Acórdão nº 2005/0098075-1 de T1 - PRIMEIRA TURMA
Número do processo | 2005/0098075-1 |
Data | 11 Março 2008 |
Órgão | Primeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO ESPECIAL Nº 759.190 - MT (2005/0098075-1)
RELATOR | : | MINISTRO LUIZ FUX |
RECORRENTE | : | ESTADO DE MATO GROSSO |
PROCURADOR | : | JENZ PROCHOW JUNIOR E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | S.S. |
ADVOGADO | : | ROBERTA VIEIRA BORGES E OUTRO |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 155, § 2º, X, "A", DA CF/88. IMUNIDADE. EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. INCIDÊNCIA DO ICMS NAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS ASSIM DEFINIDOS PELA LC 65/91. ELABORAÇÃO DA LISTA ATRIBUÍDA AO CONFAZ. CONVÊNIOS ICMS 15/91 E 56/93. FATOS IMPONÍVEIS OCORRIDOS ANTES DA EXCLUSÃO DOS PRODUTOS CORNED BEEF, ROAST BEEF E CARNE COZIDA CONGELADA DA LISTA DOS SEMI-ELABORADOS. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA (LC 65/91, ARTIGO 2º, § 1º). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EFEITO EX TUNC DA EXCLUSÃO.
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A redação original do artigo 155, § 2º, X, "a", da Constituição Federal de 1988, estabelecia imunidade do ICMS nas exportações que destinassem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar.
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A Lei Complementar 65/91 atribuiu ao Confaz a competência para elaborar lista dos produtos industrializados semi-elaborados segundo definidos no artigo 1º, atualizando-a sempre que necessário, assegurando ao contribuinte o direito de reclamar, perante o Estado ou o Distrito Federal, onde tiver domicílio fiscal, contra a inclusão, entre os produtos semi-elaborados, do bem de sua fabricação.
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Outrossim, a referida lei complementar determinou que, julgada procedente a reclamação do contribuinte, o Estado ou o Distrito Federal deveria submeter ao Conselho Nacional de Política Fazendária a exclusão do produto da lista dos semi-elaborados.
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In casu, os produtos corned beef, roast-beef e carne cozida congelada restaram inclusos na lista dos semi-elaborados pelo Convênio ICMS 15/91 (efeitos a partir de 29.04.1991), tendo sido, contudo, excluídos pelo Convênio ICMS 56, publicado no DOU de 15.09.1993, elaborado em virtude do desfecho favorável do processo administrativo fiscal iniciado pelo contribuinte, perante a Secretaria de Fazenda Estadual, em 29.05.1991, que exercera seu direito de reclamação previsto na Lei Complementar 65/91, com fulcro em laudos técnicos elaborados pela UNICAMP, pela UFMT e pela UFMG (sentença - fl. 525).
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Deveras, o artigo 151, III, do CTN, elenca, como causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário, "as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo".
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O Decreto 70.235/72, não obstante aplicável ao processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União, determina, em seu artigo 45, que: "No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio". Assim, é que "a exoneração deverá ter, como conseqüência, a restauração do status quo anterior à lavratura do auto de infração" (Leandro Paulsen, R.B.Á. e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário - Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à Luz da Doutrina e da Jurisprudência", Ed. Livraria do Advogado e Escola Superior da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul - ESMAFE, 3ª ed., 2007, Porto Alegre, pág. 121).
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Ademais, o efeito suspensivo do recurso/reclamação/impugnação administrativa (in casu, regulada pela LC 65/91) é decorrência lógica do próprio marco inicial da decadência para constituição do crédito tributário (notificação do contribuinte da decisão administrativa definitiva).
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Desta sorte, uma vez motivada pela reclamação do contribuinte, exsurge o efeito ex tunc da exclusão da lista elaborada pelo Convênio, dos produtos que não se enquadrem na definição de semi-elaborados ex vi dos requisitos previstos na LC 65/91, razão pela qual se reveste de nulidade a autuação lavrada pelo fisco no que concerne a fatos jurídicos tributários ocorridos no período em que suspensa a exigibilidade do crédito tributário.
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Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de março de 2008(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIZ FUX
Relator
ERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro: 2005/0098075-1 REsp 759190 / MT Números Origem: 150272004 192001 621999
PAUTA: 21/02/2008 JULGADO: 04/03/2008 Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX
Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA
Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : ESTADO DE MATO GROSSO PROCURADOR : JENZ PROCHOW JUNIOR E OUTRO(S) RECORRIDO : S.S. ADVOGADO : ROBERTA VIEIRA BORGES E OUTRO ASSUNTO: Execução Fiscal - Embargos - Devedor
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Brasília, 04 de março de 2008
MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária
RECURSO ESPECIAL Nº 759.190 - MT (2005/0098075-1)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Mato Grosso, com fulcro nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, no intuito de ver reformado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Estadual, assim ementado:
"PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - EXPORTAÇÃO - CONVÊNIO - ICMS - ISENÇÃO - LEGALIDADE - EMBARGOS PROCEDENTES - EXECUÇÃO EXTINTA - RECURSO IMPROVIDO.
Sendo considerados os produtos corned beef, roast-beef e carne cozida congelada, como sendo produtos industrializados, previsto em convênio, correto é o afastamento da incidência do ICMS para fins de exportação."
Noticiam os autos que S.S. intentou embargos à execução fiscal promovida pelo Estado do Mato Grosso, na qual se busca o recolhimento de R$ 7.557.990,52 (sete milhões, quinhentos e cinqüenta e sete mil, novecentos e noventa reais e cinqüenta e dois centavos), a título de ICMS incidente sobre operações de exportação dos produtos corned beef, roast-beef e carne cozida congelada (produtos semi-elaborados), entre maio de 1991 e outubro de 1992. Na inicial, sustentaram que "os produtos corned beef, roast beef e carne cozida congelada não são semi-elaborados, sendo imunes à tributação pelo ICMS".
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido contido nos embargos à execução, declarando nula a CDA em que se baseia o executivo fiscal, o qual restou extinto sem julgamento do mérito, ante o entendimento de que "os produtos em debate, fabricados pelo embargante, são realmente industrializados e, destarte, imunes à incidência do ICMS, quando exportados".
Em sede de reexame necessário e apelação interposta pela Fazenda Pública Estadual, o Tribunal reformou em parte a sentença, reduzindo os honorários advocatícios, fixados em R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) para R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Opostos embargos de declaração, restaram os mesmos rejeitados, por não terem sido vislumbrados os vícios processuais apontados.
Nas razões do especial, sustenta o Estado do Mato Grosso que o acórdão hostilizado incorreu em ofensa aos artigos 106, inciso II, alínea "b", e 144, ambos do CTN, uma vez que "a exclusão dos produtos da recorrida só poderiam ocorrer posterior ao Convênio 56/93 e, não detém o condão de retroagir à época do fato gerador da CDA questionada - o convênio não concede anistia e nem isenção - deve operar da data da publicação para frente"...
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