Acórdão Inteiro Teor nº RR-35400-98.2008.5.09.0655 TST. Tribunal Superior do Trabalho 2ª Turma, 29 de Agosto de 2012

Número do processoRR-35400-98.2008.5.09.0655
Data29 Agosto 2012

TST - RR - 35400-98.2008.5.09.0655 - Data de publicação: 06/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/lbm

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LEGITIMIDADE DA CNA PARA EFETUAR O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.

No caso, o Regional concluiu que a CNA tem legitimidade para efetuar a cobrança da contribuição sindical rural, com fundamento no art. 17 da Lei nº 9.393/1996. Inicialmente, a matéria se encontrava disciplinada pelo Decreto-Lei nº 1.166/71, que, em seu artigo 4º, atribuía ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a competência para o lançamento e cobrança da contribuição sindical devida pelos integrantes das categorias profissionais e econômicas da agricultura. Todavia, após a publicação da Lei nº 8.022/90, a competência para a arrecadação da contribuição sindical rural foi transferida do Incra para a Secretaria da Receita Federal, conforme se observa do artigo 1º, §§ 1º a 4º, da citada lei. Consequentemente, a partir da entrada em vigor do artigo 24, inciso I, da Lei nº 8.847/94, as atividades de fiscalização e arrecadação da contribuição sindical passaram a ser de competência da CNA e da Contag, porquanto, a partir de 31/12/96, cessou a competência da Secretaria da Receita Federal para administração da contribuição sindical rural. Posteriormente, o artigo 17, inciso II, da Lei nº 9.393/96 autorizou a celebração de convênio entre a Secretaria da Receita Federal e a CNA para o fornecimento de dados cadastrais de imóveis rurais, para possibilitar a cobrança da contribuição sindical rural. Portanto, a CNA tem legitimidade para constituição e cobrança da contribuição sindical rural. Aliás, a jurisprudência desta Corte também tem entendido que a CNA tem legitimidade para o lançamento, arrecadação e cobrança da contribuição sindical rural. Recurso de revista não conhecido. CNA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PRESSUPOSTOS. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. No caso, o Tribunal Regional, expressamente, consignou, no acórdão recorrido, que, "conquanto a publicação dos editais não seja imprescindível para a propositura da presente ação de cobrança, constata-se às fls. 107/159, que em relação aos exercícios de 1998 a 2002, estas foram procedidas no Diário Oficial". Com efeito, torna-se inviável reformar o acórdão recorrido para afastar a satisfação da obrigação imposta no art. 605 da CLT pela parte autora, uma vez que importaria reexame do acervo probatório, não permitido nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, não é possível o conhecimento do recurso de revista com base em divergência jurisprudencial, ante o pressuposto recursal da especificidade, na forma da Súmula nº 296 desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido.

CNA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. ENQUADRAMENTO DO RÉU.

O Tribunal Regional, expressamente, consignou, no acórdão recorrido, que "somando-se a área de todos eles levando-se em conta as informações constantes das declarações de ITR de fls. 221/224, chega-se à área total de 154,8 hectares", e em razão disso, concluiu que "as propriedades rurais do réu de fato ultrapassam dois módulos rurais, pelo que devidas as contribuições sindicais postuladas na inicial relativas aos exercícios de 1998 a 2002". Com efeito, não é possível analisar a insurgência contra o enquadramento do réu na condição de sujeito passivo prevista no art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 1.166/1971, pois, para atestar que o imóvel rural objeto da ação é inferior a dois módulos rurais seria necessário o revolvimento do acervo probatório, não permitido nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENALIDADE POR ATRASO NO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 8.022/1990. Esta Corte editou a Súmula nº 432, segundo a qual "o recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990". Assim, tendo o Tribunal de origem determinado que, na cobrança das contribuições sindicais, seja observado o regime de encargos por mora, previsto no artigo 600 da CLT, contrariou o entendimento consubstanciado na referida súmula. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-35400-98.2008.5.09.0655, em que é Recorrente JOSÉ CARLOS GARBIM e são Recorridos CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA e OUTROS.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região negou provimento ao recurso ordinário adesivo interposto pelo réu, mantendo a sentença em que se reconheceu a legitimidade ativa da CNA para realizar a cobrança da contribuição sindical rural e que considerou estar satisfeita a publicação de editais.

Além disso, a Corte de origem deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela parte autora para condenar o réu ao pagamento das contribuições sindicais rurais dos exercícios 1998 a 2002, por considerar que ele se enquadra na condição de sujeito passivo prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.166/1971 e da multa prevista no art. 600 da CLT (fls. 524-531).

