Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-139500-77.2009.5.03.0060 TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 29 de Agosto de 2012

Número do processoAIRR-139500-77.2009.5.03.0060
Data29 Agosto 2012

TST - AIRR - 139500-77.2009.5.03.0060 - Data de publicação: 31/08/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

GDCGL/AM/ac

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DEMONSTRAÇÃO - NECESSIDADE. O princípio da dialeticidade dos recursos exige que se contraponha à decisão agravada, explicitando seu desacerto e fundamentando as razões de reforma, daí não ser cabível ao julgador substituir a parte nesse ônus. Verificado que a reclamada, em sua minuta de agravo, insurge-se contra despacho diverso do constante de fls. 407-415, uma vez que transcreve trechos não constantes do despacho citado, bem como traz matérias não inseridas em seu recurso de revista, inviável se mostra o exame da correção, ou não, do despacho agravado. Agravo de instrumento não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-139500-77.2009.5.03.0060, em que é Agravante VALE S.A. e Agravado RICARDO FERREIRA CABRAL.

Mediante a decisão de fls. 407-415, foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, sob o fundamento de que não é viável o seu conhecimento.

Dessa decisão, foi interposto agravo de instrumento, a fls. 417-434.

Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões, nos termos da certidão a fl. 436.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposto no art. 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO

- DEMONSTRAÇÃO - NECESSIDADE

A decisão de admissibilidade de fls.

407-415 possui os seguintes fundamentos:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO / LEGITIMIDADE PARA A CAUSA.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / LITISCONSÓRCIO E ASSISTÊNCIA.

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 47 e 267, inciso VI, do CPC.

- divergência jurisprudencial.

Consta do v. acórdão (fls. 333-v/334):

'A ré renova a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva para a causa. Insiste em sua condição de parte ilegítima para permanecer no polo passivo da decisão. Declara, ainda, que é imprescindível que a empregadora do reclamante figure no polo passivo da demanda, por constituir-se na espécie, litisconsórcio passivo necessário.

Porém, sem razão.

A legitimidade ad causam , ativa ou passiva, é apenas a pertinência subjetiva da ação, que deve ser analisada com abstração da relação jurídica material deduzida em Juízo.

Considerando-se que o reclamante pretendeu, na sua inicial, a condenação da reclamada, é o quanto basta para se firmar a legitimidade ativa do reclamante, bem como a passiva da reclamada para responder aos termos dessa ação.

O tipo de responsabilidade que caberá à ré é matéria atinente ao mérito, a ser analisada no momento próprio, e poderá gerar, quando muito, a improcedência dos pedidos, mas não a extinção do feito, por carência de ação.

Rejeita-se'.

O entendimento adotado pela d. Turma traduz interpretação razoável dos dispositivos legais pertinentes, nos termos da Súmula 221, item II/TST, o que inviabiliza o seguimento do apelo.

Por fim, os arestos trazidos à colação provenientes deste Tribunal, nos termos da alínea

'a' do art. 896 da CLT, são inservíveis ao confronto de teses.

PRESCRIÇÃO.

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 7º, inciso XXIX, da CF.

Consta do v. acórdão (f. 334):

'Pugna recorrente pela aplicação da prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da CR/88, ao argumento de que, como previsto na inicial, o contrato de trabalho firmado com a empresa Novaminas foi rescindido em 07/08/2007, enquanto o presente feito foi distribuído no dia 10/08/2009.

Ao contrário do alegado, esta reclamatória trabalhista foi ajuizada no último dia do prazo prescricional, qual seja, 07/08/2009, conforme protocolo de fl. 02.

Sendo assim, nada a prover'.

Nesse passo, a pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST, razão pela qual fica afastada a violação apontada.

CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO.

Alegação(ões):

- contrariedade à(s) Súmula(s) 331, item III/TST.

- violação do(s) art(s). , e 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC.

- divergência jurisprudencial.

Consta do v. acórdão (fls. 334-v/336):

'A v. decisão a quo considerou que ocorreu irregularidade na terceirização dos serviços e o reconhecimento do vínculo empregatício com a reclamada.

Por sua vez, a ré afirma que o autor era exercente de atividade terceirizada, não correlacionada com a atividade fim da...

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