Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1574-75.2010.5.10.0011 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 29 de Agosto de 2012

Número do processoAIRR-1574-75.2010.5.10.0011
Data29 Agosto 2012
ÓrgãoConselho Superior da Justiça do Trabalho (TST. Tribunal Superior do Trabalho do Brasil)

TST - AIRR - 1574-75.2010.5.10.0011 - Data de publicação: 31/08/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

7.ª Turma GMDMA/MCC/at/eo AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (SÚMULA 126 DO TST). O Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região registrou que a prestação de serviços sempre se deu na cidade do Rio de Janeiro - RJ, local onde também reside o autor. Por essa razão, foi acolhida a exceção de incompetência da Vara do Trabalho de Brasília - DF. A pretensão do agravante de submeter a causa ao julgamento desse juízo, sob a alegação de que a prestação de serviços se deu na Capital Federal, esbarra no óbice contido na Súmula 126 do TST. Tendo, por outro lado, se assentado que o reclamante reside no Rio de Janeiro, único local de prestação dos serviços, e não tendo havido registro de que o ajuizamento da ação em localidade diversa pudesse trazer qualquer benefício a ele ou à instrução processual, não há como se considerar que a escolha do critério de competência possa ficar ao seu alvedrio. Com efeito, a mitigação dessa regra permanece condicionada à demonstração de que a letra fria do art. 651 da CLT venha causar à parte hipossuficiente dificuldade no acesso à Justiça. De outra forma, seria mero desvirtuamento do princípio do juiz natural. Agravo de instrumento não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-1574-75.2010.5.10.0011, em que é Agravante FELIPE MAGNO QUEIROZ e Agravado BANCO DO BRASIL S.A.

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, com fundamento na Súmula 126 do TST.

Inconformado, o reclamante interpõe agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista tinha condições de prosperar.

Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 83, § 2.º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.

2 - MÉRITO

O recurso de revista do reclamante teve seu seguimento denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade, sob os seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (publicação em 06/05/2011 - fls. 537; recurso apresentado em 16/05/2011 - fls. 538).

Regular a representação processual (fls. 22).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA

Alegação(ões):

A 1ª Turma, por meio do acórdão a fls. 533/536, manteve a sentença que acolheu a exceção de incompetência territorial e determinou o encaminhamento dos autos a uma das Varas do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ. Eis a ementa da...

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