Contra esse acórdão, o réu, José Carlos Garbim, interpõe recurso de revista, às fls. 534-550, no qual sustenta, em síntese, violação dos artigos 146, inciso III, alínea "b", e 149 da Constituição da República, ofensa aos artigos 142 e 145 do Código Tributário Nacional, afronta aos artigos 605 da CLT, 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 1.166/1971 e da Lei nº 8.022/1990. Além disso, transcreve arestos para confronto de teses jurisprudenciais.

O recurso foi admitido pelo despacho exarado às págs. 621-622, ao fundamento de divergência jurisprudencial.

A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso de revista às fls. 624-653.

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho ante o disposto no art. 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LEGITIMIDADE DA CNA PARA EFETUAR O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL CONHECIMENTO

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região negou provimento ao recurso ordinário adesivo interposto pelo réu, mantendo a sentença em que se reconheceu a legitimidade ativa da CNA para realizar a cobrança da contribuição sindical rural, nos termos da seguinte fundamentação:

"RECURSO ADESIVO DE JOSÉ CARLOS GARBIM

  1. Legitimidade ativa

    A decisão a quo entendeu que a CNA detém legitimidade ativa para estar em Juízo e cobrar as contribuições sindicais, por força do que dispõem as normas gerais da CLT, diante da omissão da legislação superveniente ao artigo 24, I, da Lei 8.847/94.

    Sustenta o recorrente que existe entendimento de que mesmo com a revogação do artigo I da Lei 8.022/90, o Incra não perdeu a função de arrecadar e administrar através da Secretaria da Receita Federal, por força do disposto no artigo 4º do Decreto-Lei 1.166/71, que permanece em vigor.

    Diz que para muitos julgadores, a cobrança da contribuição sindical rural, dada sua indiscutível natureza tributária, é de exclusiva competência da Fazenda Nacional, através do lncra, tendo em vista sua participação na repartição das receitas, a razão de 20%, tal como prevê o artigo 589 da CLT, pelo que requer a reforma da decisão primeira.

    Analisa-se.

    No que diz respeito à ausência de legitimidade do CNA para a cobrança, melhor sorte não assiste ao réu.

    Conforme já decidido nesta E. Turma, tem-se que as contribuições sindicais no interesse de categorias econômicas, previstas no artigo 149 da CF/88, são tributos destinados ao custeio das atividades das instituições fiscalizadoras e representativas de categorias econômicas, sendo atualmente competente para o lançamento e cobrança das contribuições sindicais rurais a Confederação Nacional da Agricultura.

    Nesse sentido, o julgamento dos autos TRT-PR-790322006- 091-09-00-4 (RCCS 392/2006), relatados pela Exma. Juíza Nair Maria Ramos Gubert, publicado em 09.02.07, cujos fundamentos peço vênia para transcrever:

    (...)

    Neste sentido, também decidia o extinto Tribunal de Alçada do Paraná:

    (...)

    Ainda, oportuno o artigo de Aurélio Pires, acerca da evolução história da contribuição sindical (in Suplemento Trabalhista LTr 078/02, São Paulo: 2002, ano 38, p. 347-350), lição esta citada pela Exma. Juíza Eneida Cornel no acórdão dos autos TRT-PR-79012-2006-021-09-00-2 (RCCS 470/2006), publicado em 05.06.07:

    (...)

    Deste modo, não merece qualquer reparo a r. sentença primeira, vez que escorreita quanto a seus termos, sendo certo que inexistiu qualquer violação aos dispositivos legais mencionados pelo recorrente.

    Mantenho" (fls. 324v-326v, grifou-se).

    Nas razões de recurso de revista, o réu alega violação dos artigos 146, inciso III, alínea "b", e 149 da Constituição da República, ofensa aos artigos 142 e 145 do Código Tributário Nacional. Além disso, transcreve aresto para confronto de teses jurisprudenciais.

    Razão não assiste ao recorrente.

    Cinge-se a controvérsia sobre a legitimidade da CNA para lançamento e cobrança da contribuição sindical rural.

    A matéria, inicialmente, encontrava-se disciplinada pelo Decreto-Lei nº 1.166/71, que, em seu artigo 4º, atribuía ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) a competência para o lançamento e cobrança da contribuição sindical devida pelos integrantes das categorias profissionais e econômicas da agricultura.

    Entretanto, após a publicação da Lei nº 8.022/90, a competência para a arrecadação da contribuição sindical rural foi transferida do INCRA para a Secretaria da Receita Federal, conforme se observa do artigo 1º, §§ 1º a 4º, da citada lei, in verbis:

    "Art. 1º É transferida para a Secretaria da Receita Federal a competência de administração das...

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