Acórdão nº 2007/0281687-6 de T5 - QUINTA TURMA

Número do processo2007/0281687-6
Data25 Março 2008
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 95.428 - GO (2007/0281687-6)

RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE : C.L. E OUTROS
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
PACIENTE : A.O.F. (PRESO)
PACIENTE : M.A.A.F. (PRESO)
PACIENTE : L.O.C. (PRESO)

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. INFRAÇÃO DE NATUREZA PERMANENTE. COMPETÊNCIA FIRMADA PELA PREVENÇÃO DE ACORDO COM O DISPOSTO NOS ARTS. 71 C/C 83, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

I - Em regra, a competência no processo penal é fixada pelo lugar da infração - locus commissi delicti - (art. 70 do CPP) e, em se tratando de hipótese de crime continuado ou permanente, o Código de Processo Penal apresenta regra específica no art. 71.

II - A prevenção, no processo penal, em diversas situações, constitui critério de fixação de competência (CPP, art. 69, VI), quer na hipótese em que for possível a dois ou mais juízes conhecerem do mesmo caso, seja por dividirem a mesma competência de juízo (CPP, art. 83), seja pela incerteza da competência territorial (CPP, art. 70, § 3º), ou ainda, quando se tratar de crime continuado ou permanente (CPP, art. 71).

III - Em se tratando da prática, em tese, do crime de formação de quadrilha (crime permanente), ainda que outros crimes tenham sido praticados, esta Corte, adotando a literalidade do disposto no art. 71 do Código de Processo Penal, reconhece a fixação da competência pela prevenção.

IV - Assim, o delito de formação de quadrilha, como se sabe, é crime permanente e, havendo vários juízos de Estados diferentes envolvidos, a competência deve ser firmada pela prevenção, nos termos do art. 71 c/c art. 83, ambos do Código de Processo Penal, ou seja, prevento estará aquele juízo que tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.

V - Note que essa regra trata especificamente da hipótese de prática de crime permanente ou continuado, não havendo, portanto, razão para afastar, no caso, a sua incidência e possibilitar a aplicação do disposto no art, 78, inciso II, alínea b, do Código de Processo Penal, como pretendem os impetrantes. Ainda que haja conexão em relação aos crimes em tese praticados pelos pacientes, a imputação da prática do crime de quadrilha (crime de natureza permanente) é bastante, no caso, onde inexiste qualquer critério funcional em confronto, para justificar a fixação da competência pela prevenção nos exatos termos dos arts. 71 e 83 do Código de Processo Penal que, em relação à regra do art. 78, inciso II, alínea b, do mesmo Codex, é norma especial.

Habeas corpus denegado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedida a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima.

SUSTENTOU ORALMENTE: DR. CLEBER LOPES (P/ PACTES)

Brasília (DF), 25 de março de 2008 (Data do Julgamento).

MINISTRO FELIX FISCHER

Relator

HABEAS CORPUS Nº 95.428 - GO (2007/0281687-6)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de A.O.F.,M.A.A.F. e L.O.C., em face de v. acórdão proferido pela c. Terceira Turma do e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos do writ nº 2007.01.00.050619-5/GO.

Eis a ementa do v. acórdão:

"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INFRAÇÕES PRATICADAS EM VÁRIOS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. AÇÃO PENAL INICIADA EM UM DELES. INQUÉRITO CORRENDO EM OUTROS ESTADOS. FURTO. QUADRILHA. CONEXÃO.

  1. Quadrilha é crime permanente, cuja consumação - que ocorre quando os agentes se associam de modo estável com o fim de cometer crimes - prolonga-se no tempo. Em sendo assim. incide na espécie, a regra do art. 71 do Código de Processo Penal no sentido de que "tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada no território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

  2. A imputação de um crime permanente (o de quadrilha), bem como a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os diversos furtos, reclamam a incidência do art. 71 do CPP, que é de clareza solar no sentido de que, presentes tais circunstâncias, "a competência firmar-se-á pela prevenção" (fl. 258).

    Depreende-se dos autos que os pacientes foram denunciados pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 288, 155, § 4º, inciso II (por diversas vezes), 155, § 4º, inciso II, c/c 14, inciso II (por diversas vezes), todos do Código Penal, e no art. 10 da LC nº 105/2001, cometidos em diversas unidades da federação e tiveram a prisão preventiva decretada pelo em. Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás.

