Acordão nº 20121056508 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 14 de Septiembre de 2012

Data14 Setembro 2012
Número do processo20121056508

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

PROCESSO TRT\SP Nº 0000040-73.2011.5.02.0435 RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 05ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ RECORRENTE: PORTO SEGURO – SEGURO SAÚDE S/A 1º RECORRIDO: CARLOS MASSARU NITTO 2º RECORRIDO: PIRELLI PNEUS LTDA Dispensado o relatório, nos termos da Lei. VOTO: ADMISSIBILIDADE Conheço, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. PRELIMINAR\ COMPETÊNCIA MATERIAL Sem razão o apelo. É incontroverso que a inclusão do reclamante no contrato de seguro saúde coletivo deu-se unicamente em razão do vínculo empregatício que mantinha com a primeira reclamada, estipulante do referido contrato em face da ora recorrente. Dessa forma, toda a discussão acerca da manutenção ou não do convênio não prescinde da conclusão de que se trata de direito decorrente do próprio contrato de trabalho, cuja apreciação pertence à competência material desta Especializada, na forma do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Rejeito. MÉRITO MANUTENÇÃO DO CONVÊNIO MÉDICO Sem razão o apelo. Aduz a recorrente que a causa de cessação do convênio médico foi a dispensa sem justa causa do reclamante e não sua aposentadoria, motivo pelo qual é inaplicável o artigo 31 da Lei nº 9656\98. Assevera, ainda, que o reclamante não preencheu os requisitos do referido dispositivo, pois não era contribuitário por ocasião da aposentadoria, passando a contribuir como custeio apenas a partir de novembro de 2011.

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

A questão sob debate diz respeito a qual regra é aplicável em relação ao reclamante, ou seja, se o artigo 30 ou 31 da Lei nº 9656\98, que dispõem in verbis: “Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)” Diante do postulado de que a lei não contém palavras inúteis, forçoso concluir que há duas situações distintas tratadas pelos artigos supra transcritos, que têm em comum o desligamento do empregado. Porém, enquanto o artigo 30 refere-se...

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