Acórdão nº 2007/0264455-2 de T6 - SEXTA TURMA

Data01 Abril 2008
Número do processo2007/0264455-2
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 94.168 - MG (2007/0264455-2)

RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)
IMPETRANTE : R.A.T.
ADVOGADO : EXPEDITO LUCAS DA SILVA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : RENATO AVELINO TRADE

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO OU ABUSO DE PODER. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PECULATO DE USO. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE NA CONDUTA DE PRÁTICA DE ATO SEXUAL. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 350 DO CP PELA LEI 4898/1965. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 41 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. ORDEM DENEGADA.

  1. O trancamento de uma ação penal exige que a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta ou uma causa extintiva da punibilidade estejam evidentes, independente de investigação probatória, incompatível com a estreita via do habeas corpus.

  2. Analogamente ao furto de uso, o peculato de uso também não configura ilícito penal, tão-somente administrativo. Todavia, o peculato desvio é modalidade típica, submetendo o autor do fato à pena do artigo 312 do Código Penal. Cabe à instrução probatória delimitar qual conduta praticou o paciente.

  3. Aquele que facilita, dando condições favoráveis à continuação ou ao desenvolvimento da prostituição, pratica o crime de favorecimento da prostituição.

  4. Há duas correntes jurisprudenciais, uma que entende pela revogação do artigo 350 do CP pela Lei 4898/1965 e outra que vê a permanência desse crime na disciplina do Código Penal. A desclassificação da conduta competirá ao Juiz monocrático, que, ao analisar as provas dos autos, entenderá pela existência ou não do crime e qual a sua melhor capitulação.

  5. ORDEM DENEGADA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Nilson Naves, Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 1º de abril de 2008.(Data do Julgamento)

MINISTRA JANE SILVA

(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)

Relatora

HABEAS CORPUS Nº 94.168 - MG (2007/0264455-2)

RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)
IMPETRANTE : R.A.T.
ADVOGADO : EXPEDITO LUCAS DA SILVA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : RENATO AVELINO TRADE

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) (Relator) :

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de R.A.T., contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou writ impetrado objetivando declaração de inépcia da denúncia, com o conseqüente trancamento da ação penal.

Alega o impetrante que o ora paciente foi denunciado, sendo-lhe atribuídos os crimes de favorecimento à prostituição, peculato e exercício arbitrário e abuso de poder, tendo impetrado habeas corpus junto àquela Corte Estadual, a qual denegou a ordem.

Sustenta não ter havido flagrância, uma vez que o paciente não estava acompanhado de menor e, portanto, nenhum crime estava a cometer, in casu.

Aduz a inépcia da denúncia em relação ao crime de peculato, vez que ela fala em utilizar veículo de propriedade da Polícia Civil, sendo que esse verbo não se amolda ao descrito no art. 312 do Código Penal.

Afirma a atipicidade do crime de favorecimento à prostituição narrado na denúncia, bem como, a não ocorrência do crime de exercício arbitrário ou abuso de poder.

Requer a concessão de liminar, para que...

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