Acordão nº 0100400-08.2009.5.04.0701 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 5 de Septiembre de 2012

Magistrado ResponsávelFlavio Portinho Sirangelo
Data da Resolução 5 de Septiembre de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0100400-08.2009.5.04.0701 (RO)

PROCESSO: 0100400-08.2009.5.04.0701 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria

Prolator da

Sentença: JUIZ GUSTAVO FONTOURA VIEIRA

EMENTA

1. Recurso do reclamado.

Trabalho rural. Vínculo de emprego em período anterior ao registrado na CTPS. Inexistência. Hipótese em que não demonstrada a presença dos elementos que caracterizam a relação de emprego rural para o período anterior ao anotado na CTPS do autor, nos moldes dos artigos e da Lei 5.889/73. Prova que indica apenas a prestação de serviços de forma autônoma e por empreitada, para construção e reforma de cercas, mangueiras e galpões da propriedade rural, diferentemente do que ocorreu no período em que formalizado o contrato de trabalho, em que as atividades eram típicas da atividade econômica desenvolvida na propriedade, tais como cuidar do gado, limpar o campo, plantar pasto e outras tarefas similares. Não é sempre que a existência de prestação de serviços, como fato preexistente à formalização de um contrato de trabalho típico, dá ensejo à conclusão de que houve fraude naquele período. Não se trata de uma questão dogmática, pois vinculada e dependente das circunstâncias fáticas de cada caso. Recurso provido para afastar o reconhecimento do vínculo no período antecedente à admissão do reclamante como empregado. .

Diferenças de férias e 13º salário. Considerando a reforma da sentença quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego retroagido a março de 2005, resta prejudicada a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças de férias e 13º salário em razão do elastecimento do período contratual. Recurso parcialmente provido.

2. Recurso do reclamante.

Horas extras. Capataz de fazenda. Cargo de confiança. Art. 62, II, da CLT. Comprovado que o reclamante detinha poderes de gestão da propriedade rural do reclamado no exercício da função de capataz, distinguindo-se claramente dos demais empregados, tem-se por correto o enquadramento da situação fática na hipótese excepcional do art. 62, II, da CLT, conforme efetuado pela sentença de origem a partir de minuciosa e escorreita análise da prova. Recurso não provido.

ACÓRDÃO

por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso do reclamado para: (a) afastar o reconhecimento da relação de emprego no período que antecedeu à anotação da CTPS do reclamante e a condenação à retificação da data de admissão na Carteira de Trabalho do autor, bem como a condenação ao pagamento de diferenças de FGTS com indenização compensatória de 40% em decorrência do período contratual elastecido; e (b) determinar que as diferenças de férias com 1/3 e 13º salário da contratualidade sejam apuradas apenas em decorrência da nova base de cálculo, resultante do reconhecimento de que o salário mensal do autor era de R$ 1.200,00. Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso adesivo do reclamante. Valor da condenação reduzido em R$ 3.000,00 para os efeitos legais.

RELATÓRIO

As partes recorrem da sentença que julgou procedente em parte a ação trabalhista e a reconvenção.

O reclamado pretende a reforma da decisão com relação aos seguintes itens: vínculo de emprego anterior a junho de 2006, diferenças de férias e 13º salário, remuneração a título de comissões e restituição de valores tomados por empréstimo (reconvenção).

O reclamante busca a reforma da sentença no tocante às seguintes matérias: dano moral, horas extras, adicional de insalubridade, salário in natura, intervalo intrajornada, repousos semanais remunerados e feriados, multa do art. 477 da CLT e despedida arbitrária.

Com contrarrazões de ambas as partes, sobem os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR FLAVIO PORTINHO SIRANGELO:

1. Recurso do reclamado.

1.1. Vínculo de emprego anterior a junho de 2006.

Trata-se de reclamatória trabalhista em que o reclamante (Valdenir Valentin Pincolini Bassan) alega ter laborado para o reclamado (Alexandre Garcia Rossi) no período de março de 2005 a 02/10/2008, inicialmente para a construção de cercas e mangueiras na propriedade rural do reclamado, na localidade de Dilermando de Aguiar/RS, e, após o término da obra, na qualidade de trabalhador rural. Esclarece que teve a sua CTPS anotada somente a partir de 01/06/2006, embora tenha prestado serviços de forma subordinada ao reclamado desde março de 2005. Por isso, requer o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes desde 01/03/2005 até 02/10/2008, com a consequente retificação da sua CTPS.

O reclamado, em defesa, afirma que o reclamante foi contrato em março de 2005 como trabalhador autônomo para reformas de cercas, mangueiras e galpões em sua propriedade, sendo que somente a partir de 01/06/2006 passou a trabalhar na condição de empregado, tal como registrado na sua CTPS (fl. 37).

