Acórdão Inteiro Teor nº RR-1225-87.2010.5.03.0069 TST. Tribunal Superior do Trabalho 7ª Turma, 29 de Agosto de 2012
Número do processo | RR-1225-87.2010.5.03.0069 |
Data | 29 Agosto 2012 |
TST - RR - 1225-87.2010.5.03.0069 - Data de publicação: 31/08/2012 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
(7ª Turma)
GMIGM/fs/rf
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA
- ART. 7º, XXVI, DA CF - CANCELAMENTO DA SÚMULA 364, II, DO TST.
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A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXVI, prestigia expressamente as convenções e acordos coletivos de trabalho.
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Na hipótese, o Regional reformou a sentença para deferir ao Obreiro diferenças e reflexos do adicional de periculosidade, concluindo serem nulas as normas convencionais que preveem o pagamento do adicional de periculosidade de forma proporcional e a menor do que o legal, pois o direito ao percentual mínimo não pode ser objeto de pactuação. Consignou, ainda, que a obrigatoriedade do pagamento do adicional, tal como previsto em lei e com observância do percentual mínimo, decorria da potencialidade da ocorrência de acidente nos momentos em que o Autor permanecia exposto ao risco, pois, o risco existe independente do tempo de exposição do trabalhador, podendo ocorrer o sinistro a qualquer momento de cada ocasião de exposição ao agente de risco, muito embora o contato do empregado possa ocorrer de maneira intermitente.
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Pessoalmente, entendo ser válida a norma coletiva que prevê a redução percentual do adicional de periculosidade, pois, em tais hipóteses, o que ocorre não é a flexibilização de norma de segurança e medicina do trabalho propriamente dita, mas apenas de sua dimensão econômica. Dessa forma, desconsiderar essa pactuação é tornar inócua a norma coletiva e letra morta a disposição constitucional (art. 7º, XXVI), que, a despeito de permitir que os interlocutores do instrumento normativo sejam soberanos na fixação das concessões mútuas, apenas não admite a transação de direitos indisponíveis.
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Entretanto, após o cancelamento do item II da Súmula 364 do TST, que expressamente autorizava a fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, por meio de norma coletiva, o entendimento da SBDI-1 desta Corte passou a ser o de que a questão relativa ao adicional de periculosidade, por inserir-se na classe dos direitos indisponíveis do trabalhador (relativos à segurança, saúde e higiene no trabalho), não é passível de flexibilização.
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Portanto, sendo vedada a redução do percentual relativo ao adicional de periculosidade por meio de norma coletiva, de acordo com a atual posição da SBDI-1 do TST, o recurso de revista patronal não logra êxito.
Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1225-87.2010.5.03.0069, em que é Recorrente MINERAÇÃO SERRA DO OESTE LTDA. e Recorrido MÁRCIO RODRIGUES PEREIRA.
R E L A T Ó R I O
Contra o acórdão de julgamento do 3º Regional que deu provimento parcial ao recurso ordinário do Reclamante (seq. 1, págs. 238-239), a Reclamada interpõe recurso de revista, pedindo o reexame da questão relativa ao adicional de periculosidade (seq. 1, págs. 244-247).
Admitido o apelo (seq. 1, págs. 254-255), não foram apresentadas contrarrazões, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
1) PRESSUPOSTOS GENÉRICOS
O recurso
é tempestivo (cfr. seq. 1, págs. 240 e 242) e tem representação regular (seq. 1, págs...
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