Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-18100-63.2009.5.06.0141 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 29 de Agosto de 2012

Número do processoAIRR-18100-63.2009.5.06.0141
Data29 Agosto 2012

TST - AIRR - 18100-63.2009.5.06.0141 - Data de publicação: 06/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(Ac.

  1. Turma)

    GMALB/as/scm/AB/mki

    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO.

    1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO (E-DOC). GUIAS DE DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS SEM AUTENTICAÇÃO LEGÍVEL. A Instrução Normativa nº 30 desta Corte, que regulamenta a Lei nº 11.419/2006 no âmbito da Justiça do Trabalho, permite à parte, provida de habilitação da assinatura digital, fazer uso da transmissão eletrônica de dados e imagens (art. 3º), para a prática de atos processuais, via sistema e-DOC (art. 5º), dispensando, na forma do art. 7º, "a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas, inclusive aqueles destinados à comprovação de pressupostos de admissibilidade do recurso". Trata-se de faculdade conferida às partes, a quem, todavia, é atribuída a responsabilidade pela fidedignidade do documento enviado, bem como por eventual defeito na transmissão (IN 30, art. 10, IV, e § 1º). Assim, a ilegibilidade da autenticação bancária das guias de depósito e custas impedem a aferição do efetivo recolhimento do preparo recursal, conduzindo o apelo à deserção. 2. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. A indicação de dispositivos não prequestionados (Súmula 297/TST) impede o processamento do apelo. 3. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. TRABALHO EXTERNO. Porque o Direito do Trabalho é regido pelo princípio da realidade, não basta, para a caracterização de trabalhador externo, que tal circunstância esteja anotada em CTPS e na ficha de registro de empregado (CLT, art. 62, I). Fundamental é que a efetividade dos fatos referende os registros formais, sob pena de perecerem estes. Factível o controle de jornada e havendo a estipulação de rota e número de clientes, com prazo preestabelecido para a execução dos respectivos serviços, há imposição de horários, sendo necessário, então, o respeito ao limite diário a que alude o art. 7º, XIII, da Constituição Federal, com a remuneração extra das horas que o excederem. 4. INTERVALO INTERJORNADAS. CONCESSÃO. NATUREZA JURÍDICA. Nos termos da OJ 355 da SBDI-1/TST, "o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". Inteligência do art. 896, § 4º, da CLT. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. SERVIÇO EXTERNO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Estando a decisão recorrida em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-I, não prospera o recurso de revista. 6. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta (Súmula 422/TST). 7. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO. CARACTERIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. PARÂMETROS RELEVANTES PARA AFERIÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SISTEMA ABERTO. DOSIMETRIA DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. 7.1. Tratamento urbano e respeitoso é dever legal e contratual das partes no âmbito trabalhista. Excessos ao razoável, por parte do empregador, atentam contra a dignidade da pessoa humana, princípio assegurado no art. 1º, III, da Carta Magna e um dos pilares da República Federativa do Brasil. 7.2. Dano moral consiste em lesão a atributos íntimos da pessoa, de modo a atingir valores juridicamente tutelados, cuja mensuração econômica envolve critérios objetivos e subjetivos. 7.3. A indenização por dano moral revela conteúdo de interesse público, na medida em que encontra ressonância no princípio da dignidade da pessoa humana, sob a perspectiva de uma sociedade que se pretende livre, justa e solidária (CF, arts. 1º, III, e 3º, I). 7.4. A dosimetria do "quantum" indenizatório guarda relação direta com a existência e a extensão do dano sofrido, o grau de culpa e a perspectiva econômica do autor e da vítima, razão pela qual a atuação dolosa do agente reclama reparação econômica mais severa, ao passo que a imprudência ou negligência clamam por reprimenda mais branda. 7.5. Assim, à luz do sistema aberto, cabe ao julgador, atento aos parâmetros relevantes para aferição do valor da indenização por dano moral, fixar o "quantum" indenizatório com prudência, bom senso e razoabilidade, sob pena de afronta ao princípio da restauração justa e proporcional. 8. RESSARCIMENTO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS E MERCADORIAS. Interposto à deriva dos requisitos do art. 896 da CLT, não merece trânsito o recurso de revista.

    9. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA.

    ÔNUS DA PROVA. Os fundamentos de fato e de direito que suportam o julgado não permitem vislumbrar má aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II

    - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.

