Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-184-42.2011.5.06.0142 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 29 de Agosto de 2012

Número do processoAIRR-184-42.2011.5.06.0142
Data29 Agosto 2012

TST - AIRR - 184-42.2011.5.06.0142 - Data de publicação: 31/08/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

4ª TURMA VMF/gr/cm/mmc AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

- RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

- EFEITOS DA SÚMULA Nº 330 DO TST. Em face da redação dada à Súmula nº 330 desta Corte, mediante a Resolução nº 22/93, ainda que haja a homologação do órgão sindical, a quitação não abrange parcelas não incluídas no recibo de rescisão, e seus reflexos em outras parcelas, mesmo que essas constem do recibo. Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-184-42.2011.5.06.0142, em que é Agravante SOSERVI - SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA. e Agravado MIZAEL SOARES DE ALMEIDA JÚNIOR.

O 6º Tribunal Regional do Trabalho, mediante decisão a fls. 15-157, denegou seguimento ao recurso de revista do reclamado, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.

Interpõe agravo de instrumento o reclamado (fls. 159-166) sustentando, em síntese, que o apelo merecia regular processamento.

Não foram oferecidas contrarrazões ou contraminuta, consoante certidão a fls. 169.

Desnecessário o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

2 - MÉRITO

2.1

- RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

O Tribunal Regional, a fls. 144-147, negou provimento ao recurso ordinário do reclamado, consoante os seguintes fundamentos:

Dos efeitos da Súmula nº. 330 do C. TST

Invoca, a empresa recorrente, o efeito liberatório geral, para que não seja condenada ao pagamento de diferenças das verbas rescisórias, decorrentes das horas extras, para considerar que houve a plena quitação das parcelas consignadas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, nos termos do disposto na Súmula nº. 330 do C. TST.

O alcance da eficácia liberatória conferida pelo termo de rescisão homologado nos termos da súmula em epígrafe não é aquele que pretende a recorrente. À luz do artigo 477, § 2o da CLT, a quitação passada no termo de rescisão fica restrita aos valores nele consignados.

Ademais, não se pode vedar a apreciação, pelo Poder Judiciário, de qualquer suposta violação a direito subjetivo, sob pena de afronta ao disposto no inciso XXXV do art. 5º da Carta Política de 1988.

Considero quitadas somente as parcelas discriminadas no recibo de rescisão, no limite...

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