Acórdão Inteiro Teor nº RR-65900-42.2008.5.15.0054 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 29 de Agosto de 2012

Data29 Agosto 2012
Número do processoRR-65900-42.2008.5.15.0054

TST - RR - 65900-42.2008.5.15.0054 - Data de publicação: 31/08/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(4.ª Turma)

GMMAC/r3/csl/gdr AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR RURAL. PRESCRIÇÃO. LABOR ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 28/2000. Configurada a violação dos arts. 5.º, XXXVI, da CF/88 e 6.º da LINDB, há de ser dado provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR RURAL. PRESCRIÇÃO. LABOR ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 28/2000. A discussão cinge-se em determinar os efeitos da Emenda Constitucional n.º 28/2000 (vigência e eficácia da lei no tempo), a qual revogou a regra prescricional aplicável ao rural (imprescritibilidade no curso do contrato de trabalho), equiparando-o ao trabalhador urbano, cuja prescrição é de cinco anos, até o limite de dois anos após o término do contrato de trabalho. Tendo em vista a inviabilidade de se conferir efeito retroativo à lei em descompasso com o direito adquirido, o entendimento que vem prevalecendo nesta Quarta Turma é no sentido de que a nova regra insculpida na mencionada Emenda Constitucional não deve atingir lesão de direito ocorrido sob a vigência da lei antiga. Seguindo essa linha de raciocínio, nasceram dois prazos prescricionais a serem analisados: um relativo ao período anterior à EC n.º 28/2000 e outro referente ao período posterior à publicação da mencionada Emenda Constitucional. Nesta senda, em relação à lesão de direito ocorrido na vigência da lei antiga, com base em seus termos é que a controvérsia deve ser dirimida, resguardando-se a aplicação da lei nova apenas para os fatos ocorridos após sua vigência, nos exatos termos dos arts. 6.º da LINDB (nova nomenclatura conferida ao Decreto-Lei n.º 4.657/42) e 5.º, XXXVI, da CF/88. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-65900-42.2008.5.15.0054, em que é Recorrente ESPÓLIO DE VICENTE MENEZ DE SOUSA e Recorrida SANTELISA VALE BIOENERGIA S.A.

R E L A T Ó R I O

Contra o despacho a fls. 1.123/1.124, o qual negou seguimento ao Recurso de Revista em razão de estarem desatendidos os pressupostos do art. 896 da CLT, interpõe o Reclamante o Agravo de Instrumento a fls. 1.126/1.144.

Contraminuta ao Agravo de Instrumento, a fls. 1.150/1.154, e contrarrazões ao Recurso de Revista, a fls. 1.160/1.169.

Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho (art. 83 do RITST).

É o relatório.

V O T O

AGRAVO DE INSTRUMENTO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Apelo.

MÉRITO

TRABALHADOR RURAL

- PRESCRIÇÃO - LABOR ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 28/2000

Em relação à aplicação da prescrição quinquenal ao trabalhador rural, o Regional apresentou o seguinte posicionamento (a fls. 1.089/1.090):

"O reclamante laborou para a Reclamada de 25.04.1994 a 20.04.2006, por motivo de seu falecimento (a fls. 110 e 12, respectivamente), postulando o espólio o pagamento de diversas prestações. O MM. Juízo a quo acolheu a prejudicial de mérito alegada pela Reclamada e declarou prescritas as pretensões anteriores a 11.4.2002 (f. 258, verso), conforme o artigo 7.º, inciso XXIX, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 28.

A Emenda Constitucional n.º 28 equiparou a prescrição aplicável aos empregados rurais àquela relativa aos empregados urbanos. Com isso, deixou-se de computar apenas o prazo bienal, contado da terminação do contrato, para considerar-se este prazo e o da prescrição quinquenal.

Essa nova norma não poderia ter aplicação retroativa, atingindo supostas lesões de direito ocorridas antes de sua vigência, porque...

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