Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-478-58.2010.5.15.0149 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 29 de Agosto de 2012

Número do processoAIRR-478-58.2010.5.15.0149
Data29 Agosto 2012

TST - AIRR - 478-58.2010.5.15.0149 - Data de publicação: 31/08/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Acb/Vb/cr/sr AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. FRIGORÍFICO. O Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório (Súmula nº 126), consignou que, segundo aferiu o perito, o reclamante trabalhava exposto a riscos de origem biológica, sendo, portanto, devido adicional de insalubridade em grau máximo, conforme estabelece a Portaria nº3214/MTb/78: NR15 - Atividades e Operações Insalubres, Anexo 14- Agentes Biológicos. Dissenso não configurado. 2. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. O Tribunal Regional, analisando as provas, concluiu que o reclamante faz jus ao intervalo para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT. Consignou que segundo depoimentos prestados, inclusive pela testemunha da reclamada, o autor laborava em ambiente refrigerado, com temperaturas entre 10 e 12 graus. Ademais, a condenação justificou-se não apenas pelo fato de o reclamante trabalhar em câmara fria, mas também porque movimentava mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa. Logo, diante do quadro fático exposto, e insuscetível de revisão por esta Corte Superior, a teor da Súmula nº 126 do TST, incólume o art. 253 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-478-58.2010.5.15.0149, em que é Agravante FRIGOL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e Agravado RONALDO DA SILVA TEIXEIRA.

O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, mediante despacho de fls. 809/810, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada.

Inconformada, a reclamada interpõe o presente agravo de instrumento, às fls. 813/823, insistindo na admissibilidade da revista.

Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões, conforme certidão de fl. 836.

Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

O recurso é tempestivo (fls. 812 e 813), está subscrito por advogada regularmente habilitada (fl. 109) e o preparo está satisfeito (fls. 703, 804, 807, 825 e 827), razões pelas quais dele conheço.

II

- MÉRITO

  1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO.

    FRIGORÍFICO.

    Acerca do tema, o Tribunal Regional consignou:

    "2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - DIFERENÇAS

    Alega a reclamada que o juízo de origem não levou em consideração que nos autos consta o fornecimento e o uso dos Equipamentos de Proteção Individuais além de basear-se o laudo técnico em suposições uma vez que a NR 15, Anexo 14, deixa clara a obrigatoriedade do contato permanente com agentes biológicos, o que não era o caso dos autos.

    Não prospera o inconformismo.

    O adicional de insalubridade é direito previsto no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, garantido a todos os trabalhadores, devendo, contudo, ser aferido mediante...

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