Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-145-30.2011.5.10.0014 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 29 de Agosto de 2012

Número do processoAIRR-145-30.2011.5.10.0014
Data29 Agosto 2012

TST - AIRR - 145-30.2011.5.10.0014 - Data de publicação: 06/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMHCS/me/V PE

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo o e. Tribunal Regional analisado expressamente a alegação da parte acerca do fracionamento das férias, concluindo que se tratava de aspecto inovatório, não se verifica deficiência na entrega da prestação jurisdicional. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. PRESCRIÇÃO. Tendo em vista que o primeiro período aquisitivo iniciou-se em 17/02/2004 e encerrou-se em 16/02/2005 e, em 17/02/2005 iniciou-se o fluxo do período concessivo de férias que se encerrou em 16/02/2006, constata-se que quando do ajuizamento da ação ocorrida em 03/02/2011, conforme registro disponibilizado na decisão regional, não havia transcorrido o quinquênio previsto no artigo 7º, XXIX, da CF, pois o marco inicial da contagem do prazo prescricional é a data do término do período concessivo, nos termos do artigo 149 da CLT. Indene a literalidade do dispositivo constitucional indicado pelo reclamado.

FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS E NÃO QUITADAS. PAGAMENTO EM DOBRO. FRACIONAMENTO. O e. Tribunal regional, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo reclamado, registrou que as partes não trataram da concessão das férias em períodos distintos, concluindo que não havia omissão no julgado, uma vez que a questão fora analisada nos limites em que apresentada e rechaçada pelas partes. O reclamado, nas razões do recurso de revista, insiste na alegação de que as férias foram fracionadas, sem se insurgir contra a razão de decidir do e. TRT, qual seja, de que esse aspecto não lhe fora devolvido no recurso ordinário. Assim, ao caso incide o contido na Súmula 422/TST, não se cogitando de ofensa aos artigos 134, § 1°, 139, § 1° e 818 da CLT.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-145-30.2011.5.10.0014, em que é Agravante CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA. e Agravado LUIZ HELENO SCOTTON.

A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, pelo despacho das fls. 96-98 - seq. 01, negou seguimento ao recurso de revista do reclamado, que versava sobre prelimianr de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, prescrição e fracionamento de férias.

A reclamada interpõe agravo de instumento (fls. 101-110 - seq. 01) em que sustenta a viabildide do recurso de revista, sob a alegação de que foram preenchidos os pressupsotos do artigo 896 da CLT.

Apresentação de contraminuta às fls. 114-117.

Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST).

É o relatório.

V O T O

  1. CONHECIMENTO

    Satisfeitos os pressupostos de tempestividade (fls. 99 e 101), representação (fl. 19) e preparo (fl. 112). Conheço.

  2. MÉRITO

    O seguimento do recurso de revista do reclamado foi obstaculizado nestes termos:

    "PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO

    JURISDICIONAL.

    Alegação(ões):

    - violação dos arts. 5°, XXXV e LV, 93, IX, da CF;

    - ofensa aos arts. 832 da CLT e 458 do CPC;

    - divergência jurisprudencial.

    A Reclamada insiste na nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o fracionamento de férias se harmoniza com o art. 134, § 1°, da CLT, tal como assinalado nos embargos de declaração (fls. 178).

    Não há que se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois...

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