Acordão nº 0001538-88.2010.5.04.0661 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 5 de Septiembre de 2012

Magistrado ResponsávelFlavio Portinho Sirangelo
Data da Resolução 5 de Septiembre de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0001538-88.2010.5.04.0661 (RO)

PROCESSO: 0001538-88.2010.5.04.0661 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo

Prolator da

Sentença: JUÍZA CRISTIANE BUENO MARINHO

EMENTA

Rescisão contratual. Justa causa. Atrasos e faltas injustificadas ao serviço. Desídia comprovada. Hipótese em que restou comprovada pela reclamada a ocorrência de reiteradas faltas injustificadas e atrasos do reclamante ao serviço, devendo ser mantida a sentença que julgou legítima a dissolução motivada do contrato de trabalho, por configurada a desídia do empregado, nos termos do art. 482, alínea "e", da CLT. Recurso do autor a que se nega provimento.

Indenização por dano moral. Quando não é devida. Assaltos sofridos pelo empregado (cobrador de ônibus). Inexistência de relação de causa e efeito entre possíveis atos ou omissões da empregadora e os dois assaltos sofridos pelo reclamante no desempenho das suas funções, como cobrador de ônibus. Caso em que, não se tratando de atividade de risco da empregadora, não se lhe pode exigir a adoção de meios extraordinários ou especiais de proteção contra a ação delituosa de terceiros. Inaplicabilidade, no caso concreto, da regra contida no art. 927, § único, do Código Civil, inexistindo responsabilidade de indenizar da reclamada. Sentença confirmada. Recurso do reclamante não provido.

ACÓRDÃO

por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso do reclamante.

RELATÓRIO

O reclamante recorre da sentença que julgou improcedente a ação. Requer seja declarada a nulidade da despedida por justa causa, com a reversão para dispensa imotivada e o consequente pagamento das parcelas rescisórias. Busca o pagamento de indenização por danos morais em razão da despedida por justa causa e também por ter sido vítima de assaltos durante o contrato de trabalho. Pretende, por fim, o deferimento de honorários de assistência judiciária.

Com contrarrazões, sobem os autos ao Tribunal.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR FLAVIO PORTINHO SIRANGELO:

1. Despedida por justa causa. Indenização por danos morais.

O reclamante foi contratado pela reclamada em 08/11/2007 para exercer a função de cobrador de ônibus, tendo sido despedido por justa causa em 02/09/2010 (TRCT da fl. 11).

A sentença, analisando o conjunto da prova, concluiu que o autor procedeu de modo desidioso, em razão de inúmeras faltas injustificadas e atrasos ao serviço, julgando legítima a dispensa do reclamante por justa causa. E indeferiu, sob o mesmo fundamento, o pagamento de indenização por danos morais.

O autor, inconformado, investe contra a decisão. Alega que jamais se portou de maneira desidiosa e descomprometida no exercício de suas funções. Sustenta que as advertências e suspensões que lhe foram aplicadas são resultado de uma postura exagerada da empregadora, que não tolera eventuais atrasos, punindo severamente seus empregados. Diz que é normal as pessoas residirem em locais distantes do trabalho, enfrentando dificuldades de locomoção, fatores que contribuem para eventuais atrasos. Aponta que os pequenos atrasos não prejudicaram a prestação dos serviços, não havendo proporcionalidade com as severas punições aplicadas. Refere que não praticou nenhum ato que desabone a sua conduta, inexistindo justificativa para a aplicação da penalidade máxima. Pretende a reversão da despedida por justa causa em dispensa imotivada, com a consequente condenação da ré ao pagamento das parcelas rescisórias. Também busca o pagamento de indenização por danos morais, no valor mínimo de 50 vezes a sua maior remuneração, em virtude do abalo moral sofrido por ter sido vítima de falsa alegação de justa causa.

Não prospera.

De acordo com o comunicado da fl. 10, o autor foi despedido por justa causa pelo seguinte motivo:

"Falta grave no desempenho de suas funções, tendo em vista falta injustificada ocorrida no 1º turno do dia 02/09/2010, sendo reincidente deste fato em mais 7 (sete) oportunidades pretéritas, advertido 5 vezes e suspenso em 2 situações, além de advertido por 4 atrasos. Tais atitudes, aliadas à presente, enquadram-se na alínea 'e' do art. 482 da CLT (desídia no desempenho das respectivas funções)."

Efetivamente, os documentos juntados pela reclamada às fls. 65/71 comprovam a conduta desidiosa do reclamante, na forma do art. 482, alínea "e", da CLT. Tais documentos, todos assinados pelo autor, revelam que ele recebeu 10 advertências disciplinares por ter chegado atrasado ao trabalho ou por ter faltado injustificadamente ao serviço. Além disso, também foram aplicadas duas penas de suspensão por outras faltas injustificadas, como se observa nas fls. 70/71. Destaco, por relevante, que o autor não nega a ocorrência dos atrasos e das faltas ao serviço.

A sentença examinou corretamente as provas, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos, que aqui seguem ratificados (grifos no original):

A partir da análise dos documentos acostados aos autos, denota-se que o autor recebeu as seguintes penalidades (fls. 65/71)

- advertência, em 26-02-2008, por atraso no trabalho; -advertência, em 17-08-2008, por falta injustificada no primeiro turno; - advertência, em 19-09-2009, por atraso no primeiro turno; - advertência, em 07-10-2008, por atraso no primeiro turno; - advertência, em 31-08-2009, por falta injustificada no dia 30-08-2009; - advertência, em 17-11-2009, por atraso no primeiro turno; - advertência, em 23-11-2009, por falta injustificada no dia 22-11-2009; - advertência, em 28-11-2009, por atraso o trabalho; - advertência, em 24-03-2010, por falta injustificada no primeiro turno; - advertência, em 20-12-2009, por trabalhar usando fones de ouvido; - suspensão, em 29-03-2010, por falta injustificada ao trabalho em 28-03-2010; - advertência, em 01-04-2010, por falta injustificada no primeiro turno; - suspensão, em 24-05-2010, por falta injustificada ao trabalho em 23-05-2010.

O comunicado da fl. 10, por sua vez, demonstra que o reclamante foi despedido por justa causa em decorrência de "falta injustificada no primeiro turno do dia 02-09-2010".

Na hipótese, os documentos carreados ao feito indicam que o reclamante possui diversas penalidades em seu histórico funcional junto ao demandado. Os atos faltosos cometidos pelo obreiro ao longo do contrato de trabalho são tão numerosos que tornam desnecessário analisar a proporcionalidade das penalidades aplicadas em razão de atraso ao trabalho, na medida em que, antes da despedida, ele foi advertido por faltas ao trabalho em quatro oportunidades, de forma que a falta grave que motivou a justa causa foi evidentemente reiterada.

Portanto, presente a tipicidade exigida para a...

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