Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-85000-51.2009.5.15.0117 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 29 de Agosto de 2012

Número do processoAIRR-85000-51.2009.5.15.0117
Data29 Agosto 2012
Órgão8ª Turma (TST. Tribunal Superior do Trabalho do Brasil)

TST - AIRR - 85000-51.2009.5.15.0117 - Data de publicação: 31/08/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Gs/gr/sr AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

  1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Regional esclareceu que a análise dos autos limitou-se à doença espondiloartrose lombar, não havendo discussão sobre a suposta tendinite. Dessarte, o artigo 93, IX, da Constituição Federal está ileso, pois não remanescia omissão a ser sanada. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. O Regional, última instância apta a examinar matéria fática, a teor da Súmula 126 do TST, concluiu pela inexistência de culpa da reclamada pela doença espondiloartrose lombar desenvolvida pelo reclamante, asseverando, outrossim, que a suposta tendinite não foi discutida no momento oportuno. Em tal contexto, estão ilesos os artigos 5º, X, da CF; 333, I, do CPC; 159, 1.518 a 1.532 e l.537 a 1.553 do CC. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT e das Súmulas 296 e 337, I, "a", do TST.

    Agravo de instrumento conhecido e não provido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-85000-51.2009.5.15.0117, em que é Agravante LUIZ CARLOS DA SILVA e são Agravadas MONSANTO DO BRASIL LTDA., J. A. CARLOS ITAÍ - ME e BONTUR TURISMO LTDA.

    Trata-se de agravo de instrumento interposto ao despacho de fls. 1163/1164, originário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, por não estarem caracterizadas as hipóteses previstas no art. 896 da CLT.

    Na minuta de fls. 1168/1173, sustenta o reclamante que seu recurso de revista merece seguimento.

    Contraminuta apresentada às fls. 1186/1192 e contrarrazões às fls. 1177/1185.

    Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83 do RITST.

    É o relatório.

    V O T O

    I - CONHECIMENTO

    O recurso é tempestivo (fls. 1166/1168), está subscrito por advogado regularmente habilitado (fl. 23) e o preparo é dispensado (fl. 861), razões pelas quais dele conheço.

    II

    - MÉRITO

  2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

    O reclamante argui, nas razões de revista de fls. 1125/1137, a nulidade do acórdão regional que apreciou os embargos declaratórios opostos. Argumenta que a questão de a tendinite no ombro ser doença profissional, decorrente do transporte de pesos, não foi considerada. Aponta violação dos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.

    Registra-se, de plano, que a alegação de afronta ao art. 5º, XXXV e LV, da CF não impulsiona o provimento da presente preliminar, a teor da OJ 115 da SDI-1 do TST.

    Constata-se, na sequência, que o Regional, ao analisar a questão da indenização decorrente de doença ocupacional, assim decidiu:

    "2. DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÃO.

    A primeira reclamada se insurge contra a r. sentença de origem, que reconheceu o trabalho como concausa da moléstia que acomete o reclamante, condenando-a ao pagamento de indenização por dano moral e material.

    Sustenta que as funções exercidas pelo autor não ocasionaram a...

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