    Nas razões do presente mandamus os impetrantes argumentam, em síntese, que os pacientes estariam sofrendo constrangimento ilegal diante da incompetência do em. Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás para processar e julgar o feito, a uma, pois, "Diante do liame presente entre as infrações e entre seus agentes, força é convir que há, na espécie, o instituto da conexão, o que importa em unidade de processo, porquanto ausente as hipóteses de separação expressas na lei, circunstância já reconhecida pelo Magistrado de Primeiro Grau, sendo que a competência restou firmada na Seção Judiciária de Goiás." (fl. 03), a duas, porque o "Parquet federal, nas páginas "01-13" e "01-23" da denúncia, aponta o número de 114 saques efetuados pela pela suposta quadrilha na cidade de Curitiba/PR, quantidade esta que supera, em muito, aqueles havidos na capital goiana, fazendo com que o Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás seja incompetente para processar e julgar o feito que lá tramita, em razão da regra contida no artigo 78, inciso II, alínea "b", do Código de Processo Penal." (fl. 05), a três, porquanto "o Código de Processo traz em seu bojo expressa disposição no sentido de que havendo conexão ou continência entre infrações da mesma gravidade em concurso entre jurisdições da mesma categoria, prevalecerá a do lugar em que tenha sido praticado o maior número de infrações." (fl. 06), a quatro, tendo em vista que "Não se diga, como asseverou o Ministério Público Federal com assento perante o Regional, que o crime de quadrilha, por ser permanente, faz com que incida, na espécie, a regra do art. 71, do Código de Processo Penal; isso por uma razão muito simples: a prevenção nesse caso cede lugar à infração mais grave, como prescreve o mesmo art. 78, II, agora na alínea "a"." (fls. 07/08).

    Requer, assim, a concessão da ordem para que sejam relaxadas as prisões dos pacientes, uma vez que, conforme demonstrado, tendo sido decretadas por juiz incompetente são flagrantemente ilegais.

    Medida liminar indeferida à fl. 238.

    Informações prestadas.

    A douta Subprocuradoria-Geral da República se manifestou pelo não conhecimento e/ou pela denegação da ordem em parecer assim ementado:

    "HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO BARÃO". "WRIT" IMPETRADO SEM A CÓPIA DA DECISÃO FINAL DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE. NÃO CONHECIMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CPP. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE QUALQUER ILEGALIDADE MANIFESTA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO E/OU PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM." (Fl. 251).

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 95.428 - GO (2007/0281687-6)

    EMENTA

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. INFRAÇÃO DE NATUREZA PERMANENTE. COMPETÊNCIA FIRMADA PELA PREVENÇÃO DE ACORDO COM O DISPOSTO NOS ARTS. 71 C/C 83, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

    I - Em regra, a competência no processo penal é fixada pelo lugar da infração - locus commissi delicti - (art. 70 do CPP) e, em se tratando de hipótese de crime continuado ou permanente, o Código de Processo Penal apresenta regra específica no art. 71.

    II - A prevenção, no processo penal, em diversas situações, constitui critério de fixação de competência (CPP, art. 69, VI), quer na hipótese em que for possível a dois ou mais juízes conhecerem do mesmo caso, seja por dividirem a mesma competência de juízo (CPP, art. 83), seja pela incerteza da competência territorial (CPP, art. 70, § 3º), ou ainda, quando se tratar de crime continuado ou permanente (CPP, art. 71).

    III - Em se tratando da prática, em tese, do crime de formação de quadrilha (crime permanente), ainda que outros crimes tenham sido praticados, esta Corte, adotando a literalidade do disposto no art. 71 do Código de Processo Penal, reconhece a fixação da competência pela prevenção.

    IV - Assim, o delito de formação de quadrilha, como se sabe, é crime permanente e, havendo vários juízos de Estados diferentes envolvidos, a competência deve ser firmada pela prevenção, nos termos do art. 71 c/c art. 83, ambos do Código de Processo Penal, ou seja, prevento estará aquele juízo que tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do...

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