Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-433-44.2011.5.03.0152 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 29 de Agosto de 2012

Número do processoAIRR-433-44.2011.5.03.0152
Data29 Agosto 2012

TST - AIRR - 433-44.2011.5.03.0152 - Data de publicação: 31/08/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Dr/Mp/js/mm AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não obstante o reclamante tenha oposto embargos de declaração, verifica-se que não instou o Tribunal a quo a se manifestar especificamente sobre a matéria constante do artigo 5º,XXXIV e XXXV, da CF, logo operou-se a preclusão, nesse particular, nos termos da diretriz das Súmulas 184 e 297, II, do TST. No que tange aos demais aspectos apontados na preliminar, tem-se que a prestação jurisdicional foi entregue em sua inteireza, embora de forma contrária aos interesses do reclamante. Ileso, portanto, o artigo 93, IX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-433-44.2011.5.03.0152, em que é Agravante GILMAR SEBASTIÃO OLIMPIO e Agravada EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela decisão de fls. 342/343, denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante de fls.331/340.

Inconformado, o obreiro interpõe agravo de instrumento às fls. 344/353, visando desconstituir os fundamentos consignados na decisão denegatória do recurso de revista.

A reclamada apresentou contraminuta, às fls. 360/361, e contrarrazões, às fls. 356/358.

Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

O agravo de instrumento é tempestivo (fls. 343 e 344), está subscrito por advogada habilitada (procuração à fl. 15) e se encontra devidamente instrumentado, com o traslado das peças essenciais exigidas pela Instrução Normativa 16/99 do TST, razões pelas quais dele conheço.

II - MÉRITO

PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Em seu recurso de revista de fls. 331/340, o reclamante suscita preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao devido processo legal, tendo em vista o não reconhecimento do adicional de periculosidade na presente hipótese, por não observar o Regional que o limite legal de armazenamento de líquidos inflamáveis é de 250 litros.

Sustenta que não houve manifestação explícita daquela Corte sobre os fundamentos jurídicos do recurso ordinário e dos embargos de declaração opostos, bem como sobre os arestos trazidos.

Entende que houve negativa de vigência ao artigo 535 do CPC, na medida em que o TRT não se pronunciou acerca dos dispositivos constitucionais referentes aos artigos 5º, XXXIV e XXXV, da CF, os quais asseguram o direito de petição e a ampla defesa aos jurisdicionados. Tal insurgência se justifica pelo fato de haver prevalecido no acórdão a norma sobre o princípio da hipossuficiência.

Assere que seu pedido consiste em adicional de periculosidade por ter trabalhado em área de risco permanente, qual seja prédio vertical que armazenava indevidamente inflamáveis líquidos, conforme dispõe a NR 16, Anexo 2, da Portaria 3.214/78 do MTE, com possibilidade de sinistro a qualquer momento, e não por ter desenvolvido suas atividades em contato direto com inflamáveis.

Ressalta que o laudo pericial atesta ser de risco a área de trabalho do ora recorrente, porquanto eram armazenados inflamáveis líquidos em local fechado e em prédio vertical fora dos padrões da NR 16, devendo, portanto, ser aproveitado o referido laudo, em atenção aos princípios do aproveitamento, economia e celeridade dos atos...

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