Acórdão nº 2007/0289120-5 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro JOSÉ DELGADO (1105)
EmissorT1 - PRIMEIRA TURMA
Tipo de RecursoEmbargos de Divergencia no Recurso Especial

RECURSO ESPECIAL Nº 1.013.809 - SP (2007/0289120-5)

RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : C.S.C.I.
ADVOGADO : DANIEL LACASA MAYA E OUTRO(S)
INTERES. : E.M.E.D.S.P.S.A
ADVOGADO : FAUSTO PAGETTI NETO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA.

  1. Tratam os autos de agravo de instrumento interposto pelo C.S.C.I. contra decisão que condenoo ao pagamento de honorários advocatícios em 3% sobre o valor atribuído à causa, que, à época da propositura da ação (30/01/1996), correspondia a R$ 1.257.907,74 (um milhão, duzentos e cinqüenta e sete mil, novecentos e sete reais e setenta e quatro centavos). O TRF/3ª Região deu provimento ao agravo para excluir a condenação na verba honorária. Considerou que: a) a decisão agravada extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ilegitimidade de parte, em julgamento antecipado; b) a União, embora citada, não ofereceu contestação. Recurso especial da União indicando, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 20, § 4º, do CPC.

  2. Do compulsar dos autos verifica-se a existência de citação da União e o oferecimento de contestação (fls. 73/77) na ação ordinária, o que revela equívoco perpetrado pelo Tribunal a quo, que erigiu a sua conclusão sobre a inexistência da resposta da ré.

  3. Sobre a questão objeto da controvérsia, não é novo o entendimento desta Corte na linha de que, "havendo ilegitimidade passiva da União, a parte que requereu sua citação para integrar a lide como litisconsorte passiva, obrigando-a a vir a juízo se defender, deve arcar com os honorários advocatícios" (REsp 211.363/SE, DJ 06.09.99, Rel. Min. Garcia Vieira).

  4. Outros precedentes: REsp 385.139/MG, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 19/08/2002; REsp 240.174/SE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 19/09/2000; REsp 211.363/SE, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 06/09/1999.

  5. Recurso especial provido para que seja mantida a verba honorária nos moldes fixados pelo juízo de primeiro grau.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 08 de abril de 2008 (Data do Julgamento)

    MINISTRO JOSÉ DELGADO

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.013.809 - SP (2007/0289120-5)

    RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO
    RECORRENTE : UNIÃO
    RECORRIDO : C.S.C.I.
    ADVOGADO : DANIEL LACASA MAYA E OUTRO(S)
    INTERES. : E.M.E.D.S.P.S.A
    ADVOGADO : FAUSTO PAGETTI NETO E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pela União (fls. 159/168), fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRF/3ªRegião, assim ementado (fl. 114):

    PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - HONORÁRIOS - ADVOCATÍCIOS.

    1 - Processo julgado extinto sem apreciação do mérito, em julgamento antecipado da lide. Ausência de contestação.

    II - A condenação em honorários pressupõe a sucumbência. É mister que tenha havido litígio, caracterizado pela resistência do réu e do exercício do contraditório.

    III - Agravo de instrumento provido para excluir a condenação em verba honorária.

    Tratam os autos de agravo de instrumento interposto pelo C.S.C.I. contra...

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