Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-8400-05.2008.5.02.0434 TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 29 de Agosto de 2012

Data29 Agosto 2012
Número do processoAIRR-8400-05.2008.5.02.0434

TST - AIRR - 8400-05.2008.5.02.0434 - Data de publicação: 31/08/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

GDCGL/DS/amr AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. MASSA FALIDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 11.105/05. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que as multas administrativas não podem ser exigidas de empresas, cuja falência tenha sido decretada antes da vigência da Lei nº 11.101/2005 (Nova Lei de Falências), nos termos do art. 23 do Decreto-Lei nº 7.661/45. Logo, não há falar em responsabilização dos sócios por multa administrativa na hipótese em que esta não é exigível da devedora principal, uma vez que o acessório segue o principal. Ademais, o art. 3º do CTN exclui do conceito de tributo todas as obrigações que resultem de pena ou sanção de ato ilícito. Assim, não há falar em aplicação do CTN ao caso dos autos, porquanto o crédito em debate não possui natureza tributária, uma vez que oriundo de multa administrativa. Agravo de instrumento não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-8400-05.2008.5.02.0434, em que é Agravante UNIÃO (PGFN) e são Agravados MASSA FALIDA DE ALAC MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA., SIDNEI PEREIRA DE SOUZA e LUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS.

A MM. Vice-Presidência do e. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou seguimento ao recurso de revista da União, contra o qual é interposto agravo de instrumento.

Sustenta, em síntese, que a decisão regional, acerca do não provimento de seu agravo de instrumento, afronta dispositivos de lei e da Constituição Federal, além de divergir dos arestos que colaciona.

Não foram apresentadas contrarrazões nem contraminuta.

O d. Ministério Público do Trabalho, com arrimo na Súmula nº 189 do STJ, deixou de emitir parecer oficiando pelo prosseguimento normal do feito.

É o relatório.

V O T O

  1. CONHECIMENTO

    Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.

  2. MÉRITO

    O e. TRT, analisando o agravo de petição da União, negou-lhe provimento, valendo-se da seguinte fundamentação:

    "Ainda que sob fundamento diverso do adotado na Origem, hei que não há como dar continuidade ao prosseguimento da lide executória em face da massa falida e dos responsáveis derivados, diante da notícia de falência do devedor principal.

    Com efeito, a própria agravante admite que a multa objeto da presente lide executória possui natureza jurídica de sanção administrativa, regulamentada pela legislação trabalhista, sendo certo que, em se tratando de massa falida, o art. 23, par. ún., inc. III, do Decreto-Lei n. 7.661/45 deve ser observado para os processos de quebra anteriores à Lei n. 11.101/2005, como na hipótese dos autos, pelo que o óbice à cobrança é medida que se impõe, consoante o magistério das Súmulas 192 e 565 do Egrégio Supremo Tribunal Federal.

    E não impressiona o argumento jurídico de que a execução fiscal pode se voltar contra os sócios responsáveis e administradores, a teor dos art. 4º, § 2º, da Lei n. 6.830/80, arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional, porque é de notória cognição que a inexistência da dívida em face do devedor originário impede a cobrança do responsável derivado, prevalecendo, na espécie, a velha máxima de que o acessório e/ou expediente supletivo não pode subsistir se houver a perda do objeto do título principal.

    Acrescente-se a isso que é equivocado acreditar na viabilidade da desconsideração da personalidade jurídica da massa falida, para prosseguimento da execução em face dos sócios e administradores, porque a massa falida não possui personalidade jurídica, já que consiste apenas em uma universalidade de bens representada pelo acervo do ativo (créditos e haveres) e passivo (débitos exigíveis pelos credores) de bens e interesses da falida, que passam a ser administrados e representados pelo síndico (atual administrador).

    Portanto, havendo vedação legal expressa para a cobrança da multa administrativa na falência, não existe motivo de fato e/ou de direito que justifique o pedido de cobrança supletiva do título em face da massa falida e dos sócios responsáveis, pelo que resta esvaziada a insurgência recursal." (fl. 149)

    Inconformada, a União interpôs recurso de revista, cujo trânsito fora obstado pelo despacho do e. TRT.

    Ainda inconformada, em minuta de agravo de instrumento, a União sustenta a viabilidade do apelo denegado, ao argumento, em síntese, de que o art. 135 do CTN responsabiliza pessoalmente os sócios da empresa pelos créditos resultantes de infração de lei. Aduz que a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e o consequente redirecionamento da execução fiscal para alcançar o patrimônio de seus sócios encontram amparo nos arts. e 769 da CLT, 592, II, e 596, § 1º, do CPC, 124, 134, VII, e 136 do CTN, 50 do Código Civil e 4º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.830/80. Alega, também, a nulidade do despacho denegatório, por usurpação da competência do TST para a análise do recurso de revista. Colaciona arestos.

    Ao exame.

    Primeiramente, cumpre referir que o despacho agravado foi exarado sob o permissivo do artigo 896, § 1º, da CLT, sendo certo que o Tribunal ad quem não está subordinado ao juízo de admissibilidade formulado pelo Tribunal a quo. Isso porque o recurso de revista sujeita-se a um duplo juízo de admissibilidade, sendo o primeiro deles realizado pela Presidência do Tribunal Regional, que é de cognição incompleta, consoante diretriz da Súmula nº 285 desta Corte.

    Dessa forma, o TST, ao apreciar o agravo de instrumento, procede a um segundo juízo de admissibilidade do recurso de revista denegado, analisando se estão presentes todos os pressupostos, intrínsecos e...

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