Acórdão nº 2007/0051485-6 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro JOSÉ DELGADO (1105)
EmissorT1 - PRIMEIRA TURMA
Tipo de RecursoEmbargos de Divergencia no Recurso Especial

RECURSO ESPECIAL Nº 934.824 - RJ (2007/0051485-6)

RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO
RECORRENTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : GUSTAVO ROCHA SCHMIDT E OUTRO(S)
RECORRIDO : M.D.C.L.G. E OUTRO
ADVOGADO : MARCELO ROCHA LUSTOSA
RECORRIDO : COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO TRILHOS
ADVOGADO : ANTONIO DE F MURTA FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ANFITEUSE. DESAPROPRIAÇÃO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO A SER PAGA AO MUNICÍPIO, SENHORIO DIRETO. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO ESTABELECIDO NO DO DECRETO-LEI N. 9.760/46, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 32, DA LEI N. 9.636/98 - PRESCREVE A DEDUÇÃO DO EQUIVALENTE A 17% (DEZESSETE POR CENTO) CORRESPONDENTE AO VALOR DO DOMÍNIO DIRETO. CARACTERIZAÇÃO DE NORMA ESPECIAL EM RELAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 693. NOVEL ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTE: RESP 775.488/RJ, DJ 15/05/2006, REL. MIN. LUIZ FUX.

  1. Cuida-se de recurso especial que possui como objeto, precisamente, estabelecer, em sede enfiteuse, qual o correto valor a ser pago, a titulo de indenização por desapropriação, ao senhorio direto, no caso, o Município do Rio de Janeiro. Alega a Municipalidade, em resumo, que o valor para o domínio direto é de 17% sobre a quantia indenizatória, sendo equivalente a 20 foros e um laudêmio, estando equivocada a sentença e o acórdão, que fixaram essa importância em 10 foros e um laudêmio (correspondente a 2,5% sobre o quantum indenizatório). Nessa ótica, aponta violação do art. 103, § 2º, do DL 9.760/46, com a redação conferida pela Lei 9.636/98

  2. A pretensão merece acolhimento. Com efeito, no Resp 775.488/RJ, examinando litígio em todo semelhante à hipótese em apreciação, esta Corte Superior aplicou ao tema novel exegese, no sentido de fixar o valor indenizatório ao senhorio direto, em caso de desapropriação, com observância do critério previsto no art. 103, § 2º, do DL 9.760/46, com a redação conferida pela Lei 9.636/98, que é norma especial em relação ao revogado Código Civil de 1916.

  3. Recurso especial provido para o fim de reconhecer devido ao Município do Rio de Janeiro, foreiro do imóvel desapropriado, a quantia indenizatória concernente a 20 foros e um laudêmio, correspondente a 17% do valor total do domínio, na forma prescrita no art. 103, § 2º, do DL 9.760/46, com a redação conferida pela Lei 9.636/98.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 25 de março de 2008 (Data do Julgamento)

    MINISTRO JOSÉ DELGADO

    Relator

    *acórdão republicado por ter saído com incorreção no Diário de Justiça de 14 de abril de 2008.

    RECURSO ESPECIAL Nº 934.824 - RJ (2007/0051485-6)

    RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO
    RECORRENTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
    PROCURADOR : GUSTAVO ROCHA SCHMIDT E OUTRO(S)
    RECORRIDO : M.D.C.L.G. E OUTRO
    ADVOGADO : MARCELO ROCHA LUSTOSA

    RELATÓRIO

    O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (Relator): Trata-se de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, manejado pelo Município do Rio de Janeiro em impugnação a acórdão assim resumido (fls. 490/491):

    Apelação Cível. Ação de Desapropriação. Imóvel declarado para fins de utilidade pública. Sentença Julgando Procedente o Pedido, transferindo ao Autor a propriedade do imóvel objeto do pedido, mediante o pagamento da indenização de RS 236.000,00, acrescida de juros moratórios de 6% a.a., contados do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 70 do STJ e juros compensatórios, de 12% a.a., a partir da data em que houve a imissão de posse, com base nas Sumulas 164 e 618 do STF e 69, 102 e 113 do STJ. Honorários advocatícios fixados em 2,5 % do valor correspondente a indenização e a oferta (Súmula 141 do STJ). Sem custas. Pareceres dos Representantes do Parquet opinando pela manutenção da r.sentença. O laudo pericial é minucioso e adota critérios claros e objetivos, não merecendo qualquer crítica ao seu acolhimento. Recursos Conhecidos e Não Providos. Sentença que se mantém, em reexame necessário.

