Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-536-31.2011.5.24.0002 TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 29 de Agosto de 2012

Data29 Agosto 2012
Número do processoAIRR-536-31.2011.5.24.0002

TST - AIRR - 536-31.2011.5.24.0002 - Data de publicação: 31/08/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

GDCGL/LNP/ac AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA - 1. JUSTA CAUSA. A jurisprudência colacionada não se presta ao fim colimado, pois os arestos trazidos à colação ou são oriundos de Tribunais não autorizados pela alínea "a" do art. 896 da CLT ou não enfrentam o fundamento do v. acórdão regional, mas sim da r. sentença, a qual ficou registrada na v. decisão recorrida, o que impõe a incidência da Súmula 296 do TST.

  1. ALIMENTAÇÃO - SALÁRIO IN NATURA. O e. Tribunal Regional asseverou que é fato incontroverso o fornecimento de alimentação diária à reclamante, com o correspondente desconto em sua remuneração, nos meses posteriores a janeiro de 2011, o que descaracteriza a natureza salarial da parcela nos referidos meses. Assim, ao contrário do que afirma a reclamante, verifica-se que o Colegiado de origem proferiu decisão consentânea com o disposto no artigo 458 da CLT. No mais, não há falar em contrariedade à Súmula 241 do TST, inaplicável ao caso em comento, pois não se está a discutir o vale-refeição fornecido por força de contrato, mas sim o fornecimento da própria alimentação, com respectivo desconto na remuneração do empregado. Por fim, os arestos colacionados não se prestam à demonstração da pretendida divergência jurisprudencial, ante o óbice imposto pelo artigo 896, "a", da CLT e pela Súmula 337, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-536-31.2011.5.24.0002, em que é Agravante VALQUÍRIA DA SILVA ORTIZ e Agravada EBS SUPERMERCADOS LTDA.

A Presidência do e. Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região negou seguimento ao recurso de revista da reclamante, mediante despacho, contra o qual é interposto agravo de instrumento.

Sustenta, em síntese, que a decisão regional afrontou dispositivos de lei e da Constituição Federal, além de divergir dos arestos que colaciona.

Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta às fls. 149-158, não sendo hipótese de remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.

MÉRITO

2.1 JUSTA CAUSA

O e. TRT assim decidiu:

"Insiste a reclamada no reconhecimento de que houve abandono de emprego pela reclamante, que não compareceu ao trabalho de 22.2.2011 até a data da rescisão (28.3.2011), o que, por si só, demonstra a intenção de abandonar o emprego.

Alega, ainda, que o juízo não considerou as advertências anexadas aos autos diante das expressivas faltas injustificadas ao longo do contrato, conforme constam, inclusive, nos recibos de pagamento.

Com razão.

É fato incontroverso que a reclamante, admitida em 16.5.2008 na função de auxiliar de caixa...

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