Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-69300-91.2007.5.03.0132 TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 29 de Agosto de 2012

Número do processoAIRR-69300-91.2007.5.03.0132
Data29 Agosto 2012

TST - AIRR - 69300-91.2007.5.03.0132 - Data de publicação: 31/08/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

GDCGL/CCP/ac

AGRAVO DE INSTRUMENTO

- EXECUÇÃO - GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE. A discussão está centrada no fato de o Regional ter concluído pela existência de grupo econômico e, em consequência, mantido a responsabilidade da reclamada pela satisfação da execução. Assim, o exame da matéria fica vedado a esta Corte, pois eventual ofensa ao art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal só ocorreria de forma reflexa ou indireta (art. 896, § 2º, da CLT, c/c a Súmula nº 266 desta Corte). De fato, primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação ordinária (art. 2º, § 2º, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-69300-91.2007.5.03.0132, em que é Agravante CENTER TRADING - INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. e são Agravados WANTUIR OLIVEIRA DA SILVA, MASSA FALIDA DA COMPANHIA TÊXTIL FERREIRA GUIMARÃES E OUTRA, ANTÔNIO CÉSAR BERENGUER DE BITTENCOURT GOMES, GUIMTEX PARTICIPAÇÕES S.A. e FERNANDO VALENTE PIMENTEL.

Contra o r. despacho de fls. 542-543 - PDF, seq. 1, que negou seguimento ao seu recurso de revista, a reclamada interpõe agravo de instrumento.

Na minuta de fls. 545-562 - PDF, seq. 1, sustenta, em síntese, a viabilidade do recurso.

Sem contraminuta (certidão de fl. 569 - PDF, seq. 1).

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

  1. CONHECIMENTO

    O agravo de instrumento preenche os pressupostos genéricos de admissibilidade.

    CONHEÇO.

  2. MÉRITO

    2.1 GRUPO ECONÔMICO

    - RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO

    O e. Regional (fls. 515-516), em causa submetida ao procedimento sumaríssimo, negou provimento ao agravo de petição da reclamada quanto à existência de grupo econômico e sua responsabilidade pela execução.

    Seu fundamento foi de que:

    "... no mérito, negou provimento ao agravo de petição, mantendo a decisão recorrida (f. 350/352), por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, parágrafo 1º, IV, da CLT; acrescentou ao julgado os seguintes fundamentos: "Enfatizou-se, que a responsabilização patrimonial da agravante está calcada na existência de grupo econômico, o que atrai sua legitimidade passiva ad causam, inclusive para entabular discussão sobre a configuração deste instituto jurídico, eis que já incluída no polo passivo da demanda; assim deve arcar a agravante com o pagamento de todas as parcelas que sejam de responsabilidade das demais executadas, incluindo aí a multa (cláusula penal) por inadimplemento da obrigação, como registrado na decisão agravada à f. 352;" (fl. 515

    - PDF, seq. 1

    - destaque no original)

    Na minuta de fls.

    545-562 - PDF, seq. 1, a reclamada insurge-se contra a configuração do grupo econômico. Alega que não se beneficiou da força de trabalho do reclamante e sustenta a impossibilidade de se considerá-la responsável pela...

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