Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-69300-91.2007.5.03.0132 TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 29 de Agosto de 2012
Número do processo | AIRR-69300-91.2007.5.03.0132 |
Data | 29 Agosto 2012 |
TST - AIRR - 69300-91.2007.5.03.0132 - Data de publicação: 31/08/2012 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
(5ª Turma)
GDCGL/CCP/ac
AGRAVO DE INSTRUMENTO
- EXECUÇÃO - GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE. A discussão está centrada no fato de o Regional ter concluído pela existência de grupo econômico e, em consequência, mantido a responsabilidade da reclamada pela satisfação da execução. Assim, o exame da matéria fica vedado a esta Corte, pois eventual ofensa ao art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal só ocorreria de forma reflexa ou indireta (art. 896, § 2º, da CLT, c/c a Súmula nº 266 desta Corte). De fato, primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação ordinária (art. 2º, § 2º, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-69300-91.2007.5.03.0132, em que é Agravante CENTER TRADING - INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. e são Agravados WANTUIR OLIVEIRA DA SILVA, MASSA FALIDA DA COMPANHIA TÊXTIL FERREIRA GUIMARÃES E OUTRA, ANTÔNIO CÉSAR BERENGUER DE BITTENCOURT GOMES, GUIMTEX PARTICIPAÇÕES S.A. e FERNANDO VALENTE PIMENTEL.
Contra o r. despacho de fls. 542-543 - PDF, seq. 1, que negou seguimento ao seu recurso de revista, a reclamada interpõe agravo de instrumento.
Na minuta de fls. 545-562 - PDF, seq. 1, sustenta, em síntese, a viabilidade do recurso.
Sem contraminuta (certidão de fl. 569 - PDF, seq. 1).
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
-
CONHECIMENTO
O agravo de instrumento preenche os pressupostos genéricos de admissibilidade.
CONHEÇO.
-
MÉRITO
2.1 GRUPO ECONÔMICO
- RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO
O e. Regional (fls. 515-516), em causa submetida ao procedimento sumaríssimo, negou provimento ao agravo de petição da reclamada quanto à existência de grupo econômico e sua responsabilidade pela execução.
Seu fundamento foi de que:
"... no mérito, negou provimento ao agravo de petição, mantendo a decisão recorrida (f. 350/352), por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, parágrafo 1º, IV, da CLT; acrescentou ao julgado os seguintes fundamentos: "Enfatizou-se, que a responsabilização patrimonial da agravante está calcada na existência de grupo econômico, o que atrai sua legitimidade passiva ad causam, inclusive para entabular discussão sobre a configuração deste instituto jurídico, eis que já incluída no polo passivo da demanda; assim deve arcar a agravante com o pagamento de todas as parcelas que sejam de responsabilidade das demais executadas, incluindo aí a multa (cláusula penal) por inadimplemento da obrigação, como registrado na decisão agravada à f. 352;" (fl. 515
- PDF, seq. 1
- destaque no original)
Na minuta de fls.
545-562 - PDF, seq. 1, a reclamada insurge-se contra a configuração do grupo econômico. Alega que não se beneficiou da força de trabalho do reclamante e sustenta a impossibilidade de se considerá-la responsável pela...
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