Acórdão Inteiro Teor nº AI-332/1997-000-05.03 TST. Tribunal Superior do Trabalho 2ª Turma, 18 de Abril de 2001
Magistrado Responsável | Juiz Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza |
Data da Resolução | 18 de Abril de 2001 |
Emissor | 2ª Turma |
PROC. Nº TST-RR-710.890/00.5
C:
A C Ó R D Ã O
-
TURMA
JCJPC/mps
RECURSO DE REVISTA POR CONVERSÃO - HORAS EXTRAS - HABITUAIS - REPERCUSSÃO
NA MULTA DE 40% DO FGTS - Se as horas extras habituais integram o salário para todos os efeitos legais, considerando que o FGTS tem como base de cálculo a remuneração do empregado (art. 15 da Lei nº 8.036/90), conseqüentemente, as horas extras hão de repercutir na multa de 40% do
FGTS, daí cabendo as diferenças pleiteadas. Agravo de Instrumento e
Recurso de Revista conhecidos e providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº
TST-RR-710.890/00.5, em que é Recorrente GALÉRIO MÁXIMO CARVALHO COSTA e
Recorrido BANCO ITAÚ S.A..
O eg. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, mediante a decisão constante de fls. 43/45, complementada às fls. 48/49, indeferiu o pedido de integração das horas extras na multa de 40% do FGTS.
Dessa decisão, o Reclamante interpõe Recurso de Revista às fls. 53/57, com fundamento nas alíneas "a" e "c", do artigo 896 Consolidado. Em seu arrazoado, sustenta que as horas extras incidem na apuração da multa de
40% do FGTS. Aponta violação do art. 457 da CLT. Acosta arestos para o confronto jurisprudencial.
O Despacho de fls. 58 denegou seguimento a esse apelo, contra o qual foi aviado Agravo de Instrumento às fls. 01/05, sendo provido, daí advindo a subida do Recurso de Revista.
Contra-razões e contraminuta foram oferecidas, respectivamente, às fls.
64/66 e 61/63.
Os autos não foram enviados à douta Procuradoria-Geral do Trabalho para a emissão de parecer, por força da Resolução Administrativa nº 322/96 do
TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do Agravo.
II - MÉRITO
O Regional, pelo julgado de fls. 43/45, complementado às fls. 48/49, indeferiu a repercussão das horas extras na multa de 40% do FGTS, sob o fundamento de que "a multa dos 40% do FGTS somente incide sobre parcelas rescisórias, o que não é a hipótese dos autos, face a incidência das horas extras no curso do vínculo."
Contra tal decisão o Autor recorreu de Revista às fls. 53/57, sustentando que as horas extras habituais integram o salário para todos os efeitos legais, conforme preceitua a norma consolidada. Transcreve arestos divergentes para o confronto de teses.
O Conflito de teses, realmente, restou demonstrado com o segundo aresto de fls. 56, emitindo posicionamento no sentido de que:
"Horas extras...
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