    Apresentados embargos declaratórios, pelo Município, foram acolhidos para suprir omissão e registrar o descabimento da aplicação do art. 103, § 2º, do DL 9.760/46, sem modificação do resultado do julgamento, nestes termos (fl. 517):

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA OU NÃO DO ART. 103, § 2º, DO DECRETO-LEI 9.760/46 - RECURSO PROVIDO.

    Havendo omissão quanto a relevante tese contida na apelação, são procedentes os embargos declaratórios para suprir a omissão.

    Embargos acolhidos, apenas, para declarar a não incidência da prefalada norma, mantendo a sentença.

    Às fls. 409/411(sentença), a controvérsia mereceu o resumo seguinte:

    COMPANHIA DO METROPOLITANO DO RIO DE JANEIRO - METRÔ propõe ação de desapropriação em face de A.F.M. e A.G.M., alegando, em resumo, que, através do Decreto n.° 25.566 de 3.9.99, foi declarado de utilidade pública o imóvel situado na Rua Tenreiro Aranha n.° 92, e para tanto oferta indenização de R$ 121.180,00, pedindo a imissão de posse liminar.

    A inicial veio acompanhada dos documentos de fl. 06/25.

    A imissão de posse foi deferida na fl. 28. Contra esta decisão foi interposto o Agravo de Instrumento n. 2000.002.04858, que não recebeu provimento.

    Consoante a certidão de fl. 41, verificou-se que os atuais proprietários do imóvel são PEDRO GAMA e MARIA DO CARMO LIMA GAMA. Contestação nas fl. 50/53, onde impugnaram a oferta de indenizaçao. Juntaram o documento de fl. 54.

    Laudo pericial nas fl. 94/103, encontrando o valor de R$ 236.000,00. Esclarecimentos nas fl. 141/142 e 397/398.

    Laudo crítico dos assistentes das partes nas fl. 110/112 e 118/125.

    Foi determinada a citação do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO na fl. 184 e verso, na qualidade de senhorio direto do bem. Contra esta decisão foi interposto o Agravo de Instrumento n.° 2000.002.13551, que não recebeu provimento.

    Na fl. 276, foi indeferida a imissão de posse. Contra esta decisão foi interposto o Agravo de Instrumento n.° 2001.002.08167, que foi julgado prejudicado.

    Na fl. 302, foi deferida a imissão de posse, cumprida na forma do auto de fl. 305, em 27.7.01.

    Foi deferido o levantamento de 80% do

    preço depositado na fl. 355.

    Contestação da municipalidade nas fl. 375/377, pedindo o pagamento de vinte foros e um laudêmio, no equivalente a 17% do valor do domínio pleno.

    Laudo crítico do assistente do Município

    na fl. 393/394.

    Promoção do Ministério Público nas fl. 404/407, pelo acolhimento do valor encontrado pelo Sr. Perito, mais o pagamento de dez foros e um laudêmio ao

    Município.

    Impugnando a sentença, que acolheu o pedido inscrito na inicial, o Município do Rio de Janeiro e a Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro - Metrô apresentaram recurso de apelação, que foram denegados na forma dos acórdãos proferidos em apelação e embargos de declaração, antes indicados.

    Em recurso especial alega a Municipalidade, em resumo, que o valor para o domínio direto é de 17% sobre a quantia indenizatória, sendo equivalente a 20 foros e um laudêmio, estando equivocada a sentença e o acórdão, que fixaram essa importância em 10 foros e um laudêmio (correspondente a 2,5% sobre o quantum indenizatório). Nessa ótica, aponta violação do art. 103, § 2º, do DL 9.760/46, com a redação conferida pela Lei 9.636/98, que assim dispõe:

    Art. 103. O aforamento extinguir-se-á:

    [...]

    § 2o Na consolidação pela União do domínio pleno de terreno que haja concedido em aforamento, deduzir-se-á do valor do mesmo domínio a importância equivalente a 17% (dezessete por cento), correspondente ao valor do domínio direto. (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998).

    Aponta-se, ainda, dissenso pretoriano com o REsp 775.488/RJ, DJ 15/05/2006, Rel. Min. Luiz Fux, assim ementado:

    RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. ENFITEUSE. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI. ART. 693, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 VERSUS ART. 103, § 2º, DO DECRETO-LEI N.º 9.760/46, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 32, DA LEI N.º 9.636/98. LEX SPECIALIS.

  4. Hipótese em que a controvérsia a ser dirimida nos presente autos cinge-se em definir qual o valor devido a título de indenização por desapropriação ao enfiteuta ou senhorio direto e o diploma legal aplicável para sua fixação; vale dizer: o Decreto-lei n.º 9.760/46, alterado pela Lei n.º 9.636/98 [que determina uma redução de 17%...

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