Acórdão Inteiro Teor nº RR-790-75.2010.5.03.0017 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 29 de Agosto de 2012

Número do processoRR-790-75.2010.5.03.0017
Data29 Agosto 2012

TST - RR - 790-75.2010.5.03.0017 - Data de publicação: 31/08/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GJCMLF/as/wt/bv RECURSO DE REVISTA

1 - MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT - PAGAMENTO OPORTUNO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

- HOMOLOGAÇÃO TARDIA - Na forma da jurisprudência desta Corte, evidenciado o pagamento das verbas rescisórias no prazo do artigo 477, § 6º, da CLT, indevida é a aplicação da multa do § 8º, ainda que a homologação da rescisão tenha ocorrido a destempo. Recurso de Revista conhecido e provido. Ressalva de entendimento da Relatora.

2 - INTERVALO INTRAJORNADA

- JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS

- PRORROGAÇÃO HABITUAL - Acórdão em consonância com as OJ-SDI-1 n.os 380, 307 e 354 do TST. Recurso de Revista não conhecido.

3 - VALE TRANSPORTE - ÔNUS DA PROVA - Este Tribunal Superior recentemente alterou seu posicionamento, cancelando a OJ-SDI-1 n.º

215 que consagrava ser do empregado o ônus de comprovar que satisfazia os requisitos à obtenção do vale transporte. Com o cancelamento, abre-se caminho para se retomar a aplicação do instituto do ônus da prova na processualística trabalhista, fixando-se a premissa de que é ônus do empregador produzir prova de que não estava obrigado a fornecer vale transporte ao empregado. Recurso de Revista não conhecido.

4 - SALÁRIO EXTRAFOLHA - Não há como reconhecer violação do artigo 333, I, do CPC, porquanto o Regional admitiu que a Reclamante se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de pagamento de comissões "por fora". Recurso de Revista não conhecido.

5 - INDENIZAÇÃO - USO DE UNIFORMES - A Instância a quo deixou atestado que a prova oral comprovou a exigência de que a Reclamante só poderia trabalhar com roupas da empresa. Nesse sentir, o acolhimento das razões da parte e a consequente reforma da decisão demandaria a pesquisa de fatos e provas, ato defeso em sede de Recurso de Revista, por força da Súmula n.º 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido.

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- HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA - O artigo 333, I, do CPC não foi violado, porque corretamente distribuído o encargo probatório. Como se vê do acórdão recorrido, a Reclamada colacionou aos autos os controles de ponto, no entanto, a Reclamante, por meio da prova testemunhal, conseguiu elidir a presunção de veracidade de tais documentos, comprovando a existência de labor em sobrejornada. Recurso de Revista não conhecido.

7 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

- REVISTA EM PERTENCES DE EMPREGADOS

- O Recurso de Revista está fundamentado em divergência jurisprudencial que não atende as exigências do artigo 896, "a", da CLT e da Súmula n.º 296 do TST. Recurso de Revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-790-75.2010.5.03.0017, em que é Recorrente LOVE FASHION COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. e são Recorridas CAMILLA LUNA PEREIRA DA SILVA e MEGGA FASHION COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. E OUTRA.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pelo acórdão a f. 360/367v, deu parcial provimento ao Recurso Ordinário da Reclamante para, reconhecida a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária das Rés, declarar a unicidade contratual havida no período de 03/12/2007 a 10/03/2010, devendo as Rés retificarem a CTPS da empregada; bem como para condenar as Reclamadas ao pagamento da indenização substitutiva de vale-transporte, no importe de dois vales por dia efetivamente trabalhado, e ao pagamento, como extra, de uma hora diária, pelo descumprimento do intervalo intrajornada, mais reflexos em repousos semanais remunerados, férias + 1/3, 13º salários e FGTS.

Outrossim, deu parcial provimento ao Recurso Ordinário das Reclamadas para, reconhecida a condição da Autora de comissionista puro, determinar que as horas extraordinárias sejam calculadas com base na Súmula n.º 340 do TST e para determinar que a parcela prêmio, deferida em primeiro grau, seja aquela estipulada para o empregado comissionista puro, nos valores estabelecidos na cláusula nona das CCT da categoria.

