Acórdão nº 2007/0196374-2 de T3 - TERCEIRA TURMA

Número do processo2007/0196374-2
Data25 Março 2008
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 979.530 - MT (2007/0196374-2)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : A.G.B.
ADVOGADO : HENRIQUE DA COSTA NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO : N.A.S.
ADVOGADO : JOSÉ FERNANDO MARTINS BARALDI E OUTRO(S)
RECORRIDO : R.J.P.
ADVOGADO : EDUARDO SILVA MEDEIROS

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADMISSÃO PARCIAL DE RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL A QUO. ANÁLISE INTEGRAL PELO STJ. POSSIBILIDADE. SÚMULA 528/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. ARRENDAMENTO RURAL. DESPEJO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE, DESDE QUE NÃO SE PRETENDA ANTECIPAR OS EFEITOS DA TUTELA INAUDITA ALTERA PARS.

- A admissão parcial do recurso especial não obsta a análise de toda a matéria nele aduzida, independentemente da interposição de agravo de instrumento. Aplicação analógica da Súmula nº 528 do STF.

- Os embargos declaratórios, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição.

- Não pode ser conhecido o recurso especial que não ataca fundamento que, por si só, é apto a sustentar o juízo emitido pelo acórdão recorrido. Aplicação analógica da Súmula 283 do STF.

- Aferir se estão presentes ou não os requisitos da prova inequívoca e da verossimilhança da alegação, exigidos pelo art. 273 do CPC, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, eis que tais pressupostos estão essencialmente ligados ao conjunto fático-probatório. Precedentes.

- Nas ações de despejo fundadas em contrato de arrendamento rural, o ato de citação produz todos os efeitos jurídicos decorrentes da cientificação da contraparte, sobre a manifestação da vontade expressa na petição inicial, oportunizando, inclusive, a purgação da mora, de modo que a prévia notificação do arrendatário se torna absolutamente dispensável.

- Todavia, havendo pedido de antecipação da tutela, inaudita altera pars, para determinar o despejo do arrendatário, haverá a necessidade da prévia notificação, a fim de oportunizar a purgação da mora.

Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Ari Pargendler votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 25 de março de 2008.(data do julgamento).

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

RECURSO ESPECIAL Nº 979.530 - MT (2007/0196374-2)

RECORRENTE : A.G.B.
ADVOGADO : HENRIQUE DA COSTA NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO : N.A.S.
ADVOGADO : JOSÉ FERNANDO MARTINS BARALDI E OUTRO(S)
RECORRIDO : R.J.P.
ADVOGADO : EDUARDO SILVA MEDEIROS

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Cuida-se de recurso especial interposto por A.G.B., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da CF, contra acórdão proferido pelo TJ/MT.

Ação: de rescisão de contratos de arrendamento rural, cumulada com pedidos de despejo e de antecipação de tutela, ajuizada pelo recorrente em desfavor de N.A.S. e R.J.P., ora recorridos.

Aduz o recorrente ser legítimo proprietário de imóvel rural, tendo firmado com os recorridos 03 (três) contratos de arrendamento, os quais não estariam sendo cumpridos desde o ano de 2.005.

Diante disso, ajuizou a mencionada ação, tendo requerido a concessão de tutela antecipada, para o fim de “declarar rescindidos os contratos de arrendamentos em anexo, com decretação de despejo (...) ou, não sendo este o entendimento do Juízo, seja, determinado, ao menos, o despejo, dos réus, das áreas arrendadas” (fls. 57).

A análise do pedido de antecipação de tutela foi condicionada à apresentação de contestação, tendo sido designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera.

O recorrido N.A.S. apresentou defesa, na qual aduz que, na verdade, arrendou 04 (quatro) áreas, sendo que uma delas não pertencia ao recorrente, razão pela qual não pôde plantar naquele local e, como já havia efetuado o pagamento, as partes teriam convencionado verbalmente a compensação de valores, o que, todavia, não foi cumprido, de modo que a mora não seria sua, mas sim do autor. Além disso, diz que não lhe foi fornecida carta de anuência...

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