Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-330-98.2010.5.04.0231 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 29 de Agosto de 2012

Número do processoAIRR-330-98.2010.5.04.0231
Data29 Agosto 2012
Órgão8ª Turma (TST. Tribunal Superior do Trabalho do Brasil)

TST - AIRR - 330-98.2010.5.04.0231 - Data de publicação: 31/08/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Cm/rv/mm AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

  1. DISPENSA MOTIVADA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. O Regional assentou que a reclamante foi demitida em razão das repetidas faltas injustificadas ao trabalho, destacando que houve gradação nas penalidades aplicadas e atualidade em relação a cada falta cometida, bem como que a autora permaneceu faltando ao serviço, nada obstante as reiteradas punições. Diante desse contexto, impossível deferir as parcelas previstas no art. 7º, II, III e XXI, da CF. Incidência da Súmula nº 297 do TST. 2. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O recurso de revista está desfundamentado quanto aos temas, uma vez que a parte recorrente não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade a súmula desta Corte nem divergência jurisprudencial, conforme exige o art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-330-98.2010.5.04.0231, em que é Agravante QUELI VOGT CRUZ COSTA e Agravada JACKWAL S.A.

    A Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, pelo despacho de fls. 429/432, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante, por não constatar violação de dispositivo legal ou constitucional.

    Inconformada, a reclamante interpõe agravo de instrumento às fls. 441/453, insistindo na admissibilidade da revista.

    Não foram apresentadas contraminuta ou contrarrazões, conforme certidão de fl. 464.

    Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST.

    É o relatório.

    V O T O

    I - CONHECIMENTO

    Conheço do agravo de instrumento porque tempestivo (fls. 433 e 441) e subscrito por advogados regularmente habilitados (fls. 11 e 437), sendo dispensado o preparo (fl. 350).

    II

    - MÉRITO

  2. DISPENSA MOTIVADA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA.

    O Tribunal Regional do Trabalho adotou os seguintes fundamentos quanto ao tema:

    "I - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE

  3. DA RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA.

    A reclamante não se conforma com a decisão de origem que considera justificada a despedida pelo cometimento de falta grave. Sustenta que a autora não deu motivos que autorizem a despedida por justa causa. Assevera que a reclamada sabia da necessidade da autora de se ausentar do trabalho. Busca a reforma da decisão, com reversão da dispensa por justa causa em despedida imotivada, com a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas rescisórias, FGTS com a indenização de 40% e salários referentes aos descontos por faltas injustificadas.

    Analisa-se.

    A despedida por justa causa é a punição máxima prevista para o obreiro que pratica uma ou mais condutas previstas no artigo 482 da CLT. Deve ser aplicada apenas às faltas mais graves, na medida em que, além da perda do trabalho, fonte de subsistência do obreiro, acarreta graves prejuízos financeiros a este.

    O trabalhador não pode sacar o FGTS e deixa de receber aviso-prévio e a multa de 40% do FGTS. Mais ainda, sequer pode contar com o seguro-desemprego.

    Devem estar demonstrados, de forma robusta, os elementos caracterizadores da justa causa, ou seja, a...

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