As Reclamadas Megga Fashion Comércio de Roupas Ltda. e Outra opuserem Embargos de Declaração às f. 369/370, os quais foram rejeitados pelo Regional às f. 375/376.

A Reclamada Love Fashion Comércio de Roupas Ltda. interpõe Recurso de Revista às f. 378/392, com fundamento no artigo 896 da CLT.

Despacho de admissibilidade às f. 399/399v, com contrarrazões apresentadas às f. 400/420.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83 do RI/TST.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, examino os específicos do Recurso de Revista.

MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT - PAGAMENTO OPORTUNO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

- HOMOLOGAÇÃO TARDIA

Assim decidiu o Regional:

"Volta-se a reclamada contra a r. decisão que deferiu o pagamento da multa do artigo 477, § 8.º, da CLT, sustentando que as verbas rescisórias foram quitadas no prazo de lei.

Sem razão.

Inicialmente, cabe ressaltar que o fundamento da condenação ao pagamento da multa por atraso no acerto rescisório está no fato de a homologação da rescisão, perante o sindicato profissional, ter ocorrido após o prazo de lei, e, não, pelo pagamento.

E, acerca da cominação decorrente da homologação ocorrida a destempo, entendo ser a rescisão contratual um ato composto, que compreende não só o pagamento dos valores constantes do recibo, mas também a sua homologação, viabilizando a liberação das guias TRCT - cod. 01 e CD/SD, se for o caso. Assim, mesmo que o pagamento das verbas rescisórias ocorra dentro do prazo de lei, se a homologação da rescisão se deu extemporaneamente, é devido o pagamento da multa do artigo 477 da CLT.

Verifica-se, por meio do TRCT de f. 123, que a data do afastamento da autora ocorreu em 10-03-2010, e, não obstante o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo, a homologação da rescisão ocorreu somente em 06-04-2010. Assim, é devida a multa preceituada no §

  1. do mencionado artigo, em virtude do atraso do acerto rescisório.

    Desta forma, nego provimento." (f. 366v)

    No Recurso de Revista, defende a Reclamada Love Fashion que a multa do artigo 477 da CLT é devida apenas nos casos de atraso no pagamento das verbas rescisórias.

    Transcreve arestos à colação.

    O modelo de f.

    380, oriundo do 2º Regional, autoriza o conhecimento do Recurso, pois contempla tese oposta à consignada pelo Tribunal de origem.

    Conheço do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial.

    MÉRITO

    De início, ressalva-se o entendimento pessoal desta Relatora, para quem a rescisão contratual é ato complexo, compreendendo, além do pagamento, a necessária formalização da rescisão, com a entrega das guias TRCT e CD/SD, bem como da chave de conectividade. Em sendo assim, não se completando a prática de todos esses atos, o só pagamento das parcelas devidas em rescisão não elide a aplicação da multa, até porque o empregado dispensado sem justa causa é prejudicado com o atraso no levantamento do FGTS e no recebimento do seguro-desemprego (se for devido).

    Todavia, o entendimento majoritário deste Tribunal Superior é de que o artigo 477, § 8º, da CLT impõe a aplicação de multa ao empregador que não quitar a rescisão trabalhista no prazo do § 6º do aludido artigo. O único requisito para a imposição da penalidade é o pagamento dos haveres trabalhistas a destempo. Por conseguinte, considero irrelevante - para os fins daquela sanção - o momento em que ocorre a homologação da rescisão. Cito precedentes:

    "EMBARGOS - SUJEITOS À SISTEMÁTICA DA LEI Nº 11.496/2007 - MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT - PAGAMENTO OPORTUNO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - HOMOLOGAÇÃO TARDIA. Evidenciado o pagamento das verbas rescisórias no prazo do art. 477, § 6º, da CLT, indevida é a aplicação da multa do § 8º, ainda que a homologação da rescisão tenha ocorrido a destempo. Precedentes. (...)." (TST-E-RR-150500-16.2008.5.03.0026, SBDI-1, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Publicação: DEJT 12/11/2010)

    "PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS NO PRAZO...

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