Acórdão Inteiro Teor nº AI-332/1997-000-05.03 TST. Tribunal Superior do Trabalho 2ª Turma, 18 de Abril de 2001

Magistrado ResponsávelJuiz Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Data da Resolução18 de Abril de 2001
Emissor2ª Turma

PROC. Nº TST-RR-710.890/00.5

C:

A C Ó R D Ã O

  1. TURMA

JCJPC/mps

RECURSO DE REVISTA POR CONVERSÃO - HORAS EXTRAS - HABITUAIS - REPERCUSSÃO

NA MULTA DE 40% DO FGTS - Se as horas extras habituais integram o salário para todos os efeitos legais, considerando que o FGTS tem como base de cálculo a remuneração do empregado (art. 15 da Lei nº 8.036/90), conseqüentemente, as horas extras hão de repercutir na multa de 40% do

FGTS, daí cabendo as diferenças pleiteadas. Agravo de Instrumento e

Recurso de Revista conhecidos e providos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº

TST-RR-710.890/00.5, em que é Recorrente GALÉRIO MÁXIMO CARVALHO COSTA e

Recorrido BANCO ITAÚ S.A..

O eg. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, mediante a decisão constante de fls. 43/45, complementada às fls. 48/49, indeferiu o pedido de integração das horas extras na multa de 40% do FGTS.

Dessa decisão, o Reclamante interpõe Recurso de Revista às fls. 53/57, com fundamento nas alíneas "a" e "c", do artigo 896 Consolidado. Em seu arrazoado, sustenta que as horas extras incidem na apuração da multa de

40% do FGTS. Aponta violação do art. 457 da CLT. Acosta arestos para o confronto jurisprudencial.

O Despacho de fls. 58 denegou seguimento a esse apelo, contra o qual foi aviado Agravo de Instrumento às fls. 01/05, sendo provido, daí advindo a subida do Recurso de Revista.

Contra-razões e contraminuta foram oferecidas, respectivamente, às fls.

64/66 e 61/63.

Os autos não foram enviados à douta Procuradoria-Geral do Trabalho para a emissão de parecer, por força da Resolução Administrativa nº 322/96 do

TST.

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO

1 - CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do Agravo.

II - MÉRITO

O Regional, pelo julgado de fls. 43/45, complementado às fls. 48/49, indeferiu a repercussão das horas extras na multa de 40% do FGTS, sob o fundamento de que "a multa dos 40% do FGTS somente incide sobre parcelas rescisórias, o que não é a hipótese dos autos, face a incidência das horas extras no curso do vínculo."

Contra tal decisão o Autor recorreu de Revista às fls. 53/57, sustentando que as horas extras habituais integram o salário para todos os efeitos legais, conforme preceitua a norma consolidada. Transcreve arestos divergentes para o confronto de teses.

O Conflito de teses, realmente, restou demonstrado com o segundo aresto de fls. 56, emitindo posicionamento no sentido de que:

"Horas extras...

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