas.

  8. O contrato de concessão firmado entre a recorrida e o poder concedente ostenta cláusula expressa afirmando que “para manutenção do direito de uso, as prestadoras estão autorizadas a cobrar tarifa de assinatura”, segundo tabela fixada pelo órgão competente.

    Estabelece, ainda, que a tarifa de assinatura inclui uma franquia mínima de pulsos.

  9. Sob o ângulo prático, a tarifa mensal de assinatura básica, incluindo o direito do consumidor a uma franquia mínima de pulsos, além de ser legal e contratual, justifica-se pela necessidade da concessionária manter disponibilizado o serviço de telefonia ao assinante, de modo contínuo e ininterrupto, o que lhe exige

    dispêndios financeiros para garantir a sua eficiência.

  10. A regulação do sistema está assentada na ilegalidade da

    Resolução 85 de 30.12.1998, da Anatel, ao definir: “XXI – Tarifa ou Preço de Assinatura – valor de trato sucessivo pago pelo assinante à prestadora, durante toda a prestação do serviço, nos termos do contrato de prestação de serviço, dando-lhe direito à fruição contínua do serviço.”.

  11. Ademais, a Resolução 42/05 da Anatel estabelece, ainda, que “para manutenção do direito de uso, caso aplicável, as

    Concessionárias estão autorizadas a cobrar tarifa de assinatura mensal”, segundo tabela fixada.

  12. Em suma, a cobrança mensal de assinatura básica está amparada pelo art. 93, VII, da Lei 9.472, de 16.07.1997, que a autoriza, desde que prevista no Edital e no contrato de concessão, razão pela qual a obrigação do usuário em pagar tarifa mensal pela assinatura do serviço decorre da política tarifária instituída por lei, sendo certo que a Anatel pode fixá-la, por ser a reguladora do setor, amparada no que consta expressamente no contrato de concessão, com respaldo no art. 103, §§ 3º e 4º, da Lei 9.472, de 16.07.1997.

  13. A cobrança mensal de assinatura, no serviço de telefonia, sem que chamadas sejam feitas, não constitui abuso proibido pelo Código de Defesa do Consumidor, quer sob o ângulo da legalidade, quer por tratar-se de serviço que é necessariamente disponibilizado, de modo contínuo e ininterrupto, aos usuários.

  14. A abusividade do Código de Defesa do Consumidor pressupõe cobrança ilícita, excessiva, que possibilite vantagem

    desproporcional e incompatível com os princípios da boa-fé e da eqüidade, inocorrentes no caso sub judice.

  15. Os serviços de consumo de água adotam prática de cobrança mensal de tarifa mínima, cuja natureza jurídica é a mesma da ora debatida, porquanto o consumidor só paga pelos serviços utilizados

    (Precedentes do STJ: REsp 759.362/RJ, DJ de 29.06.2006; REsp 416.383/RJ, DJ de 23.09.2002; REsp 209.067/RJ, DJ de 08.05.2000; REsp 214.758/RJ, DJ de 02.05.2000; REsp 150.137/MG, DJ de

    27.04.1998, dentre outros. Idem do STF: RE 207.609/DF, decisão da relatoria do Ministro Néri da Silveira, DJ de 19.05.1999).

  16. Os dispositivos legais apontados como malferidos não restaram violados com a cobrança mensal da tarifa de assinatura básica nos serviços de telefonia (REsp 981389/RS, Corte Especial, Rel. Min.

    Eliana Calmon, DJ de 18.12.2007; REsp 911.802/RS, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, julgado em 24.10.2007; REsp 985.604/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 13.12.2007; REsp 872.584/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de

    29.11.2007).

  17. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. (Súmula 98/STJ).

  18. Tratando-se de relação jurídica instaurada em ação entre a empresa concessionária de serviço público federal e o usuário, não há interesse na lide do poder concedente, no caso, a União,

    falecendo, a fortiori, a competência da Justiça Federal.

    (Precedentes: CC 48.221 - SC, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, 1ª Seção, DJ de 17 de outubro de 2005; CC 47.032 - SC, Relator Ministro LUIZ FUX, 1ª Seção,DJ de 16 de maio de 2005; CC 52575 - PB, Relatora Ministra ELIANA CALMON, 1ª Seção DJ de 12 de dezembro de 2005; CC 47.016 - SC, Relator Ministro CASTRO MEIRA, 1ª Seção, DJ de 18 de abril de 2005).

  19. Inexiste violação do art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado.

    Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater todos os

    argumentos trazidos pela parte, se os fundamentos utilizados forem suficientes para...

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