Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-187600-96.2008.5.02.0231 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 29 de Agosto de 2012

Data29 Agosto 2012
Número do processoAIRR-187600-96.2008.5.02.0231

TST - AIRR - 187600-96.2008.5.02.0231 - Data de publicação: 31/08/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

7.ª Turma GMDMA/LDRS/els/eo AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULAS

23, 126 E 297 DO TST). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.° TST-AIRR-187600-96.2008.5.02.0231, em que é Agravante MARCELO BRINATTE DE ALMEIDA e Agravado BANCO BRADESCO S.A.

A Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, com fundamento na Súmula 126 do TST.

Inconformado, o reclamante interpõe agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Renova os argumentos relativos ao tema "Indenização por Danos Morais. Doença Ocupacional".

Não foram apresentadas contrarrazões nem contraminuta.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 83, § 2.º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.

2 - MÉRITO

O recurso de revista interposto pelo reclamante teve seu seguimento denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade, sob os seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/02/2011 - fl. 448; recurso apresentado em 02/03/2011 - fl. 449).

Regular a representação processual, fl(s). 26.

Dispensado o preparo (fl. 445).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/ INDENIZAÇAO POR DANO MORAL

Alegação(ões):

- divergência jurisprudencial.

Consta do v. Acórdão:

'Doença profissional indenização por dano moral:

A história do trabalho repetitivo é tão longa quanto a do próprio trabalho, visto que na agricultura primitiva e no comércio antigo, já existiam tarefas altamente repetitivas. Já em 1713, Ramazzini (apud Kroemer, 1995) atribuiu as L.E.R.s aos movimentos repetitivos das mãos, às posturas corporais contraídas e ao excessivo estresse mental.

Segundo o Órgão Previdenciário (1993), a principal consequência da L.E.R. é a perda da capacidade de realizar movimentos, o que interfere diretamente sobre a condição social e psicológica do indivíduo. Isso se verifica quando a lesão impede temporária ou permanentemente o homem de realizar trabalho, já que este ato passa a ser um elemento de degradação física e emocional.

Note-se que, contudo, o perito no laudo pericial de fls.264/282 concluiu que o autor é portador de patologias ocupacionais de ombro e punho-, apoiando suas conclusões nos exames laboratoriais fornecidos pelo reclamante, sendo que os mais recentes datavam de maio de 2008 (fl.272) e a perícia foi realizada em maio de 2009.

Os referidos exames laboratoriais apontam que o autor é portador de tenossinovite dos extensores em antebraços e punhos esquerdo e direito (fls.335/336) e...

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