Acórdão Inteiro Teor nº RR-13000-33.2011.5.13.0022 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 29 de Agosto de 2012

Número do processoRR-13000-33.2011.5.13.0022
Data29 Agosto 2012

TST - RR - 13000-33.2011.5.13.0022 - Data de publicação: 31/08/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GJCMLF/tkw/wt/fd I - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA - DANO MORAL

- ASSALTO A BANCO - INDENIZAÇÃO DEVIDA.

Constatada a existência de divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento.

II - RECURSO DE REVISTA.

1

- DANO MORAL - ASSALTO A BANCO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. Para se imputar condenação ao pagamento de indenização por dano moral com base na responsabilidade subjetiva de que trata o art. 186 do Código Civil de 2002, imperativa se torna a existência de ação ou omissão do empregador, nexo causal e lesão extrapatrimonial. No caso, a Autora, que se encontrava grávida, estava presente no momento do assalto ocorrido na agência onde trabalhava, sendo registrado, ainda, que os assaltantes permitiram a Reclamante e outra gestante ficassem na copa da agência durante o episódio. Diante deste quadro fático retratado pelo Regional, soberano na análise de provas (Súmula 126 do TST), infere-se a constatação de prova do fato (assalto), do dano experimentado pela trabalhadora decorrente do próprio fato (dor íntima), do nexo de causalidade com a atividade laboral (o assalto ocorreu enquanto a Autora desenvolvia suas atividades laborais) e da culpa do empregador (que não observou as normas de segurança do trabalho), inquestionável o dever de indenizar. Recurso conhecido e provido.

2

- EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Eg. Tribunal Regional, com base na análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de identidade de funções entre a Reclamante e o paradigma, pois o modelo apontado substituía o gerente geral, o que não ocorria com a Autora. Deste modo, entendimento diverso do consignado no acórdão recorrido somente seria possível com o reexame de fatos e provas, o que é obstado pela Súmula nº 126 do TST. Recurso não conhecido.

3

- DANO MORAL - ASSÉDIO MORAL NÃO CARACTERIZADO

- INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O Eg. Tribunal Regional, com base na análise do conteúdo fático-probatório dos autos, indeferiu o pedido de indenização por danos morais por não ter sido comprovado o assédio moral. Deste modo, entendimento diverso do consignado no acórdão recorrido somente seria possível com o reexame de fatos e provas, o que é obstado pela Súmula nº 126 do TST. Recurso não conhecido.

4

- EXTINÇÃO DO PEDIDO DE NULIDADE POR ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA

- NÃO APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. O TRT aplicou ao caso a primeira parte da Súmula nº 263 do TST, a qual ressalva a concessão do prazo de 10 dias para regularização da petição inicial nas situações previstas no artigo 295 do CPC, consignando que se verificou no caso uma das hipóteses do citado dispositivo. Ocorre que não houve o devido prequestionamento da matéria, uma vez que não restou registrado em qual das hipóteses do artigo 295 do CPC a questão estaria enquadrada. Deste modo, resta inviabilizada a análise do recurso da Autora nos termos requeridos. Incidência da Súmula nº 297 do TST. Recurso não conhecido.

5

- REFLEXO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL NO RSR. A Autora fundamenta seu recurso apenas em contrariedade a Súmula nº 27 do TST, no entanto, não há que se falar em contrariedade ao citado verbete sumular, uma vez que a citada norma trata de comissionista, hipótese diversa da debatida nos presentes autos. Recurso não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-13000-33.2011.5.13.0022, em que é Recorrente MARIANA CAMPELO MOREIRA SILVA e Recorrido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTRO.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso de Revista.

Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do Recurso obstado.

O Recorrido Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou Contraminuta ao Agravo de Instrumento e Contrarrazões ao Recurso de Revista.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 83, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO

1 - CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

2 - MÉRITO

O Tribunal Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão dos embargos declaratórios disponibilizada no Diário Eletrônico Nacional da Justiça do Trabalho em 19/01/2012] - seq. 0129; recurso apresentado em 26/01/2012 - seq. 0134).

