Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-84140-91.2008.5.02.0070 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 29 de Agosto de 2012

Número do processoAIRR-84140-91.2008.5.02.0070
Data29 Agosto 2012

TST - AIRR - 84140-91.2008.5.02.0070 - Data de publicação: 06/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMRLP/hj/cet/jl AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO

- APOSENTADORIA COMPULSÓRIA - EFEITOS

- DISPENSA - VALIDADE. INDENIZAÇÃO

- DANO MORAL - DISPENSA ARBITRÁRIA

- DESCARACTERIZAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS

- MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-84140-91.2008.5.02.0070, em que é Agravante ORLANDO NAVES DE OLIVEIRA e Agravado INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE.

Agrava do r. despacho de seq. 1, págs. 69/73, originário do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, sustentando, em suas razões de agravo de seq. 1, págs. 04/09, que o seu recurso merecia seguimento em relação aos seguintes temas: 1) empregado público - aposentadoria compulsória - efeitos - dispensa - validade, por violação aos artigos 7º, XXI, 37, II, 40, §1º, II, e 41 da Constituição Federal e 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, 40 da Lei 8.935/94 e contrariedade à Súmula nº 390 do TST e divergência jurisprudencial; e 2) indenização - dano moral - dispensa arbitrária - descaracterização, por violação aos artigos 1º, III e IV, e 7º, I, da Constituição Federal e 165 da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial; e 3) verbas rescisórias - multa do artigo 477 da CLT, por violação ao artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. Instrumento às págs. 10/74 do seq. 1. Contraminuta apresentada às págs. 87/89 do seq. 1. A d. Procuradoria-Geral, às págs. 1/2 do seq. 3, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade.

FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

A agravante reitera os fundamentos do recurso de revista.

DECISÃO

Mantenho o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista pelos seus próprios fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/09/2009 - fl. 153; recurso apresentado em 29/09/2009 - fl. 154).

Regular a representação processual, fl(s). 18.

Dispensado o preparo (fl. 80).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

REINTEGRAÇÃO

Alegação(ões):

- contrariedade à(s) Súmula(s) 390/TST.

- violação dos arts. 41, da CF e 19, do ADCT.

- divergência jurisprudencial.

Sustenta que o recorrente que o óbice apresentado pelo r. julgado para indeferir a pretendida reintegração aplica-se apenas aos servidores estatutários. Para os admitidos sob o regime da CLT não há qualquer menção legal sobre aposentadoria compulsória.

Consta do v. Acórdão:

3.1. A lei complementar estadual 180 de 12/5/1978, rejeitada na sentença, tem aplicação a todos os servidores, sejam eles concursados ou admitidos pelo regime da CLT, conforme é expresso o art. 205 da referida lei, que assim dispõe:

Artigo 205

- Para os fins desta lei complementar, passam a ser considerados servidores:

I

- os admitidos em caráter temporário nos termos do artigo 1.º da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;

II

- os atuais extranumerários;

III

- os atuais funcionários interinos;

IV

- os servidores admitidos nos termos da legislação trabalhista

§ 1.º - Os servidores referidos nos incisos II e III passam a exercer funções-atividades correspondentes a funções de serviço público de natureza permanente.

§ 2.º - Os interinos a que alude o inciso III ficam, a partir da data da publicação desta lei complementar, sujeitos ao regime instituído pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, e suas alterações posteriores, e exonerados dos respectivos cargos.

§ 3.º - Aos servidores de que trata o inciso IV deste artigo não se aplicam os benefícios desta lei complementar que já lhes estejam assegurados pela legislação federal.

3.2. Portanto, pela legislação estadual são considerados servidores lato senso todos aqueles que prestam serviços à Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Esta afirmação tem respaldo na Constituição do Estado de São Paulo, a saber:

Artigo 124 - Os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público terão regime jurídico único e planos de carreira.

§ 1º - A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas

à natureza ou ao local de trabalho.

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, não haverá alteração nos vencimentos dos demais cargos da carreira a que pertence aquele cujos vencimentos foram alterados por força da isonomia.

§ 3º - Aplica-se aos servidores a que se refere ao "caput" deste artigo e disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal.

3.3. Por outro lado, dispõem o art. 126 da Constituição estadual e o art. 40 da Constituição federal que:

Constituição Estadual

Artigo 126 - O servidor será aposentado:

I -...

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

Constituição Federal

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

...

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

3.4. O reclamante nasceu em 9/2/1931 e atingiu 70 anos de idade em 9/2/2001. Sabendo-se que a reclamada é uma autarquia, a relação jurídica do reclamante se tornou ilegal a partir dessa data e a aposentadoria podia ser determinada compulsoriamente pela reclamada a qualquer momento. Quando se aposentou em 1995 o reclamante contava com 64 anos e tinha o direito de ficar no serviço público mais 6 anos. Ficou doze anos, a metade ilegalmente, pois já deveria ter sido aposentado compulsoriamente em 2001. Aliás, não é uma condição especial exclusiva do servidor público. Na atividade privada também pode o empregador determinar a aposentadoria compulsória do empregado aos 70 anos de idade, garantindo a indenização até essa data, conforme é expresso o art. 51 da Lei 8.213/91:

Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

3.5. Portanto, a situação do reclamante estava ilegal no serviço público desde que completou 70 anos de idade. A decisão recorrida, ao ordenar o seu retorno ao serviço público mediante reintegração, deixou de observar todos esses dispositivos legais, por isso não pode ser confirmada.

  1. Da remessa ex-officio.

    4.1...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT