Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-195740-58.2008.5.02.0025 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 29 de Agosto de 2012

Número do processoAIRR-195740-58.2008.5.02.0025
Data29 Agosto 2012

TST - ED-Ag-AIRR - 195740-58.2008.5.02.0025 - Data de publicação: 31/08/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

7.ª Turma GMDMA/ELS/sm EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. Hipótese em que a decisão embargada adotou tese explícita acerca da matéria discutida, com o enfrentamento dos pontos objeto de fundamentação do recurso, não se prestando os embargos de declaração para manifestação de mero inconformismo da parte contra o decidido. Embargos de declaração não providos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.° TST-ED-Ag-AIRR-195740-58.2008.5.02.0025, em que é Embargante ALICE DONÁ PAN e Embargado AFLAUDÍSIO DE OLIVEIRA SOBRINHO.

A terceira embargante opõe embargos de declaração contra o acórdão, que negou provimento ao agravo por ela interposto. Alega a existência de omissão no acórdão embargado.

Vistos, em Mesa.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos processuais, CONHEÇO dos embargos de declaração.

2 - MÉRITO

Esta 7.ª Turma negou provimento conheceu ao agravo regimental interposto pela terceira embargante, mantendo a penhora do imóvel de sua propriedade. Na oportunidade, assentou os seguintes fundamentos:

"Destaque-se, de início, que o cabimento de recurso de revista contra acórdão proferido em fase de execução fica adstrito às hipóteses de ofensa direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Desse modo, é infrutífera a indicação de ofensa a dispositivo legal bem como de divergência jurisprudencial.

Vale ainda ressaltar que o sistema processual pátrio consagra o princípio do livre convencimento motivado, podendo o magistrado valer-se somente das provas que julgar necessárias, desde que fundamente sua decisão.

Conforme fundamentos assentados no acórdão do Tribunal Regional, cujo teor foi reproduzido no despacho agravado, o Tribunal Regional concluiu pela legalidade da penhora efetuada sob o bem de propriedade da agravante. Isso, porque entendeu aquela Corte que o documento comprovando a separação judicial consensual dos cônjuges, homologada pelo Juízo da Vara de Família e Sucessões, não tem o condão de comprovar que se trata de propriedade exclusiva da embargante, vez que ausente o registro no Cartório de Registro de Imóveis, esclarecendo que, na matrícula 15.282, R 4, do 18.º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, constam...

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