Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-188100-60.2009.5.10.0020 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 29 de Agosto de 2012

Número do processoAIRR-188100-60.2009.5.10.0020
Data29 Agosto 2012

TST - AIRR - 188100-60.2009.5.10.0020 - Data de publicação: 31/08/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Dm/Mp/nc/mm AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES. O Regional resolveu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, excluindo-se apenas aqueles que permanecem dentro da aeronave durante o referido abastecimento. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-188100-60.2009.5.10.0020, em que é Agravante VRG LINHAS AÉREAS S.A. e Agravado SALVINO XAVIER DA SILVA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, mediante despacho de fls. 537/539, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada.

Inconformada, a reclamada interpõe agravo de instrumento às fls. 542/553, insistindo na admissibilidade da revista.

Ausentes contraminuta e contrarrazões, conforme certidão de fl. 509.

Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

O agravo de instrumento é tempestivo (fls. 541 e 542), tem representação processual regular (fls. 492, 132 e 130/131) e o preparo está satisfeito (fl. 568), razões pelas quais dele conheço.

II - MÉRITO

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES.

Sobre o tema, decidiu o Regional:

"ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Insurge-se a recorrente contra a decisão a quo que julgou procedente o pleito de pagamento de adicional de periculosidade. Alega que o reclamante jamais esteve exposto a condições perigosas de trabalho, pois não se submetia a contato permanente com inflamáveis ou explosivos, nem com abastecimento de aeronaves.

Descreve os procedimentos atuais de abastecimento de aeronaves que, segundo afirma, contribuem na eliminação do ambiente e condições ensejadoras da periculosidade. O pedido inicial de adicional de periculosidade baseia-se na prestação de serviço em área de risco no Aeroporto Internacional de Brasília/DF.

Diz o reclamante que desde a sua admissão, em 11.6.03, atuava na função de técnico em manutenção de aeronaves concomitantemente aos abastecimentos e reabastecimentos de combustível das aeronaves, participando diretamente desses abastecimentos e reabastecimentos. Portanto, adentrando em área de risco, circunstância que o credencia ao recebimento do adicional mencionado, jamais pago pelo empregador.

Em contestação, a reclamada negou, peremptoriamente, que o labor expusesse o reclamante à condição perigosa, pois as atividades que desenvolvia não o expunham ao contato com inflamáveis em condições de risco acentuado nos termos do art. 193 da CLT.

Determinada pelo Juízo de primeiro grau a realização de prova pericial, o laudo apresentado às fls. 329/344 foi conclusivo no sentido de que o reclamante na função de Técnico de Manutenção de Aeronaves [...]ingressava de forma intermitente e habitual nas áreas de risco para atividades e operações com inflamáveis nos termos da Portaria nº 3.214, do MTE, 8/6/1978, NR-16, Anexo 2, item 1, Letra c, item 3, letras g e q, caracterizando o labor periculoso" (à fl. 338).

De acordo com o perito, o reclamante desenvolvia seu trabalho no pátio de serviços e manobras de aeronaves do Aeroporto Internacional de Brasília, fazendo inspeção de turbinas; acompanhando o abastecimento e distribuição entre os diversos tanques; verificando eventuais vazamentos e a qualidade do combustível e que, portanto, laborava em área de risco de forma intermitente e habitual.

Sobre o tema "área de risco", à míngua de definição específica do que venha a ser área de operação, na hipótese de abastecimento de aeronaves aplica-se o disposto no Anexo 2, item 3, letra "q", da NR 16, que a estabelece como aquela que abrange "no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina". Há farta jurisprudência determinando a aplicabilidade ao adicional de periculosidade aos trabalhadores em área de risco.

Nesse sentido, vale a transcrição das ementas a seguir:

"PERICULOSIDADE ÁREA DE RISCO. DELIMITAÇÃO. A NR 16, no anexo 2, item 1, 'c', levando a efeito o disposto no art. 196 da CLT, estabelece como atividades e operações perigosas aquelas realizadas nos pontos de reabastecimento de aeronaves compreendendo área de risco, no mínimo, um círculo com raio de 7,5 metros a partir dos pontos críticos - estes localizados no tanque da aeronave e no reservatório móvel -, resguardando deste, ainda, quadrado de 7,5 m a partir da máquina, termo utilizado não na acepção de aeronave, mas da bomba de abastecimento Reportando-se a norma ao primeiro critério como sendo mínimo, os contornos objetivos de que se reveste não permitem seja reduzida a área de risco ao ponto de contato com o inflamável - CLT, art. 193-, pois há radiação do perigo, salvo se forem alteradas as condições do fato avaliado diversamente daquelas que nortearam a...

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