Acórdão Inteiro Teor nº RO-7364/1996-000-09.00 de 2ª Turma, 04 de Abril de 2001

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Resumo


RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL DEVIDO NO VALOR REMANESCENTE DA CONDENAÇÃO. DESERÇÃO Por imposição legal, é indispensável, a cada novo recurso, o recolhimento de um valor pré-fixado para efeito de depósito recursal. Conseqüentemente, é inadmissível o somatório com o depósito anteriormente efetuado para obter-se o valor exigido para outro recurso. Apenas na hipótese de pretender complementar o valor nominal remanescente da condenação, poderá a parte considerar o depósito já efetuado. A ausência do recolhimento do valor legal fixado para a interposição do recurso, ou, pelo menos, do valor remanescente da condenação, atrai a deserção do recurso. Recurso de revista não conhecido.

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Acórdão Inteiro Teor nº RO-7364/1996-000-09.00 de 2ª Turma, 04 de Abril de 2001

A C Ó R D Ã O

2ª Turma

VA/ml/lsc

RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL DEVIDO NO VALOR REMANESCENTE DA

CONDENAÇÃO. DESERÇÃO

Por imposição legal, é indispensável, a cada novo recurso, o recolhimento de um valor pré-fixado para efeito de depósito recursal. Conseqüentemente, é inadmissível o somatório com o depósito anteriormente efetuado para obter-se o valor exigido para ...

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