Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-970100-54.2009.5.09.0004 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 29 de Agosto de 2012

Número do processoAIRR-970100-54.2009.5.09.0004
Data29 Agosto 2012

TST - AIRR - 970100-54.2009.5.09.0004 - Data de publicação: 31/08/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Esr/nc/mm AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. Incólumes os arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF e 794 e 795 da CLT, na medida em que o Regional registrou que a formulação dos quesitos complementares foi extemporânea, bem como foram apresentados em desacordo com o art. 425 do CPC. Arestos inservíveis a teor da Súmula 296/TST. 2. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. Não há falar em ofensa aos artigos 186, 927 do CC, 20, I, da Lei nº 8.213/91, 436 do CPC, 818 da CLT e 333, I, do CPC, porquanto o dano e o nexo de causalidade não restaram comprovados pelas provas dos autos. Arestos inservíveis, a teor do art. 896, "a", da CLT e das Súmulas 296 e 337/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-970100-54.2009.5.09.0004, em que é Agravante RONALDO MENDES FLORIANO e Agravada VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA.

Trata-se de agravo de instrumento interposto ao despacho de fls. 331/334, originário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante.

Na minuta de fls. 336/355, o reclamante procura desconstituir os fundamentos consignados na decisão denegatória do recurso de revista.

Contraminuta apresentada pela reclamada às fls. 359/366 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 368/384.

Os autos não foram encaminhados à Procuradoria-Geral do Trabalho, por força do disposto no art. 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

O recurso é tempestivo (fls. 335 e 336), está subscrito por advogado regularmente habilitado (fl. 43), sendo desnecessário o preparo, razões pelas quais dele conheço.

II

- MÉRITO

  1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES.

    Sobre o tema, o Regional consignou:

    "Nulidade processual por cerceamento de prova

    Argui o reclamante a nulidade do processo por cerceamento de direito a produzir prova, ante o indeferimento dos quesitos complementares formulados ao perito. Afirma que se insurgiu oportunamente em sede de embargos de declaração, não havendo que se falar em preclusão. Diz que com tal indeferimento o juízo de origem violou os artigos 5º, LV e 93, IX, da CF, bem como os artigos 794 e 795 da CLT, o que lhe causou flagrante prejuízo, já que a decisão foi proferida contra a parte que possuía o direito de produzir a prova.

    Sem razão. Ainda que o autor tenha tomado ciência do despacho de fl. 618 (que indeferiu seus quesitos complementares) apenas após a sentença, quando retirou os autos em carga em 14-04-2010, não há nulidade a ser declarada.

    Na ata de audiência de fl. 593 consta que com a manifestação das partes sobre o laudo pericial a instrução estaria encerrada. Aformulação de quesitos complementares posteriormente restou extemporânea, pois apresentada inclusive após o término da fase de instrução do feito, junto às razões finais (fls. 615-617).

    Correto o entendimento manifestado à fl. 618 pelo juízo de primeiro grau, no sentido de que os quesitos foram apresentados em desacordo com o artigo 425 do CPC, que assim dispõe: Art. 425. Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária.

    Não há que se falar em prejuízo à parte, a qual concordou com o encerramento da instrução processual após manifestação sobre o laudo, não existindo nulidade a ser declarada a teor do artigo 794 da CLT. Rejeito" (fls.288/289)

    Instado por meio de embargos de declaração, nada acrescentou ao julgado (fls. 303/305).

    Afirma o reclamante, às fls. 312/315, que o indeferimento dos quesitos complementares por ele formulados atrai a nulidade do processo por cerceamento de defesa. Aduz que se manifestou sobre o laudo pericial bem como apresentou quesitos complementares no prazo, antes de encerrada a instrução processual. Alega que não foi intimado do indeferimento dos quesitos complementares.

    Indica violação dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF e 794 e 795 da CLT, além de divergência jurisprudencial.

    Sem razão.

    O Regional concluiu que não havia nulidade a ser declarada na medida em que, "A formulação de quesitos complementares posteriormente restou extemporânea, pois apresentada inclusive após o término da fase de instrução do feito, junto às razões finais"

    (fl. 312).

    Registrou, ainda, que os quesitos foram apresentados em desacordo com o art. 425 do CPC e que o reclamante "concordou com o encerramento da instrução processual após manifestação sobre o laudo."

    Portanto, não há falar em afronta aos artigos 5º, LV, e 93 da CF e 794 e 795 da CLT porquanto o juiz agiu, simplesmente, nos termos previstos no artigo 765 da CLT, segundo o qual o julgador possui ampla liberdade na condução do processo e tem o dever de velar pela rápida solução...

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