    1. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. 1. O princípio do devido processo legal é expressão da garantia constitucional de que as regras pré-estabelecidas pelo legislador ordinário devem ser observadas na condução do processo, assegurando-se aos litigantes, na defesa dos direitos levados ao Poder Judiciário, todas as oportunidades processuais conferidas por Lei. 2. A aplicação das regras de direito processual comum, no âmbito do Processo do Trabalho, pressupõe a omissão da CLT e a compatibilidade das respectivas normas com os princípios e dispositivos que regem este ramo do Direito, a teor dos arts. 769 e 889 da CLT. 3. Existindo previsão expressa, na CLT, sobre a postura do devedor em face do título executivo judicial e as consequências de sua resistência jurídica, a aplicação subsidiária do art. 475-J do CPC, no sentido de ser acrescida, de forma automática, a multa de dez por cento sobre o valor da condenação, implica contrariedade aos princípios da legalidade e do devido processo legal, com ofensa ao art. 5º, II e LIV, da Carta Magna, pois subtrai-se o direito do executado de garantir a execução, em quarenta e oito horas, mediante o oferecimento de bens à penhora, nos termos do art. 882 consolidado. 2. ACÚMULO DE FUNÇÕES. CONFIGURAÇÃO. Não merece processamento o recurso de revista lastreado somente em divergência jurisprudencial, quando os arestos apresentados são inespecíficos e inservíveis (Súmula 296/TST e art. 896, "a", da CLT). 3. INDENIZAÇÃO - USO DE VEÍCULO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. Sem atacar os fundamentos do acórdão regional, não merece processamento o recurso de revista. Compreensão da Súmula 422 do TST. 4. COMISSÕES. DIFERENÇAS. CONFISSÃO REAL.

    À luz do princípio da persuasão racional (CPC, art. 131), cumpre ao julgador considerar todas as provas apresentadas nos autos, valorando-as, conforme entender de direito. Prevalecendo a confissão real do Autor, a partir de depoimento prestado, não há que se falar em violação dos arts. 7º, VI, da CF e 468 da CLT. 5. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. COMISSIONISTA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 340/TST. Não prospera o recurso de revista, quando a decisão acolhe a compreensão da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1/TST (art. 896, § 4º, da CLT). Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-18100-63.2009.5.06.0141, em que são Agravantes LUIZ ALVES GUIMARÃES NETO e PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES DO NORDESTE S.A. e Agravados OS MESMOS.

    Pelo despacho recorrido, originário do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, denegou-se seguimento ao recurso de revista interposto (fls. 1.077/1.091).

    Inconformados, Autor e Ré interpõem agravos de instrumento, sustentando, em resumo, que os recursos merecem regular processamento (fls. 1.093/1.140 e 1.144/1.183).

    Contraminuta a fls. 1.205/1.210 e 1.238/1.242 e contrarrazões a fls. 1.199/1.204 e 1.212/1.232.

    Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).

    É o relatório.

    V O T O

    ADMISSIBILIDADE.

    Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento.

    MÉRITO.

    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.

    DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.

    O Regional não conheceu do recurso ordinário da Ré, aos seguintes fundamentos (fls. 892/893):

    "Da preliminar de não conhecimento do recurso da reclamada, por deserção, suscitada em contrarrazões pelo autor

    Alega o reclamante, em contrarrazões, que as guias de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal não comprovaram o efetivo recolhimento, porquanto ilegíveis.

    Acolho a preliminar.

    Realmente, as guias de recolhimento do depósito recursal e das custas encontram-se ilegíveis (v. fls.824 e 826).

    Segundo estabelecem os artigos 789, § 1º e 899 e seu § 1.º da CLT, os recolhimentos das custas processuais e do depósito recursal devem ser efetuados e comprovados dentro do prazo legal assinado para interposição do apelo.

    Com efeito, o recurso ordinário enviado por meio digital pela reclamada veio acompanhado das guias GRU e GFIP. Todavia, a autenticação bancária realizada nesses documentos se encontra ilegível, não se podendo depreender o valor nem a data do efetivo recolhimento.

    Tal circunstância inviabiliza a aferição da tempestividade e correção do recolhimento a que se refere o § 1º do artigo 899 Consolidado, descabendo o conhecimento do apelo, por deserção.

    Por oportuno, destaco que embora a Lei 11.419/06 e a Instrução Normativa n. 30 do TST autorizem a transmissão de documentos por meio digital, considerando-os, assim, como originais, tal permissivo não exime a parte do dever de garantir a legibilidade da reprodução transmitida.

    À colação, as seguintes ementas:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. ILEGIBILIDADE DA GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. Constitui ônus da parte a transmissão...

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