Acórdão nº 2005/0128637-1 de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Número do processo | 2005/0128637-1 |
Data | 23 Abril 2008 |
Órgão | Primeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.894 - DF (2005/0128637-1)
RELATOR | : | MINISTRO HUMBERTO MARTINS |
IMPETRANTE | : | S.D.O.S. |
ADVOGADO | : | INEMAR BAPTISTA PENNA MARINHO |
IMPETRADO | : | MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA |
IMPETRADO | : | COMANDANTE DA MARINHA DE GUERRA DO BRASIL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO - ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FAVOR FISCAL AOS ANISTIADOS CIVIS E MILITARES - LEI N. 10.559/02 - LEGITIMIDADE PASSIVA - MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - LIMINAR REVOGADA.
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Mandado de segurança contra ato supostamente ilegal emanado dos Senhores Ministro da Defesa, Comandante da Marinha e Diretor do Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. Insurge-se a Impetrante, por via do presente writ, contra o desconto efetivado nos valores por ela percebidos a título de pensão, relativos ao Imposto de Renda.
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A jurisprudência do STJ estava firmada no sentido de que os Senhores Ministro da Defesa e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica tinham legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, dependendo, quanto a estes últimos, da Força a que estava vinculado o servidor militar anistiado.
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Entretanto, na assentada do dia 11 de outubro de 2006, a Primeira Seção, revendo sua orientação, entendeu pela ilegitimidade passiva ad causam das citadas autoridades, à consideração de que somente o Coordenador de Recursos Humanos, ou outra autoridade com função equivalente, poderia responder por descontos de Imposto de Renda na fonte (MS 11.599/DF, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha).
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Precedentes: (MS 11.552/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 20.11.2006; MS 12.687/DF, Rel. Min. José Delgado, DJ 25.2.2008).
Extingo o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, ante a reconhecida ilegitimidade passiva da autoridade indicada como coatora. Liminar revogada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com a revogação da liminar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, C.F.M. (Juiz convocado do TRF 1ª Região), José Delgado, Eliana Calmon, Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Sustentou, oralmente, o Dr. INEMAR BAPTISTA PENNA MARINHO, pela impetrante.
Brasília (DF), 23 de abril de 2008 (Data do Julgamento)
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.894 - DF (2005/0128637-1)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS IMPETRANTE : S.D.O.S. ADVOGADO : INEMAR BAPTISTA PENNA MARINHO IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA IMPETRADO : COMANDANTE DA MARINHA DE GUERRA DO BRASIL RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por S.D.O.S. contra ato supostamente ilegal emanado dos Senhores Ministro da Defesa, Comandante da Marinha e Diretor do Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
Narra a impetrante, em apertada síntese, que é viúva...
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