A sentença acolheu em parte o pedido do reclamante para declarar a existência de relação de trabalho rural entre as partes a partir de 01/03/2005 e determinar a retificação da data de admissão na sua CTPS. Fundamentou da seguinte forma:

O réu admite a prestação de serviços em período anterior àquele anotado na CTPS do autor. Todavia, opõe fato impeditivo do direito vindicado, à vista da alegação de trabalho autônomo entre março/2005 e maio/2006, pois o autor teve registro de sua CTPS com admissão datada de 01.06.2006.

Ao depor, o réu afirma que o autor trabalhou em sua propriedade por cerca de um ano fazendo cercas e mangueiras, serviços prestados à margem de formalização. E referindo-se a esse período diz que "o autor trabalhava todos os dias com os empregados por ele contratados" (depoimento, fl.342-verso).

Diante dos elementos colhidos na prova oral, vem a confirmação de que o autor trabalhou de forma não-eventual, com pessoalidade, subordinação, mediante pagamento de salário, durante o período anterior à formalização do contrato de trabalho na CTPS.

Há configuração de contrato de trabalho rural, nos moldes da Lei 5.889/73.

Quanto ao mês de admissão, o autor cogita março/2005, sendo que a defesa admite o trabalho prestado a partir desse mês, de modo que as cogitações de data diversa cedem lugar àquele mês cogitado na defesa: março/2005.m

Assim, impõe-se acolher o pedido inicial, em parte, para reconhecer o período cujo contrato de trabalho rural é controvertido, para declarar a existência da relação de trabalho rural a partir de março/2005. À falta de especificação de data, fixo admissão em 1º.03.2005.

A defesa admite o período contratual entre junho/2006 e outubro/2008, tendo havido, inclusive, registro na CTPS (fl.22), pelo que fica prejudicado o pedido declaratório em relação ao período não objeto de controvérsia.

Por consectário, impõe-se determinar retificação da data de ingresso na CTPS do autor para que nela conste 1º.03.2005.

O reclamado não se conforma com a decisão e recorre. Insiste que no período de março de 2005 a maio de 2006 manteve contrato de prestação de serviço (empreitada) com o reclamante para reforma e construção de cercas e galpões. Diz que, se por um lado havia habitualidade/não eventualidade na prestação dos serviços, faltavam os demais elementos para a caracterização do vínculo de emprego. Observa que outros trabalhadores foram contratados e remunerados pelo reclamante para lhe auxiliarem na execução do objeto do contrato. Destaca para o depoimento da testemunha Leandro de Vargas, o qual refere ter sido contratado pelo reclamante, recebendo deste a remuneração. Refere que o depoimento do autor contém inúmeras contradições, "começando pela alegação de que não fora contratado para reformas de cercas e mangueiras, por serviço de empreitada, no entanto, insiste em dizer que cobrava separado pelos serviços que realizava no mesmo horário da jornada de trabalho !?". Ressalta que a testemunha Amauri, que fez toda a parte de alvenaria, encanamento e elétrica da fazenda, também foi contratada por empreitada e, da mesma forma, não houve formalização do contrato. Transcreve jurisprudência. Destaca que a prova oral em momento algum autoriza a conclusão de existência de vínculo de emprego entre as parte neste período que antecede ao contrato anotado na CTPS do autor. Requer a reforma da sentença no tópico.

Examino.

É incontroverso que a CTPS do reclamante foi anotada pelo reclamado no período de 01/06/2006 a 02/10/2008 na função de trabalhador rural (fl. 22).

De outra parte, o reclamado admite que o autor prestou serviços em sua propriedade rural em período anterior ao registrado na Carteira de Trabalho, entre março de 2005 e maio de 2006, embora na condição de trabalhador autônomo, mediante contrato de empreitada. Dessa forma, atraiu para si o ônus de provar o fato impeditivo do direito do autor, na forma dos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC, do que se desincumbiu a contento.

É sabido que, no meio rural, há uma tendência de classificar certos contratos de trabalho como sendo de empreitada, tais como corte de mato, limpeza do campo, construção de cercas entre outros.

Conforme se extrai dos depoimentos das partes, o reclamado adquiriu a propriedade rural e, ato contínuo, contratou o reclamante para a construção/reforma de cercas, mangueiras e galpões, tendo em vista a sua intenção de criar gado. O reclamante referiu que "começou a trabalhar para o réu em abril de 2005, na mesma época em que o reclamado adquiriu a propriedade rural" e que "a reforma de cercas e mangueiras foi realizada dentro do prazo de um ano aproximadamente" (fl. 342). Na sequência, após o término da obra, houve o registro da CTPS do autor e este passou a exercer atividades inerentes à lida do campo. Nos próprios termos do depoimento do autor, "depois de anotada sua CTPS trabalhava cuidando do gado (500 cabeças), fazendo a limpeza do campo, trabalhando no plantio das pastagens, manutenção e conserto de cercas" (fl. 342).

Em que pese não tenha sido juntada qualquer prova documental acerca do período de trabalho entre março de 2005 e maio de 2006 - a contratação foi toda feita verbalmente entre as...

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