Regular a representação processual (seq. 0002 - fl. 01).

Desnecessário o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Salário por Equiparação / Isonomia

Responsabilidade Civil do Empregador / Indenizaçao por Dano Moral Alegação(ões):

- contrariedade às Súmulas nº 06, III e 27/TST.

- violação dos arts. 5º, V e X; 7º, XXX, da CF.

- violação dos arts. 461 e 486 da CLT; 186 e 927 do Código Civil.

- divergência jurisprudencial.

A Primeira Turma desta Corte Regional deixou assente que o artigo 461 da CLT define regras para a equiparação, tais como identidade de funções, com igual produtividade e perfeição técnica, prestados ao mesmo empregador, na mesma localidade, em período não superior a 2 anos de diferença na função entre empregado e paradigma. Em tal contexto, não restando provada a similitude entre as funções executadas pela reclamante e pelo paradigma, devem ser indeferidas as diferenças salariais postuladas.

Frisou o acórdão dos embargos declaratórios que o conjunto probatório acostado foi objeto de apreciação e, após o cotejo de todos os elementos, concluiu-se merecer "reforma a sentença revisanda, para que seja julgado improcedente o pedido de diferença salarial em razão da equiparação, bem como todos os reflexos pertinentes, dentre os quais está incluída a respectiva diferença de indenização adicional concedida na sentença".

Acrescentou que, segundo o raciocínio do julgado, em que pese a similaridade de algumas atribuições, não se vislumbrou a identidade de função, com igual produtividade, imprescindível à equiparação salarial, consoante art. 461 da CLT. O fato de que em outros julgados houve o reconhecimento de identidade de função entre os gerentes de relacionamento pessoa física e jurídica não tem o condão de modificar o entendimento no presente processo.

No que diz respeito ao dano moral, extrai-se do acordão atacado que não tendo a reclamante se desincumbido do ônus de comprovar sua alegação de ter sofrido assédio moral, não há que se falar em indenização decorrente desse fato.

Quanto à indenização decorrente do alegado rebaixamento de função, dispôs a decisão dos embargos declaratórios que trata-se de pedido de reanálise do conjunto probatório, uma vez que o acórdão considerou não despontar atitudes do empregador no sentido de constrangimentos psicológicos, perseguições, desmoralizações, que ferissem a dignidade pessoal e fragilizem psicologicamente a reclamante.

Esclareceu o referido decisum que, da mesma forma, encontra-se a irresignação quanto aos reflexos da remuneração variável no RSR, vez que foi mantida a sentença primígena que, corretamente, "indeferiu os reflexos da remuneração variável sobre o repouso semanal remunerado, uma vez que o pagamento da remuneração em comento era mensal, já compreendendo, portanto, o repouso semanal remunerado".

Nesse contexto, uma suposta modificação do julgado, como deseja a recorrente, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que é inviável nessa fase recursal, à luz da Súmula nº 126 da Alta Corte Trabalhista, inviabilizando o apelo, inclusive por dissenso pretoriano.

CONCLUSÃO

Denego seguimento ao recurso de revista."

A Agravante alega que o TRT não atentou para as razões do recurso de revista, porque do contrário teria percebido que o litígio não gira em torno da ocorrência ou não do dano sofrido, mas em relação a responsabilidade do Banco pelos danos decorrentes de assalto a uma de suas agências. Assevera que a atividade bancária deve ser caracterizada como de risco, por isso a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados a seus funcionários.

Transcreve arestos para demonstrar divergência jurisprudencial.

À análise.

Ante a existência de divergência jurisprudencial, dou provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista.

II - RECURSO DE REVISTA

1 - CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos extrínsecos do Recurso de Revista, passo ao exame dos seus requisitos intrínsecos.

1.1 -DANO MORAL

- ASSALTO A BANCO - INDENIZAÇÃO DEVIDA

O Tribunal Regional negou...

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