Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-34200-32.2008.5.01.0056 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 29 de Agosto de 2012

Data29 Agosto 2012
Número do processoAIRR-34200-32.2008.5.01.0056

TST - AIRR - 34200-32.2008.5.01.0056 - Data de publicação: 31/08/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMMGD/fmp/jb/jr AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

  1. CONTRATO DE ESTÁGIO. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Na composição do tipo legal do estágio, é essencial que compareçam os requisitos formais e materiais específicos ao delineamento da figura - sem os quais não se considera tipificada essa relação jurídica especial e excetiva de trabalho intelectual não empregatício. Se, diante do minucioso delineamento dos fatos no acórdão regional, constata-se a ausência dos requisitos legais obrigatórios - formais e materiais -, ocorrendo desvirtuamento do contrato de estágio, impõe-se o consequente reconhecimento do vínculo empregatício. Sendo assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-34200-32.2008.5.01.0056, em que é Agravante ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL VEIGA DE ALMEIDA e Agravado ALEX D'OLIVEIRA CABRAL.

    O TRT de origem denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada.

    Inconformada, a Reclamada interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que a sua revista reunia condições de admissibilidade.

    Foram apresentadas, em peça única, contraminuta e contrarrazões, sendo dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

    PROCESSO ELETRÔNICO.

    É o relatório.

    V O T O

    I) CONHECIMENTO

    Inicialmente, rejeita-se a arguição de não conhecimento do agravo de instrumento da Reclamada por deserção, suscitada pelo Reclamante em contraminuta, porquanto o juízo já se encontra garantido pelo depósito recursal efetuado pela empresa em sede de recurso ordinário e de recurso de revista, conforme Instrução Normativa nº 3/93, item II, "b", atualizada pela Resolução 168/TST.

    Do mesmo modo, não se há falar em não conhecimento do apelo pela ausência de autenticação das peças processuais que formaram o instrumento ou de declaração de autenticidade das mesmas, tendo em vista que o agravo de instrumento interposto foi processado nos autos do recurso denegado, em conformidade com a Resolução Administrativa n° 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal Superior do Trabalho.

    Por outro lado, afasta-se o pedido do obreiro, em contrarrazões, para que a Reclamada seja condenada por litigância de má-fé, uma vez que esta apenas...

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