Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-188400-35.2009.5.15.0003 TST. Tribunal Superior do Trabalho 7ª Turma, 29 de Agosto de 2012

Data29 Agosto 2012
Número do processoAIRR-188400-35.2009.5.15.0003

TST - AIRR - 188400-35.2009.5.15.0003 - Data de publicação: 31/08/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(7ª Turma)

GMIGM/jc/rf AGRAVO DE INSTRUMENTO

- EXECUÇÃO DE SENTENÇA - RECURSO DE REVISTA INADMISSÍVEL

- DESPROVIMENTO. Agravo de instrumento a que se nega provimento, porquanto o recurso de revista, versando sobre a ocorrência de fraude à execução, não reúne condições de admissibilidade, tropeçando no óbice do art. 896, § 2º, da CLT e das Súmulas 126 e 266 do TST.

Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-188400-35.2009.5.15.0003, em que são Agravantes AUGUSTO RIBEIRO DE CARVALHO JÚNIOR E OUTRO e Agravado JOSÉ DE SOUZA AZEVEDO.

R E L A T Ó R I O

Contra a decisão denegatória do seu recurso de revista, proferida pela Vice-Presidência do 15º Regional

(seq. 1, págs. 382-383), agravam de instrumento os Terceiros Embargantes (seq. 1, págs. 387-392).

Foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento (seq. 1, págs. 444-464) e contrarrazões ao recurso de revista (seq. 1, págs. 396-442), sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

I) CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.

II) MÉRITO

FRAUDE À EXECUÇÃO

- ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL

A teor da Súmula 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT, o recurso será analisado somente à luz da indicação de violação de dispositivo constitucional.

A adjetivação da violação literal e direta de dispositivo constitucional não é supérflua, uma vez que a via recursal, nessa hipótese, é excepcionalíssima. Violação literal significa sentenciar firmando tese que diga exatamente o oposto do que reza a Carta Magna. E violação direta significa estar a matéria em debate disciplinada diretamente pela Constituição Federal, não sendo preciso concluir-se previamente pelo desrespeito a norma infraconstitucional.

"In casu", o Regional negou provimento ao agravo de petição dos Terceiros Embargantes, o qual tinha por objeto afastar o reconhecimento de fraude à execução, decorrente da alienação de bem imóvel feita pelos Executados em data posterior ao ajuizamento da ação principal. Consignou a Corte "a quo" que:

"Conforme certidão de fls. 08/09 os requerentes/adquiriram o bem constristado de Maria Eugênia Pousa Bellato Funari e Reggio Marzio Funari Filho (executados nos autos principais) em 03 de setembro de 2001.

No ato foram representados por sua mãe Maria Dulce Pousa Bellato e contaram com a anuência de Mário Gentil Belatto e sua mulher Ruth Pousa Belatto, estando ainda assistidos por curador especial. Na mesma oportunidade, foi instituído usufruto vitalício em favor dos avós maternos dos adquirentes (os anuentes já mencionados).

Não há nos autos...

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