Acórdão Inteiro Teor nº ARR-149100-43.2008.5.06.0006 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 29 de Agosto de 2012

Número do processoARR-149100-43.2008.5.06.0006
Data29 Agosto 2012

TST - ARR - 149100-43.2008.5.06.0006 - Data de publicação: 31/08/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Fc/rv/sr A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DE PERNAMBUCO). 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com os artigos 186 e 927 do Código Civil, que preveem a culpa in vigilando. Ademais, os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a seus empregados as verbas trabalhistas que lhes eram devidas. Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas da definição do alcance das normas inscritas nesta Lei, com base na interpretação sistemática. 2. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. Quanto aos juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, o Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com a OJ nº 382 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. Embora caiba à legislação infraconstitucional a definição dos fatos geradores dos tributos, tal fixação deve ser efetivada observando-se os limites das regras de competência tributária constantes da Constituição Federal. Nesse contexto, considerando que o art. 195, I, "a", da CF outorga competência para instituição de contribuições previdenciárias incidentes sobre rendimentos do trabalho pagos ou creditados ao trabalhador, somente se pode ter como efetivamente ocorrido o fato gerador por ocasião do crédito ou pagamento da respectiva importância a quem é devida, e não no momento da prestação dos serviços, sob pena de ofensa à referida norma constitucional. Apenas a partir desse momento é que se pode falar na incidência de juros de mora e multa sobre o valor das contribuições, observando-se os parâmetros fixados pelo art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/99. Precedentes. Óbice do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-149100-43.2008.5.06.0006, em que é Agravante e Recorrido ESTADO DE PERNAMBUCO, Agravada e Recorrente UNIÃO (PGF) e são Agravados e Recorridos FÁBIO LEITE ALVES e CDP - CENTRAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por meio do acórdão de fls. 822/835, complementado pelo de fls. 888/892, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado (Estado de Pernambuco) para excluir a multa do art. 475-J do CPC e determinar que os juros e multa devidos sobre as contribuições previdenciárias somente sejam computados a partir do pagamento do crédito trabalhista.

Irresignado, o referido reclamado interpôs recurso de revista às fls. 896/912.

Recurso de revista da União às fls. 854/866.

Por meio da decisão de fls. 924/932, a Vice-Presidente do TRT da 6ª Região admitiu o recurso de revista da União e negou seguimento ao do segundo reclamado, o qual, por sua vez, interpôs agravo de instrumento às fls. 944/952, insistindo na admissibilidade da revista.

O segundo reclamado apresentou contrarrazões ao recurso de revista da União às fls. 936/940.

O Ministério Público do Trabalho, quanto ao recurso de revista da União, entendeu não existir interesse público a justificar a sua intervenção, a teor da Súmula 189 do STJ, manifestando-se pelo prosseguimento normal do feito. No tocante ao agravo de instrumento do segundo reclamado, opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo.

É o relatório.

V O T O

  1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO

    - ESTADO DE PERNAMBUCO

    I

    - CONHECIMENTO

    O agravo de instrumento está tempestivo (fls. 934 e 944), com representação processual regular (OJ 52 da SDI-1/TST), sendo dispensado o preparo, razões pelas quais dele conheço.

    II

    - MÉRITO

    1. INCOMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS REGIONAIS PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA

      Alega o agravante, às fls. 946/952, que o Tribunal Regional, ao negar seguimento ao recurso de revista com base em análise do mérito da decisão recorrida, usurpou competência do TST e incorreu em supressão de instância.

      Sem razão.

      O Tribunal Regional, ao proceder ao juízo primeiro de admissibilidade, apenas cumpriu exigência prevista em lei, consoante dispõe o art. 896, § 1º, da CLT, uma vez que o conhecimento do recurso está sujeito a duplo exame, sendo certo que a decisão proferida pelo Juízo de origem não vincula o Juízo ad quem.

      Ademais, assegura-se à parte, no caso de denegação de revista, a faculdade de ver reexaminada tal decisão por meio do competente agravo de instrumento - via ora utilizada pelo agravante.

      Nego provimento.

    2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO.

      O Tribunal Regional do Trabalho adotou os seguintes fundamentos quanto ao tema:

      "Trata-se a presente hipótese da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, em razão do não pagamento dos direitos trabalhistas, previdenciários e parcelas acessórias, a cargo da empresa prestadora dos serviços terceirizados, quando no polo passivo da relação figura pessoa jurídica de direito público.

      O recorrente, ESTADO DE PERNAMBUCO, objetiva a sua exclusão do polo passivo da lide, na qualidade de tomador dos serviços, em face de sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos direitos trabalhistas e previdenciários devidos ao trabalhador terceirizado, sonegados pelo respectivo empregador, UNIÃO TERCEIRIZAÇÃO EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, reconhecida pelo juízo "a quo".

      De início, cumpre destacar a ausência de violação ao artigo 37, inc. II, da Constituição Federal. É que a hipótese tratada nos presentes autos não se coaduna com a de reconhecimento de vínculo empregatício com o ente público estadual, sem o prévio requisito da aprovação em certame público. Cuida-se, ao revés, apenas de situar o nível de responsabilidade do tomador dos serviços, frente ao desrespeito às obrigações derivadas dos contratos de trabalho dos empregados da prestadora dos serviços. Sob esse pálio, portanto, resta inteiramente preservado o regramento contido no dispositivo legal acima mencionado.

      Ultrapassado esse aspecto, indiscutível que o reconhecimento da responsabilidade do ente público estadual, em moldes subsidiários, encontra amparo na Súmula nº 331, inciso IV, do Tribunal Superior do Trabalho, com a redação ora em vigor, in verbis:

      "Súmula Nº331 do TST Contrato de prestação de serviços. Legalidade - Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000

      I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

      II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

      III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

      IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial

      (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993)". (Grifei).

      A questão posta é resolvida de acordo com a teoria civilista das culpas in eligendo e in vigilando, segundo a qual a tomadora dos serviços responde pelos créditos dos empregados da prestadora dos serviços, quando não escolhe empresa com idoneidade financeira ou não fiscaliza o cumprimento das obrigações trabalhistas, conforme jurisprudência dos Pretórios Trabalhistas cristalizada no verbete sumular acima transcrito.

      Registre-se que a Súmula nº 331 do C. TST, ao adotar, no seu item IV, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, incluiu, expressamente, qualquer ente da administração pública, direta ou indireta, sendo alterada a sua redação original através da Resolução nº 96, de 11.09.00, em razão do incidente de uniformização de jurisprudência nº IUJ-RR- 297.751/96, cuja ementa tem o seguinte teor:

      "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - ENUNCIADO N° 331, IV, DO TST - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ARTIGO 71 DA LEI 8.666/93. Embora o art. 71 da Lei n° 8.666/93 contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, é de se consignar que a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na hipótese em que o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades, assim como de que o próprio órgão da administração que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente. Com efeito, evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações, por parte do contratado, entre elas as relativas a encargos trabalhistas, deve ser imposta à contratante a responsabilidade subsidiária. Realmente, nessa hipótese, não se pode deixar de lhe...

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