Decisão Monocrática nº 2008/0064305-2 de T6 - SEXTA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro HAMILTON CARVALHIDO
EmissorT6 - SEXTA TURMA

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.031.208 - SP (2008/0064305-2)

RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO

AGRAVANTE : R.I.B.

ADVOGADO : ALTAIR ALECIO DEJAVITE E OUTRO(S)

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : H.A.A. E OUTRO(S)

DECISÃO

Agravo de instrumento contra inadmissão de recurso especial

interposto por R.I.B., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, impugnando acórdão da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, assim ementado:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO EX OFFICIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 11/71. CONSTITUIÇÃO DE 1988. PERÍODO DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

PRÉ-QUESTIONAMENTO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.

  1. Sentença reduzida, ex officio, aos limites do pedido, uma vez que a petição inicial contém requerimento no sentido de se conceder o benefício pleiteado a partir da citação e o decisum fixou-o na data da propositura da ação, ferindo assim, a norma contida no artigo 460 do Código de Processo Civil, tratando-se, nessa parte, de decisão ultra petita.

  2. Não se conhece de parte da apelação no tocante ao requerimento de isenção ao pagamento de custas, pois a r. sentença recorrida decidiu exatamente dessa forma.

  3. Na questão em foco, a Autora completaria 65 (sessenta e cinco) anos exigidos pela Lei Complementar nº 11/71, em 03 de março de 1996 (fl. 12). Porém, o legislador constituinte reduziu aquele prazo em 10 (dez) anos às mulheres, e em 05 (cinco) anos aos homens, razão pela qual o requisito de idade acabou consolidado em 03 de março de 1986 e, nesta data, estava em vigor a lei anterior, não

    recepcionada, entretanto, pela Carta Política em ralação ao

    requisito etário.

  4. Como a conclusão do requisito de idade se deu, também,. sob a égide da Lei Complementar 16/73, o trabalhador rural haveria de comprovar o exercício de sua atividade por pelo menos 03 (três) anos, ainda que de modo descontínuo, exigência equivalente, hoje, ao período de carência determinado na tabela progressiva da regra compreendida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.

  5. Apesar de haver início razoável de prova material, não há como conceder o benefício, se a prova testemunhal não vem a corroborar a prova material produzida. Mesmo admitindo-se à data das núpcias, a extensão da atividade rurícola do marido à Autora, seria necessária a produção de outras provas, ainda que testemunhais, aptas a

    demonstrar a continuidade do alegado labor rural. Tampouco foi demonstrado o efetivo trabalho rural em regime de economia familiar, pois não há qualquer demonstração nesse sentido. Não há sequer qualquer documento que indique a comercialização dos produtos agrícolas cultivados no suposto sítio da família , ou seja, nada que ateste o preconizado regime em que a família se reúne para a

    utilização econômica da propriedade. Ademais, em consulta ao

    Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - é possível

    verificar que o marido da Autora se aposentou em 1991, constando como ramo de atividade profissional 'COMERCIÁRIO' e forma de

    filiação 'EMPRESÁRIO'.

  6. A prova testemunhal mostrou-se inconsistente, inapta à

    comprovação da atividade rural pela Autora.

  7. A autora não condenada nas verbas da sucumbência por ser

    beneficiária da Justiça Gratuita.

  8. Prejudicada a argüição de pré-questionamento suscitada nas razões de apelação, uma ver que reformada a r. sentença.

  9. Sentença reduzida ex officio. Apelação em parte não conhecida e , na parte conhecida, provida. Tutela antecipada revogada." (fls.

    61/62).

    Alega a recorrente que "(...) nem seria de se exigir da Recorrente a prova testemunhal que se entendeu ser frágil, pois que a farta prova documental carreada aos autos já teria sido o bastante para a comprovação do requisito exigido pelo art. 5º, da r. Lei

    Complementar 16/73. De fato, a somatória dos períodos de 1948 (Certidão de Casamento); 1959 e 1962 (Ficha de Matrícula de Alunos - filhos), e 14/12/64 a 15/01/73 (cf. Certidão de Registro do Pequeno Imóvel Rural adquirido e explorado pelo casal) ultrapassa, em muito até, os 3 (três) anos de prova do exercício da atividade rural, e o que é de melhor, de forma contínua, então reclamados pelo

    dispositivo legal em apreço." (fl. 69).

    A a insurgência especial está fundada na violação dos artigos 5º da Lei Complementar nº 16/73 e 332 do Código de Processo Civil.

    Tudo visto e examinado, decido.

    Tem-se que com o advento da Lei nº 8.213/91, restou assegurada aos trabalhadores e empregados rurais cobertos pela antiga Previdência Social Rural (Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971), ora enquadrados como segurados obrigatórios do Regime Geral de

    Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do artigo 11 do aludido diploma legal, ou aos seus

    dependentes, a percepção dos seguintes benefícios:

    "Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado

    obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta lei, ou os seus dependentes, podem requerer, conforme o caso:

    I - auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-reclusão ou pensão por morte, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 1 (um) ano, contado a partir da data da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT