Acórdão nº 2005/0098075-1 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Número do processo2005/0098075-1
Data11 Março 2008
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 759.190 - MT (2005/0098075-1)

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : ESTADO DE MATO GROSSO
PROCURADOR : JENZ PROCHOW JUNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO : S.S.
ADVOGADO : ROBERTA VIEIRA BORGES E OUTRO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 155, § 2º, X, "A", DA CF/88. IMUNIDADE. EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. INCIDÊNCIA DO ICMS NAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS ASSIM DEFINIDOS PELA LC 65/91. ELABORAÇÃO DA LISTA ATRIBUÍDA AO CONFAZ. CONVÊNIOS ICMS 15/91 E 56/93. FATOS IMPONÍVEIS OCORRIDOS ANTES DA EXCLUSÃO DOS PRODUTOS CORNED BEEF, ROAST BEEF E CARNE COZIDA CONGELADA DA LISTA DOS SEMI-ELABORADOS. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA (LC 65/91, ARTIGO 2º, § 1º). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EFEITO EX TUNC DA EXCLUSÃO.

  1. A redação original do artigo 155, § 2º, X, "a", da Constituição Federal de 1988, estabelecia imunidade do ICMS nas exportações que destinassem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar.

  2. A Lei Complementar 65/91 atribuiu ao Confaz a competência para elaborar lista dos produtos industrializados semi-elaborados segundo definidos no artigo 1º, atualizando-a sempre que necessário, assegurando ao contribuinte o direito de reclamar, perante o Estado ou o Distrito Federal, onde tiver domicílio fiscal, contra a inclusão, entre os produtos semi-elaborados, do bem de sua fabricação.

  3. Outrossim, a referida lei complementar determinou que, julgada procedente a reclamação do contribuinte, o Estado ou o Distrito Federal deveria submeter ao Conselho Nacional de Política Fazendária a exclusão do produto da lista dos semi-elaborados.

  4. In casu, os produtos corned beef, roast-beef e carne cozida congelada restaram inclusos na lista dos semi-elaborados pelo Convênio ICMS 15/91 (efeitos a partir de 29.04.1991), tendo sido, contudo, excluídos pelo Convênio ICMS 56, publicado no DOU de 15.09.1993, elaborado em virtude do desfecho favorável do processo administrativo fiscal iniciado pelo contribuinte, perante a Secretaria de Fazenda Estadual, em 29.05.1991, que exercera seu direito de reclamação previsto na Lei Complementar 65/91, com fulcro em laudos técnicos elaborados pela UNICAMP, pela UFMT e pela UFMG (sentença - fl. 525).

  5. Deveras, o artigo 151, III, do CTN, elenca, como causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário, "as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo".

  6. O Decreto 70.235/72, não obstante aplicável ao processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União, determina, em seu artigo 45, que: "No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio". Assim, é que "a exoneração deverá ter, como conseqüência, a restauração do status quo anterior à lavratura do auto de infração" (Leandro Paulsen, R.B.Á. e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário - Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à Luz da Doutrina e da Jurisprudência", Ed. Livraria do Advogado e Escola Superior da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul - ESMAFE, 3ª ed., 2007, Porto Alegre, pág. 121).

  7. Ademais, o efeito suspensivo do recurso/reclamação/impugnação administrativa (in casu, regulada pela LC 65/91) é decorrência lógica do próprio marco inicial da decadência para constituição do crédito tributário (notificação do contribuinte da decisão administrativa definitiva).

  8. Desta sorte, uma vez motivada pela reclamação do contribuinte, exsurge o efeito ex tunc da exclusão da lista elaborada pelo Convênio, dos produtos que não se enquadrem na definição de semi-elaborados ex vi dos requisitos previstos na LC 65/91, razão pela qual se reveste de nulidade a autuação lavrada pelo fisco no que concerne a fatos jurídicos tributários ocorridos no período em que suspensa a exigibilidade do crédito tributário.

  9. Recurso especial desprovido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 11 de março de 2008(Data do Julgamento)

    MINISTRO LUIZ FUX

    Relator

    ERTIDÃO DE JULGAMENTO

    PRIMEIRA TURMA

    Número Registro: 2005/0098075-1 REsp 759190 / MT

    Números Origem: 150272004 192001 621999

    PAUTA: 21/02/2008 JULGADO: 04/03/2008

    Relator

    Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX

    Presidente da Sessão

    Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA

    Subprocuradora-Geral da República

    Exma. Sra. Dra. DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA

    Secretária

    Bela. MARIA DO SOCORRO MELO

    AUTUAÇÃO

    RECORRENTE : ESTADO DE MATO GROSSO
    PROCURADOR : JENZ PROCHOW JUNIOR E OUTRO(S)
    RECORRIDO : S.S.
    ADVOGADO : ROBERTA VIEIRA BORGES E OUTRO

    ASSUNTO: Execução Fiscal - Embargos - Devedor

    CERTIDÃO

    Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

    "Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

    Brasília, 04 de março de 2008

    MARIA DO SOCORRO MELO

    Secretária

    RECURSO ESPECIAL Nº 759.190 - MT (2005/0098075-1)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Mato Grosso, com fulcro nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, no intuito de ver reformado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Estadual, assim ementado:

    "PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - EXPORTAÇÃO - CONVÊNIO - ICMS - ISENÇÃO - LEGALIDADE - EMBARGOS PROCEDENTES - EXECUÇÃO EXTINTA - RECURSO IMPROVIDO.

    Sendo considerados os produtos corned beef, roast-beef e carne cozida congelada, como sendo produtos industrializados, previsto em convênio, correto é o afastamento da incidência do ICMS para fins de exportação."

    Noticiam os autos que S.S. intentou embargos à execução fiscal promovida pelo Estado do Mato Grosso, na qual se busca o recolhimento de R$ 7.557.990,52 (sete milhões, quinhentos e cinqüenta e sete mil, novecentos e noventa reais e cinqüenta e dois centavos), a título de ICMS incidente sobre operações de exportação dos produtos corned beef, roast-beef e carne cozida congelada (produtos semi-elaborados), entre maio de 1991 e outubro de 1992. Na inicial, sustentaram que "os produtos corned beef, roast beef e carne cozida congelada não são semi-elaborados, sendo imunes à tributação pelo ICMS".

    Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido contido nos embargos à execução, declarando nula a CDA em que se baseia o executivo fiscal, o qual restou extinto sem julgamento do mérito, ante o entendimento de que "os produtos em debate, fabricados pelo embargante, são realmente industrializados e, destarte, imunes à incidência do ICMS, quando exportados".

    Em sede de reexame necessário e apelação interposta pela Fazenda Pública Estadual, o Tribunal reformou em parte a sentença, reduzindo os honorários advocatícios, fixados em R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) para R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

    Opostos embargos de declaração, restaram os mesmos rejeitados, por não terem sido vislumbrados os vícios processuais apontados.

    Nas razões do especial, sustenta o Estado do Mato Grosso que o acórdão hostilizado incorreu em ofensa aos artigos 106, inciso II, alínea "b", e 144, ambos do CTN, uma vez que "a exclusão dos produtos da recorrida só poderiam ocorrer posterior ao Convênio 56/93 e, não detém o condão de retroagir à época do fato gerador da CDA questionada - o convênio não concede anistia e nem isenção - deve operar da data da publicação para frente"...

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