Acórdão Inteiro Teor nº RR-79340-38.2006.5.04.0101 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 29 de Agosto de 2012

Número do processoRR-79340-38.2006.5.04.0101
Data29 Agosto 2012

TST - RR - 79340-38.2006.5.04.0101 - Data de publicação: 06/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

4ª TURMA VMF/mafl/pcp/drs RECURSO DE REVISTA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - BANCÁRIO CEDIDO AO MUNICÍPIO DE PELOTAS - CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS INDEVIDAS. O trabalho desenvolvido pelo empregado bancário possui natureza peculiar quanto à jornada desenvolvida, sendo reduzida, conforme o disposto no caput art. 224 da CLT. Para tanto, exige-se que o empregado esteja, diretamente, envolvido com a atividade bancária. A jurisprudência uniforme e reiterada do TST é firme, no sentido de que, durante a cessão, o empregado perde o direito de usufruir a jornada reduzida do bancário, porquanto se sujeita às regras disciplinares e regulamentares do órgão cessionário, inclusive quanto ao horário de trabalho, sendo irrelevante a ocupação ou não de função comissionada. Na hipótese, conforme consignado pelo Tribunal Regional, é fato incontroverso que o reclamante é bancário "tendo sido cedido ao Município de Pelotas, por meio de Convênio de Cooperação Técnica e Administrativa, no período de 1º de fevereiro de 2001 até 31 de dezembro de 2004" (fls. 541). Nesse contexto, em face da evidente submissão do empregado à jornada de oito horas, é inequívoco o afastamento de sua condição originária, não se havendo de falar na aplicação do benefício da redução da jornada prevista no caput do art. 224 da CLT.

Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-79340-38.2006.5.04.0101, em que é Recorrente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e são Recorridos PAULO LUIZ BRUM e SERVIÇO AUTÔNOMO DE SANEAMENTO DE PELOTAS - SANEP.

Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela reclamada-CEF, contra a decisão a fls. 602-604v., que negou seguimento ao seu recurso de revista, com fundamento no § 4º do art. 896 da CLT, e na Súmula n° 297 desta Corte, sustentando a viabilidade do recurso de revista.

Não foi apresentada contraminuta nem contrarrazões, conforme certidão a fl. 611.

O Ministério Público do Trabalho, por meio de parecer a fls. 614-616, opina pelo provimento do agravo de instrumento e do recurso de revista.

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO

1 - CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, pois tempestivo (fls. 2 e 605) e subscrito por advogado devidamente habilitado (fl. 584).

2 - MÉRITO

2.1 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - BANCÁRIO CEDIDO AO MUNICÍPIO DE PELOTAS - CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS INDEVIDAS

O 4º Tribunal Regional do Trabalho, por meio do acórdão a fls. 539-545v, complementado a fls. 556-558, por força de embargos declaratórios, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de horas extraordinárias, no período de 1°/2/2001 a 31/12/2004, com adicional de 50% e reflexos em repousos semanais remunerados, incluindo os sábados, 13os salários, férias e FGTS, considerado o divisor 180; assim como de honorários assistenciais, fixados no percentual de 15% incidente sobre o valor bruto da condenação.

Seu fundamento é de que, verbis, fls. 539-545:

  1. CEDÊNCIA. CONVÊNIO ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E MUNICÍPIO. HORAS EXTRAS.

    O reclamante não se conforma com a sentença da origem que indeferiu seu pedido de horas extras a partir da 6ª diária e afastou a responsabilidade da Caixa Econômica Federal. Salienta ter ingressado com a presente reclamatória postulando o pagamento das horas extras trabalhadas durante o período em que foi cedido ao SANEP pela Caixa Econômica Federal, por se tratar de sua real empregadora e responsável pelo pagamento de seu salário, em virtude do convênio firmado entre a CEF, o Município e o Reclamante. Afirma que, conforme pode ser verificado pelo Convênio constante das fls. 11/16, o reclamante continuou recebendo seu salário da CEF durante o período da cessão, a qual era ressarcida pelo Município em momento posterior. Aduz estar evidente que, em sendo da CEF a obrigação de arcar com os salários do reclamante, deveria pagar também as horas extras cumpridas, restando claro que o vínculo entre reclamante e CEF estava suspenso. Destaca que, de acordo com o Termo de Cessão, o reclamante teria os mesmos direitos que o pessoal da ativa da CEF, incluindo aumentos salariais e vantagens concedidas em conformidade com seu regulamento pessoal em vigor, o qual consagra a jornada diária de 6 horas. Sustenta que os acordos coletivos juntados aos autos dispõem da mesma forma. Contesta a procedência da tese da recorrida, a qual denunciou à lide o SANEP e alegou que, por estar cedido, o reclamante estaria submetido ao regime do órgão cessionário. Alega ter trabalhado em carga horária de 6 horas diárias enquanto na autarquia em questão, tendo sido todas as horas excedentes à 6ª diária consideradas como jornada extraordinária. Assim, mesmo cedido, teria permanecido submisso à jornada de 6 horas diárias. Reputa equivocada a tese de que seria detentor do cargo de CC-2, criado pela Lei Municipal n. 3.628/93, não fazendo jus a horas extras, porquanto, ainda que fosse detentor de CC, o art. 2º da Lei n. 3.629/93 ressalva expressamente a situação dos cargos não ocupados por servidor do quadro de cargos e salários da autarquia. Alega não se enquadrar na hipótese prevista pela Lei Municipal n. 3.200/89, já que não foi convocado para prestar serviço

    'em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva'. Ressalta que os dois funcionários do SANEP que exercem o cargo de chefia do Setor recebem o adicional de horas extras. Argumenta ter sido a Caixa Econômica Federal a responsável pelo pagamento de seus salários no tempo de cedência, sem que este tenha sido acrescido de qualquer gratificação por exercício de gerência ou de cargo de chefia, pelo que resta inviável entender que fosse detentor desta espécie de cargo. Destaca que o SANEP informava à CEF mês a mês a jornada cumprida, restando comprovado que esta tinha ciência das horas extras cumpridas, mas não efetuava o pagamento destas. Considerando que ambas as reclamadas possuem mais de 10 funcionários, postula a inversão do ônus probatório quanto à comprovação da jornada. Pugna pela reforma da sentença, para condenar as reclamadas ao pagamento de horas extras a partir da 6ª diária, acrescidas do adicional de extraordinariedade e reflexos.

    Ao exame.

    A sentença da origem assim apreciou a questão:

    'Não assiste razão ao reclamante em sua pretensão de pagamento das horas de trabalho excedentes a sexta diária e a trigésima semanal, por força da cláusula quinta do convênio de cedência, uma vez incontroverso que durante todo o período de cedência (1º.2.2001 a 31.12.2004) foi nomeado e exerceu as funções do cargo em comissão da autarquia municipal (segunda reclamada), Chefe de Departamento de Recursos Humanos, símbolo CC-2 (fls. 394 e 395), em lei de livre nomeação e exoneração e regido por normas administrativas. Tal exercício, enquanto vigeu, excetua às obrigações do contrato de trabalho no que respeita a duração da jornada de trabalho. As normas internas do empregador cedente destinam-se às relações contratuais com seus empregados. Ao chamado à lide seria ilegal a paga de horas extras pelo exercício de cargo em comissão. Indefiro os pedidos. Por fim, em tese, o serviço extraordinário não se constitui em vantagem, em regra é vedado, pelo que não está se contempla na parte final da cláusula quinta do convênio de cedência.'

    A sentença merece reforma.

    Incontroverso nos autos que o reclamante se trata de empregado da Caixa Econômica Federal, desde 12 de junho de 1989, tendo sido cedido ao Município de Pelotas, por meio de Convênio de Cooperação Técnica e Administrativa, no período de 1º de fevereiro de 2001 até 31 de dezembro de 2004.

    Dessa forma, em momento algum houve rompimento do elo laboral havido entre o reclamante e a Caixa Econômica Federal. Ao contrário, de acordo com os termos do

    'Convênio de Reciprocidade' (fls. 11/14) para cessão do empregado, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Pelotas/RS e Caixa Econômica Federal,

    'o período de cessão será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos da vida funcional do empregado'. No mesmo sentido, dispõe o regulamento acostado aos autos às fls. 144/147, no item 13, que

    'o empregado cedido é promovido por antigüidade como se na CEF estivesse, já que o período de cessão é considerado de efetivo exercício para todos os efeitos' (fl. 146)

    E não bastasse, o Convênio assegura os termos do retorno do empregado cedido à Caixa Econômica Federal, dispondo, em sua cláusula quarta, que

    'no retorno do empregado à cedente, se houver mudança de domicílio, o empregado disporá de cinco dias consecutivos, a título de trânsito, para apresentar-se à unidade de lotação' (fl. 11).

    Em tendo sido mantido o contrato de trabalho, regido pela CLT, a ele se aplicam todos os princípios do Processo do Trabalho, tais como a garantia de irredutibilidade salarial e a inalterabilidade das condições estipuladas no contrato. Inclusive, o próprio instrumento celebrado entre o SANEP e a CEF assegura o gozo dos aumentos concedidos pelos instrumentos de negociação coletiva da categoria dos bancários e pelo regulamento de pessoal. Veja-se a cláusula quinta:

    'Durante a cessão, o empregado fará jus aos aumentos salariais concedidos em virtude de convenção, dissídio ou acordo coletivo de trabalho, bem como às vantagens concedidas de conformidade com o regulamento de pessoal em vigor' (fl. 11).

    Apresenta-se equivocado o entendimento manifestado pelo julgador da origem de que o reclamante exerceu as funções de cargo em comissão, em lei de livre nomeação e exoneração. Não houve rompimento do vínculo celetista com a empresa pública em questão, sequer foi comprovada a ocorrência de nomeação para o cargo em comissão, não havendo falar em ausência do direito a horas extras. O reclamante, durante a vigência do convênio, apenas exerceu a função...

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